Publicações do processo

Processo 0829001-77.2023.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0829001-77.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito APELANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA HERDY (OAB RJ063956) ADVOGADO(A): CAMILLE CHABOUDT HERDY (OAB RJ214450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, cuja Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte Autora interpôs Apelação. A narrativa da exordial aponta que o Autor sofreu queda em bueiro de captação de águas pluviais, pois a tampa se encontrava quebrada. Por tal motivo, ajuizou ação de responsabilidade civil em face do Município e pleiteou indenização por danos morais e materiais. Distribuído o Recurso a esta Câmara especializada em Direito Privado, cumpre o exame, de ofício, da competência para seu julgamento. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade civil do ente público municipal diante da situação anteriormente exposta. A competência interna deste Tribunal deve ser fixada pela natureza da relação jurídica controvertida, e não apenas pela forma como os pedidos foram formulados. Em casos como o presente, afasta-se a competência das Câmaras de Direito Privado. Nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos Recursos que envolvam o Município. Não se trata de competência residual, mas sim de matéria afeta de forma direta e predominante ao Direito Público, razão pela qual esta Câmara se revela incompetente para o julgamento do Recurso. Assim, antes de qualquer apreciação acerca de preliminares ou do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara, com a consequente redistribuição do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando-se a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ