Publicações do processo

0829036-85.2024.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0829036-85.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ACORDO DE PARTILHA DE BENS posterior ao divórcio, apresentada por Em segredo de justiça e ESPÓLIO DE Em segredo de justiça, representado pela única filha Em segredo de justiça. Os termos do acordo se encontram acostados no id227101271, no qual constam arrolados os seguintes bens: 1) Direito e ação sobre o bem imóvel: Casa constituída de dois pavimentos independentes no lote de terra de n. 14, situada na Rua Canal da Esperança n.14, comunidade da Gardênia Azul, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, cuja posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o inicio da relação conjugal (17-11-1993), não possuindo escrituração; 2) Direito e ação sobre o bem imóvel: Loja constituída em pequeno pavimento no lote de terra de n. 42 LJ, situada na Rua Canal Esperança n. 42 LJ, na comunidade da Gardênia Azul, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, cuja posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o inicio da relação conjugal (17-11-1993), não possuindo escrituração; 3) Saldo bancário em conta na data da separação de fato: Banco Bradesco S/A, agência n. 582, conta n. 6681903-5, em nome de Antônio José de Oliveira. No id 267103510 sobreveio manifestação das requerentes informando que o imóvel discriminado no item 2) foi alienado em favor de terceiro através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, motivo pelo qual requerem a substituição da posse do imóvel vendido pelo fruto de sua alienação. Saldo bancário da época do óbito comprovado no id 197290134 e posse demonstrada pelos documentos ids 259016007 a 259016009 e 281905272. Decido. A transação realizada pelas requerentes em favor de terceiro (id 267103518) não impede a partilha da cessão de direitos do imóvel vendido, eis que a partilha deve recair sobre os bens do ex-casal existentes à época da separação do casal. Outrossim, descabe por este juízo de família a análise da legalidade da alienação da posse informada supervenientemente pelas requerentes nos autos, ante a necessidade de se preservarem eventuais direitos de terceiros em relação aos bens deixados por Em segredo de justiça, o que deve ser objeto de análise através de seu respectivo inventário, conforme já salientado pela decisão id 280071362. O acordo id 227101271 não ofende a ordem pública nem os princípios gerais do direito, salientando, contudo, que a presente ação não tem o condão de regularizar a propriedade dos imóveis partilhados que, conforme narrado nos autos, sequer possuem registro imobiliário. Dessa forma, restando observados os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id227101271e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor deEm segredo de justiça para levantamento de 50% do saldo existente na conta deAntônio José de Oliveira, em 03/05/2012, junto aoBanco Bradesco S/A, agência nº 582, conta n. 6681903-5, salientando que para tal cumprimento o saldo atual deve ser superior ao valor a ser levantado pela beneficiária. Custas pelas requerentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.