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0829035-51.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis

    Vistos, 01- Ciente da manifestação do MP de f. 1468-1475, na qual informa sobre a desnecessidade da intervenção ministerial no feito. 02- Sobre o pedido de declaração de essencialidade dos grãos de f. 1485-1494 e 1627-1635, bem como sobre a insurgência quanto a esse pedido apresentada pela credora AMPLIAR Produtos Agropecuários LTDA (f. 1665-1679), manifeste-se a AJ em 05 (cinco) dias. 03- Sobre o pedido de reconsideração em relação à remuneração provisória da Administradora Judicial, é importante esclarecer que consoante informado na decisão de f. 1433-1457, os honorários foram fixados de forma provisória, sendo que posteriormente, após a fixação dos honorários de forma definitiva, os valores até então pagos serão descontados. Desta forma, se a parte não concorda com a decisão proferida, deverá ingressar com recurso pertinente. 04- Sobre os Embargos de Declaração de f. 1622-1626 e de f. 1665-1679, manifestem-se os embargado e a AJ em 05 (cinco) dias. 05- Sobre o pedido do Estado de Mato Grosso do Sul de f. 1640-1645, é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57:Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional. Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial. Todavia, os Recuperandos deverão comprovar que quitaram ou ao menos pleitearam o parcelamento dos débitos não quitados junto ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias e se solicitaram, deverão informar ainda o atual momento do procedimento. Intime-se. 06- Cientifique-se a AJ acerca da manifestação do Município de Dois Irmãos do Buriti (f. 1646-1650) para as providências necessárias. Intimem-se a União, Estado de MS e o Município de Campo Grande/MS. Int.

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