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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0828996-84.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: JOSE CANTALICE MOREIRA SOBRINHO(204.343.244-34); Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS(26.405.883/0001-03); ROBERTO DOREA PESSOA(569.225.235-04); JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DE JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) encontra-se em consonância com os parâmetros fáticos e jurídicos do caso concreto, preenchendo os requisitos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. Diante do exposto, homologo o projeto de sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO. Assim sendo, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (Art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito