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TJRJ · 39ª Vara Cível da Comarca da Capital · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0829014-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATILDE ALEIXO DE FARIAS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE- CABERJ Tendo em vista o falecimento da autora, conforme comprova a certidão de óbito de indexador 271873574, bem como do que prevê o art. 110 do CPC, suspendo o processo na forma do art. 313, I do CPC e defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o espólio da falecida ou seus herdeiros possam se habilitar nos autos. Considerando a certidão de óbito juntada, que não teriam sido deixados bens pela autora e o quanto informado em indexador 271873573, deve ser esclarecido, portanto, o pedido de habilitação de espólio, que pressupõe a abertura de inventário, pois espólio é o acervo de bens deixados pelode cujos. A confirmar a ausência de inventário, deve a parte postular a habilitação dos eventuais herdeiros da falecida, regularizando o polo ativo. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular
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