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Tribunal
TJRR
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decosão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0829018-50.2024.8.23.0010
Apelante: Francisco Odenir Porfiro do Nascimento
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisco
Odenir Porfiro do Nascimento, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, teses de
nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
No mérito, afirma que o “saldo contábil final é consequência do
lançamento impugnado; não constitui, por si só, prova externa e autônoma de seu
recebimento”, realçando que “A prescrição é fato extintivo do direito invocado e seu
reconhecimento exige prova segura do marco inicial. Ao Apelado cabia demonstrar que o
Apelante efetivamente levantou ou recebeu a integralidade do principal na data apontada
“, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da
sentença.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o inconformismo.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular:
“Compete a este juízo, inicialmente, analisar a prejudicial de mérito
atinente à prescrição, cuja matéria encontra-se plenamente pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos
especiais repetitivos.”
Realmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em
recente julgado, pontificou:
“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES
INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO
EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e
REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa
ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o
saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por
desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE
DECIDIR. 3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional
é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema
1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu
direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início
(art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés
subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que
o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é
excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição
legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil
percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via
de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o
ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação
ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar
a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que
cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao
fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à
prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com
o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da
conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se
exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8.
Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação
do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à
"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho
Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos
lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência
para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar
quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao
realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do
BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não
tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá
a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se
julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a
administração, o saque do principal também é causa de inativação da
conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque
integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera
do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender
que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a
instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo
pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável,
buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para
tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos,
por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto:
negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes
citados: arts . 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n.
1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023.” (STJ, REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7,
Primeira Seção, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.:
17/12/2025)
No caso alçado a debate, constando expressamente do caderno
processual que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 09/08/2012 (Extratos no Ep.
14.3, autos de origem), ingressando o apelante com a ação somente no ano de 2024, tem-se
como fulminada a pretensão em razão da prescrição, conforme inequívoco entendimento
do Tribunal da Cidadania, consubstanciado em seu Tema Repetitivo nº 1.387 (in verbis):
“Tema 1.387. O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.”
III - Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários
advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a
exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter
Intimação
TJRR · Câmara Cível · Decosão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
Apelação Cível n.º 0829018-50.2024.8.23.0010
Apelante: Francisco Odenir Porfiro do Nascimento
Apelado: Banco do Brasil S/A
Relator: Desembargador Cristóvão Suter
I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Francisco
Odenir Porfiro do Nascimento, contra sentença oriunda da 1ª Vara Cível, que reconheceu a
prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, inicialmente, teses de
nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
No mérito, afirma que o “saldo contábil final é consequência do
lançamento impugnado; não constitui, por si só, prova externa e autônoma de seu
recebimento”, realçando que “A prescrição é fato extintivo do direito invocado e seu
reconhecimento exige prova segura do marco inicial. Ao Apelado cabia demonstrar que o
Apelante efetivamente levantou ou recebeu a integralidade do principal na data apontada
“, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame.
Em contrarrazões, pugna o apelado, em síntese, pela manutenção da
sentença.
É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Não se justifica o inconformismo.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular:
“Compete a este juízo, inicialmente, analisar a prejudicial de mérito
atinente à prescrição, cuja matéria encontra-se plenamente pacificada
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos
especiais repetitivos.”
Realmente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em
recente julgado, pontificou:
“DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES
INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO
EM EXAME. 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e
REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa
ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de
diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se o
saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por
desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE
DECIDIR. 3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional
é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos
desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema
1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu
direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início
(art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés
subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que
o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é
excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição
legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil
percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil
extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do
inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica
que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via
de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o
ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação
ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar
a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que
cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao
fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente
reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à
prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com
o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes
ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades
probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos
de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da
conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e
demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se
exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8.
Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação
do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à
"ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho
Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos
lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência
para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar
quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao
realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do
BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não
tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá
a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se
julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a
administração, o saque do principal também é causa de inativação da
conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do
PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta
individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque
integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera
do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender
que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a
instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo
pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável,
buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para
tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Tese: O saque
integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de
reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos,
por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto:
negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes
citados: arts . 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Tema 1.150, REsp n. 1 .895.936, REsp n. 1.895 .941 e REsp n.
1.951.931, Rel . Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
13/9/2023.” (STJ, REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7,
Primeira Seção, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura - p.:
17/12/2025)
No caso alçado a debate, constando expressamente do caderno
processual que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 09/08/2012 (Extratos no Ep.
14.3, autos de origem), ingressando o apelante com a ação somente no ano de 2024, tem-se
como fulminada a pretensão em razão da prescrição, conforme inequívoco entendimento
do Tribunal da Cidadania, consubstanciado em seu Tema Repetitivo nº 1.387 (in verbis):
“Tema 1.387. O saque integral do principal dá início ao prazo
prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do
serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de
aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do
PASEP.”
III - Ex positis, nego provimento ao recurso, majorando os honorários
advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na origem, suspensa a
exigibilidade, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desembargador Cristóvão Suter
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