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TJMS · 2ª Vara Bancária
Ex positis, julga-se procedente o pedido inaugural, tornando definitiva a liminar concedida, para consolidar em favor da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, ficando facultada a venda direta do bem para abatimento no saldo contratual, devendo ser entregue ao devedor eventual saldo apurado. Dê-se baixa na restrição inserida no prontuário do veículo pelo sistema Renajud. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante da sucumbência, condena-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se.
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