2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0829020-40.2022.8.14.0301 Vistos os autos. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido requerida a extinção do feito pela existência de parcelamento da dívida. Na hipótese dos autos, porém, incabível o pleito da executada, uma vez que o parcelamento do débito fiscal é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, inciso VI, do CTN), não implicando em extinção do processo, por não estar elencado nas hipóteses do art. 156 do CTN (REsp nº 957509/RS, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). Isto posto, INDEFIRO o pedido de extinção e visando dar prosseguimento ao feito, considerando o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo pelo prazo concedido pela Municipalidade, a fim de que o (a) executado (a) cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos constantes do art.922 do CPC, ficando a Fazenda Pública advertida que, havendo o pagamento integral do débito fiscal, deverá informar imediatamente a este juízo, bem como, findo o prazo da suspensão sem esta comunicação, o processo retomara seu curso normal, devendo, independentemente de novo despacho, promover a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, as diligências necessárias para a marcha regular do processo, sob pena de abandono. Finalmente, como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art.151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, havendo expedição de mandado de penhora e avaliação, determino que a UPJ FISCAL, promova o recolhimento deste junto a Central de Mandados. Por fim, após o decurso do prazo, certifique-se o que houver vindo os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, na data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz de Direito Titular/respondendo da/pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital