2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0829001-77.2023.8.19.0004/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito APELANTE: JOSE RICARDO DOS SANTOS DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO FERREIRA HERDY (OAB RJ063956) ADVOGADO(A): CAMILLE CHABOUDT HERDY (OAB RJ214450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JOSÉ RICARDO DOS SANTOS DIAS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, cuja Sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, motivo pelo qual a parte Autora interpôs Apelação. A narrativa da exordial aponta que o Autor sofreu queda em bueiro de captação de águas pluviais, pois a tampa se encontrava quebrada. Por tal motivo, ajuizou ação de responsabilidade civil em face do Município e pleiteou indenização por danos morais e materiais. Distribuído o Recurso a esta Câmara especializada em Direito Privado, cumpre o exame, de ofício, da competência para seu julgamento. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade civil do ente público municipal diante da situação anteriormente exposta. A competência interna deste Tribunal deve ser fixada pela natureza da relação jurídica controvertida, e não apenas pela forma como os pedidos foram formulados. Em casos como o presente, afasta-se a competência das Câmaras de Direito Privado. Nos termos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, compete às Câmaras de Direito Público o julgamento dos Recursos que envolvam o Município. Não se trata de competência residual, mas sim de matéria afeta de forma direta e predominante ao Direito Público, razão pela qual esta Câmara se revela incompetente para o julgamento do Recurso. Assim, antes de qualquer apreciação acerca de preliminares ou do mérito recursal, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Câmara, com a consequente redistribuição do feito. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando-se a remessa dos autos ao setor competente para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.