2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0829012-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: APPROACH COMUNICACAO INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA BEZERRA BENTO (OAB RJ109818) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): DANIEL ANDRADES CAIBAN (OAB RJ134977) ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por APPROACH COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. A autora questiona o reajuste de 133,10% aplicado ao contrato coletivo empresarial de assistência à saúde a partir de outubro de 2024, sustentando abusividade, ausência de transparência e falta de justificativa técnica. Requer, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de cobranças posteriores ao cancelamento, a nulidade da multa rescisória e indenização por danos morais. A ré defende a regularidade do reajuste e sustenta sua conformidade com os critérios contratuais e atuariais. A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida em sede recursal, tendo sido reconhecida a necessidade de dilação probatória para aferição da regularidade do reajuste. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a regularidade do reajuste de 133,10% aplicado ao contrato; ii) a adequação dos critérios de sinistralidade, VCMH e demais componentes utilizados pela ré; iii) a regularidade da comunicação do reajuste; iv) a exigibilidade das cobranças posteriores ao cancelamento e da multa rescisória; e v) a eventual ocorrência de dano moral à pessoa jurídica autora. Para a solução da questão controvertida, defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito judicial Felipe Campello, de telefone conhecido do cartório, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, no prazo legal, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Considerando que ambas as partes requereram a prova pericial, os honorários deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC. Defiro a prova documental complementar, desde que pertinente aos pontos controvertidos. Indefiro a prova testemunhal, por se mostrar desnecessária, uma vez que a controvérsia possui natureza essencialmente documental e técnico-contábil. P.I.