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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829070-95.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO (PAPA0028714A) REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MGMG108112A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS SÁVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fundado no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 155319499, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de responsabilidade civil por vício do produto, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, honorários advocatícios de 10% e custas processuais. O trânsito em julgado foi certificado em 24 de outubro de 2025, ID 159825526. O exequente apresentou memória de cálculo, ID 159869320, apurando o débito total em R$ 5.767,15. A executada noticiou o pagamento de R$ 5.091,03, IDs 160670713 e 160670714, sem impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, circunstância reconhecida no despacho de ID 181198538 como aceitação tácita dos valores apurados. Por essa decisão, ratificada em ID 182015258, este Juízo determinou a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 5.091,03 em favor do exequente e a intimação da executada para depositar o saldo remanescente de R$ 676,12, no prazo de 15 dias. A executada efetuou o depósito complementar em 25 de agosto de 2026, guia 2025052470013, conforme extrato de ID 190319870. O alvará nº 20.250.524.70405499, ID 190319866, foi liberado em 9 de setembro de 2026, com confirmação de pagamento em 10 de setembro de 2026, conforme certidão de ID 190319869. Remanesce saldo de R$ 1.037,06 na subconta judicial nº 2025052470, vinculada aos autos, correspondente ao depósito complementar de R$ 676,12 já reconhecido como devido ao exequente, acrescido dos rendimentos de juros e correção monetária incidentes sobre a subconta desde sua abertura. O exequente requereu, ID 190327531, a expedição de novo alvará para levantamento da totalidade desse saldo, em favor do advogado ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, com poderes expressos para receber e dar quitação conforme procuração de ID 112164228, e a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A executada quitou integralmente o débito reconhecido no título executivo, mediante dois depósitos sucessivos que somam a totalidade do valor apurado na memória de cálculo não impugnada, ID 159869320. O primeiro depósito, de R$ 5.091,03, já foi objeto de alvará liberado e confirmado. O segundo, de R$ 676,12, complementou o saldo então remanescente, conforme determinado no despacho de ID 181198538. O saldo atual da subconta judicial, R$ 1.037,06, não representa débito pendente da executada, mas exclusivamente os rendimentos de juros e correção monetária incidentes sobre os valores por ela depositados, cujo destino já está definido, uma vez que os acessórios seguem a sorte do principal e pertencem a quem detém o direito ao levantamento. Não há, portanto, controvérsia a dirimir quanto à titularidade desse saldo, que cabe integralmente ao exequente. Estando a obrigação satisfeita em sua totalidade, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, cabendo a este Juízo, no mesmo ato, determinar a expedição do alvará sobre o saldo residual, de modo a evitar nova conclusão dos autos para esse único fim. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente DOMINGOS SÁVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO, para levantamento da totalidade do saldo existente na subconta judicial nº 2025052470, atualmente de R$ 1.037,06, acrescido dos rendimentos que vierem a incidir até a data da efetiva liberação, com o consequente encerramento da subconta. O alvará será levantado pelo advogado ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, OAB/PA 28.714, mediante transferência para a conta de sua titularidade, Banco Itaú, código 341, agência 7162, conta corrente 09628-8, ou mediante chave Pix CPF 831.201.492-68. Certificado o levantamento e o encerramento da subconta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0829070-95.2024.8.14.0301 REQUERENTE: DOMINGOS SAVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ADILSON SANDRE ULIANA FILHO (PAPA0028714A) REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MGMG108112A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DOMINGOS SÁVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, fundado no título executivo judicial constituído pela sentença de ID 155319499, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de responsabilidade civil por vício do produto, condenando a executada ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, honorários advocatícios de 10% e custas processuais. O trânsito em julgado foi certificado em 24 de outubro de 2025, ID 159825526. O exequente apresentou memória de cálculo, ID 159869320, apurando o débito total em R$ 5.767,15. A executada noticiou o pagamento de R$ 5.091,03, IDs 160670713 e 160670714, sem impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, circunstância reconhecida no despacho de ID 181198538 como aceitação tácita dos valores apurados. Por essa decisão, ratificada em ID 182015258, este Juízo determinou a expedição de alvará do montante incontroverso de R$ 5.091,03 em favor do exequente e a intimação da executada para depositar o saldo remanescente de R$ 676,12, no prazo de 15 dias. A executada efetuou o depósito complementar em 25 de agosto de 2026, guia 2025052470013, conforme extrato de ID 190319870. O alvará nº 20.250.524.70405499, ID 190319866, foi liberado em 9 de setembro de 2026, com confirmação de pagamento em 10 de setembro de 2026, conforme certidão de ID 190319869. Remanesce saldo de R$ 1.037,06 na subconta judicial nº 2025052470, vinculada aos autos, correspondente ao depósito complementar de R$ 676,12 já reconhecido como devido ao exequente, acrescido dos rendimentos de juros e correção monetária incidentes sobre a subconta desde sua abertura. O exequente requereu, ID 190327531, a expedição de novo alvará para levantamento da totalidade desse saldo, em favor do advogado ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, com poderes expressos para receber e dar quitação conforme procuração de ID 112164228, e a consequente extinção do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A executada quitou integralmente o débito reconhecido no título executivo, mediante dois depósitos sucessivos que somam a totalidade do valor apurado na memória de cálculo não impugnada, ID 159869320. O primeiro depósito, de R$ 5.091,03, já foi objeto de alvará liberado e confirmado. O segundo, de R$ 676,12, complementou o saldo então remanescente, conforme determinado no despacho de ID 181198538. O saldo atual da subconta judicial, R$ 1.037,06, não representa débito pendente da executada, mas exclusivamente os rendimentos de juros e correção monetária incidentes sobre os valores por ela depositados, cujo destino já está definido, uma vez que os acessórios seguem a sorte do principal e pertencem a quem detém o direito ao levantamento. Não há, portanto, controvérsia a dirimir quanto à titularidade desse saldo, que cabe integralmente ao exequente. Estando a obrigação satisfeita em sua totalidade, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, cabendo a este Juízo, no mesmo ato, determinar a expedição do alvará sobre o saldo residual, de modo a evitar nova conclusão dos autos para esse único fim. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, por satisfação integral da obrigação. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente DOMINGOS SÁVIO DO NASCIMENTO LEMOS FILHO, para levantamento da totalidade do saldo existente na subconta judicial nº 2025052470, atualmente de R$ 1.037,06, acrescido dos rendimentos que vierem a incidir até a data da efetiva liberação, com o consequente encerramento da subconta. O alvará será levantado pelo advogado ADILSON SANDRE ULIANA FILHO, OAB/PA 28.714, mediante transferência para a conta de sua titularidade, Banco Itaú, código 341, agência 7162, conta corrente 09628-8, ou mediante chave Pix CPF 831.201.492-68. Certificado o levantamento e o encerramento da subconta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)