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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829021-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA ALADIEZE DOS SANTOS, M. I. F. D. S. REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20260081152619), no valor de R$ 11.984,70 (onze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829021-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUANA ALADIEZE DOS SANTOS, M. I. F. D. S. REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line. Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (Teimosinha) (protocolo nº 20260081152619), no valor de R$ 11.984,70 (onze mil e novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 30 dias. Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC. Natal/RN, 10 de setembro de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)