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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0829036-85.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ACORDO DE PARTILHA DE BENS posterior ao divórcio, apresentada por Em segredo de justiça e ESPÓLIO DE Em segredo de justiça, representado pela única filha Em segredo de justiça. Os termos do acordo se encontram acostados no id227101271, no qual constam arrolados os seguintes bens: 1) Direito e ação sobre o bem imóvel: Casa constituída de dois pavimentos independentes no lote de terra de n. 14, situada na Rua Canal da Esperança n.14, comunidade da Gardênia Azul, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, cuja posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o inicio da relação conjugal (17-11-1993), não possuindo escrituração; 2) Direito e ação sobre o bem imóvel: Loja constituída em pequeno pavimento no lote de terra de n. 42 LJ, situada na Rua Canal Esperança n. 42 LJ, na comunidade da Gardênia Azul, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, cuja posse é exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde o inicio da relação conjugal (17-11-1993), não possuindo escrituração; 3) Saldo bancário em conta na data da separação de fato: Banco Bradesco S/A, agência n. 582, conta n. 6681903-5, em nome de Antônio José de Oliveira. No id 267103510 sobreveio manifestação das requerentes informando que o imóvel discriminado no item 2) foi alienado em favor de terceiro através de instrumento particular de promessa de cessão de direitos, motivo pelo qual requerem a substituição da posse do imóvel vendido pelo fruto de sua alienação. Saldo bancário da época do óbito comprovado no id 197290134 e posse demonstrada pelos documentos ids 259016007 a 259016009 e 281905272. Decido. A transação realizada pelas requerentes em favor de terceiro (id 267103518) não impede a partilha da cessão de direitos do imóvel vendido, eis que a partilha deve recair sobre os bens do ex-casal existentes à época da separação do casal. Outrossim, descabe por este juízo de família a análise da legalidade da alienação da posse informada supervenientemente pelas requerentes nos autos, ante a necessidade de se preservarem eventuais direitos de terceiros em relação aos bens deixados por Em segredo de justiça, o que deve ser objeto de análise através de seu respectivo inventário, conforme já salientado pela decisão id 280071362. O acordo id 227101271 não ofende a ordem pública nem os princípios gerais do direito, salientando, contudo, que a presente ação não tem o condão de regularizar a propriedade dos imóveis partilhados que, conforme narrado nos autos, sequer possuem registro imobiliário. Dessa forma, restando observados os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no id227101271e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor deEm segredo de justiça para levantamento de 50% do saldo existente na conta deAntônio José de Oliveira, em 03/05/2012, junto aoBanco Bradesco S/A, agência nº 582, conta n. 6681903-5, salientando que para tal cumprimento o saldo atual deve ser superior ao valor a ser levantado pela beneficiária. Custas pelas requerentes, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular
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