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0829060-80.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829060-80.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (PR063282) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MGMG0091567A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA FERREIRA ROSA em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora ser beneficiária de proventos previdenciários e que, em 03/02/2017, buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional no valor de R$ 1.623,00, a ser pago mediante parcelas fixas de R$ 76,40 com previsão de término em até 21 meses. Contudo, sustenta que foi induzida a erro, descobrindo posteriormente que a operação foi vinculada à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Argumenta que nunca solicitou ou utilizou o cartão para compras ou saques e que os descontos vêm ocorrendo ininterruptamente há mais de 9 anos, pleiteando a revisão/anulação das cláusulas contratuais, além de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça requerida pela autora e o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão das cobranças discutidas (Id. 171120264). Devidamente citado, o Banco GMG S/A apresentou contestação (Id 172824659), arguindo a total regularidade do negócio e a inexistência do dever de indenizar. Juntou instrumentos de representação e documentos constitutivos, sustentando a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de dever de indenizar ou restituir valores. Réplica da autora reiterando os termos da inicial (Id 175979152). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento da lide/especificou provas (Id. 183292828). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada manifesta-se suficiente para o deslinde da causa, tendo ambas as partes anuído tacitamente ou expressamente com o encerramento da instrução. 2. Mérito a) Legitimidade da contratação e restituição dos valores A relação jurídica discutida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por força da vulnerabilidade técnica do consumidor idoso, este juízo operou a inversão do ônus da prova (Id 182164711), transferindo ao Banco GMG S/A a obrigação de evidenciar a regularidade e licitude da contratação impugnada. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), não reconhecido pela autora. No caso em exame, restou evidenciada a falha no dever de informação adequada e transparente (CDC, art. 6º, III). A parte autora é pessoa idosa e hipervulnerável, cuja intenção cristalina era a contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo e parcelas fixas. Em contrapartida, foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), que gera débitos contínuos no benefício previdenciário e perpetua a dívida por prazos indeterminados. Não demonstrada a prestação clara de informações quanto às especificidades da modalidade RMC no momento da pactuação, resta configurado o vício de consentimento (erro substancial), impondo-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculante. Afastada a validade do contrato de RMC, impõe-se o recalculo do débito como empréstimo consignado tradicional, compensando-se o valor disponibilizado pelo banco com os montantes efetivamente pagos pela autora. Os valores cobrados a maior devem ser restituídos na forma simples, ante a ausência de má-fé deliberada na origem da avença, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios. A forma de devolução dos valores pagos em excesso foi objeto de julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos pelo STJ - Tema Repetitivo 929, que fixou a seguinte tese vinculante "A repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança for contrária à boa-fé objetiva." Assim, tendo em vista que a imposição de modalidade contratual mais onerosa sem a devida transparência afronta diretamente os ditames da boa-fé objetiva contratual, a restituição dos saldos descontados a maior deve ser efetuada na forma dobrada, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios. b) Danos Morais A conduta da instituição financeira em impor modalidade contratual diversa e excessivamente onerosa ensejou descontos indevidos e continuados na verba de caráter alimentar da requerente. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado/RMC vinculada ao benefício previdenciário da autora; DETERMINAR O RECALCULO da operação na modalidade de empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação, autorizando a compensação de valores; CONDENAR o réu a restituir de forma dobrada os valores descontados em excesso, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPA · 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829060-80.2026.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA ROSA ADVOGADO(A) AUTOR: CAIO CESAR BRUN CHAGAS (PR063282) REU: BANCO BMG SA ADVOGADO(A) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (MGMG0091567A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA RAIMUNDA FERREIRA ROSA em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora ser beneficiária de proventos previdenciários e que, em 03/02/2017, buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional no valor de R$ 1.623,00, a ser pago mediante parcelas fixas de R$ 76,40 com previsão de término em até 21 meses. Contudo, sustenta que foi induzida a erro, descobrindo posteriormente que a operação foi vinculada à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Argumenta que nunca solicitou ou utilizou o cartão para compras ou saques e que os descontos vêm ocorrendo ininterruptamente há mais de 9 anos, pleiteando a revisão/anulação das cláusulas contratuais, além de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade da justiça requerida pela autora e o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão das cobranças discutidas (Id. 171120264). Devidamente citado, o Banco GMG S/A apresentou contestação (Id 172824659), arguindo a total regularidade do negócio e a inexistência do dever de indenizar. Juntou instrumentos de representação e documentos constitutivos, sustentando a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a inexistência de dever de indenizar ou restituir valores. Réplica da autora reiterando os termos da inicial (Id 175979152). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento da lide/especificou provas (Id. 183292828). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental encartada manifesta-se suficiente para o deslinde da causa, tendo ambas as partes anuído tacitamente ou expressamente com o encerramento da instrução. 2. Mérito a) Legitimidade da contratação e restituição dos valores A relação jurídica discutida submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Por força da vulnerabilidade técnica do consumidor idoso, este juízo operou a inversão do ônus da prova (Id 182164711), transferindo ao Banco GMG S/A a obrigação de evidenciar a regularidade e licitude da contratação impugnada. Cinge-se a controvérsia à legitimidade do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), não reconhecido pela autora. No caso em exame, restou evidenciada a falha no dever de informação adequada e transparente (CDC, art. 6º, III). A parte autora é pessoa idosa e hipervulnerável, cuja intenção cristalina era a contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo e parcelas fixas. Em contrapartida, foi inserida em modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), que gera débitos contínuos no benefício previdenciário e perpetua a dívida por prazos indeterminados. Não demonstrada a prestação clara de informações quanto às especificidades da modalidade RMC no momento da pactuação, resta configurado o vício de consentimento (erro substancial), impondo-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado vinculante. Afastada a validade do contrato de RMC, impõe-se o recalculo do débito como empréstimo consignado tradicional, compensando-se o valor disponibilizado pelo banco com os montantes efetivamente pagos pela autora. Os valores cobrados a maior devem ser restituídos na forma simples, ante a ausência de má-fé deliberada na origem da avença, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios. A forma de devolução dos valores pagos em excesso foi objeto de julgamento submetido ao rito dos Recursos Repetitivos pelo STJ - Tema Repetitivo 929, que fixou a seguinte tese vinculante "A repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança for contrária à boa-fé objetiva." Assim, tendo em vista que a imposição de modalidade contratual mais onerosa sem a devida transparência afronta diretamente os ditames da boa-fé objetiva contratual, a restituição dos saldos descontados a maior deve ser efetuada na forma dobrada, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios. b) Danos Morais A conduta da instituição financeira em impor modalidade contratual diversa e excessivamente onerosa ensejou descontos indevidos e continuados na verba de caráter alimentar da requerente. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com o entendimento firmado pela jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado/RMC vinculada ao benefício previdenciário da autora; DETERMINAR O RECALCULO da operação na modalidade de empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa média de mercado à época da contratação, autorizando a compensação de valores; CONDENAR o réu a restituir de forma dobrada os valores descontados em excesso, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Considerando a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Belém, datado e assinado eletronicamente.

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