Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0829035-23.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERINALDO CRESCENCIO DA SILVA em face de ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos, visando a satisfação do crédito reconhecido na fase de conhecimento. A exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 99430025). Regularmente intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Não havendo controvérsia quanto ao quantum debeatur, impõe-se a homologação do montante apresentado, com o consequente prosseguimento do feito para expedição do competente requisitório, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ID 99430025, reconhecendo o valor total do crédito principal na importância de R$ 2.046,81 (dois mil e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No que se refere aos honorários contratuais, defiro o pedido de destaque, desde que, antes da expedição do ofício requisitório, o causídico junte aos autos documento comprobatório do percentual acordado. Intimem-se as partes acerca desta decisão e, não havendo manifestação, passada em julgado, adotem-se as seguintes providências, observando a existência de lei local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares; 1.1. Juntada a minuta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação ao teor do precatório, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, proceda-se à remessa pelo sistema SAPRE; 1.2. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, REQUISITE-SE o pagamento à Fazenda Pública executada, devendo a quitação da obrigação ser realizada no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição; 2.1. Com o pagamento pela Fazenda Pública, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) PARA LEVANTAMENTO da quantia, intimando-se as partes credoras, se necessário, para que informem os respectivos dados bancários; 2.2. Sem a comprovação do pagamento, retornem os autos para deliberação. 3. Após, venham-me conclusos para sentença de extinção, nos moldes do art. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 05)