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Processo 0829061-85.2025.8.19.0002

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0829061-85.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA TOLEDO DA SILVA, WALDIR CONCEICAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIR CONCEICAO DA SILVA CURADOR: WALDIR CONCEICAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDIR CONCEICAO DA SILVA RÉU: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG Trata-se de pedido de ampliação da assistência de enfermagem domiciliar para regime de 24 horas. O NATJUS informou não possuir atribuição para emissão do parecer anteriormente solicitado, ficando prejudicada a diligência. A autora apresentou relatório médico atuailzado, que aponta demência avançada, dependência integral, restrição ao leito, disfagia grave com uso de gastrostomia, risco de broncoaspiração, lesão por pressão sacral estágio III, incontinência, desnutrição e sarcopenia, além de recente internação por complicação da GTT. O médico assistente, diante desse quadro, indicou assistência de técnico de enfermagem em regime ininterrupto . A ré, contudo, juntou relatórios de sua equipe de home care, que consideram suficiente a assistência diurna de 12 horas, destacando a estabilidade clínica da paciente, a ausência de necessidade de aspiração de vias aéreas e a evolução favorável da lesão por pressão, além de avaliação NEAD com escore 9. Verifica-se, portanto, divergência técnica quanto à necessidade de assistência de enfermagem no período noturno, matéria que deverá ser esclarecida pela prova pericial já determinada. Neste momento, contudo, a recente intercorrência relacionada à gastrostomia, associada à gravidade e à elevada dependência da paciente, recomenda a adoção de medida provisória de maior proteção, diante do risco à sua integridade física. Assim, sem antecipar a conclusão da perícia e sem caráter definitivo, mostra-se adequada a ampliação da assistência para 24 horas, até ulterior deliberação após a produção da prova técnica, conforme manifestação do Parquet, a qual ora acolho. Assim sendo: 1- DEFIRO PROVISORIAMENTE o pedido de modificação da tutela de urgência, para determinar que a ré disponibilize à parte autora assistência de técnico de enfermagem em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso necessário. 2- Intime-se, com urgência, a perita nomeada no saneamento (ID 266783420) para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data mais próxima possível para realização da perícia, conferindo-se prioridade ao ato em razão da idade, das condições clínicas da autora e da controvérsia acerca da necessidade de assistência noturna. Determino que a perícia responda especificamente, entre outros quesitos formulados, se o quadro clínico e funcional atual da autora demanda assistência de profissional de enfermagem durante o período noturno e, em caso positivo, quais intervenções técnicas justificam a presença contínua desse profissional, distinguindo-as dos cuidados que possam ser desempenhados por cuidador ou familiar devidamente orientado. 3- Quanto ao pedido do Ministério Público para apresentação mensal de cronograma de fornecimento de insumos e medicamentos, defiro, determinando que a ré apresente, mensalmente, cronograma referente aos 30 (trinta) dias subsequentes, sem prejuízo do cumprimento imediato das obrigações já impostas. 4- Mantenho, no mais, as determinações constantes da decisão saneadora (ID 266783420) e das decisões anteriores não modificadas por esta decisão. 5- Intime-se o réu, com urgência, por OJA DE PLANTÃO. 6- Após, aguarde-se a realização da perícia, dando-se vista às partes e ao MP, imediatamente após a juntada do respectivo laudo. P.I. NITERÓI, 27 de agosto de 2026. ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS Juiz Titular

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