Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 7ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828992-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BELEM PESSOA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: STEPHANIE RUANNA DE PAULA VIEIRA VERCOZA - PE63108 REU: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e pedido tutela de urgência, ajuizada, inicialmente, por ANA CLAUDIA BELEM PESSOA DE MELO, em face de BANCO C6 S.A., tendo por objeto a alegação de fraude contratual, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e demais danos decorrentes da suposta irregularidade. Na inicial (ID 145262526) a autora alega a inscrição indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, a pedido do banco réu, como "prejuízo", no valor total de R$ 16.478,40 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Sustenta que tal anotação é abusiva e arbitrária, pois, apesar de ter renegociado e quitado suas obrigações financeiras com a instituição, a restrição permanece, funcionando como uma "lista negra" que a impede de obter crédito no mercado. Afirma que a situação lhe causa constrangimentos e situações vexatórias, configurando dano moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do SCR. Ao final, pede a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela de urgência, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão (ID 164608283) deferindo os benefícios da justiça gratuita, porém indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a anotação no SCR reflete o histórico das operações e exige dilação probatória para verificar se houve irregularidade. Determinou-se a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. Audiência de Conciliação (ID 171188345) restou infrutífera ante a ausência de proposta de acordo por parte da representante da requerida. Contestação (ID 169770204) impugnando a concessão da justiça gratuita e alegando falta de interesse de agir (ausência de contato prévio). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, argumentando que o SCR não se confunde com órgãos de proteção ao crédito (como SPC/Serasa), possuindo caráter meramente informativo e de prevenção de risco. Afirmou que as informações enviadas ao BACEN são de envio obrigatório pelas instituições financeiras e refletem a realidade fática (dívida renegociada com desconto/prejuízo para a instituição). Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e rechaçou a ocorrência de danos morais e de desvio produtivo. Juntou telas sistêmicas e extratos do Serasa Sisconvem (IDs 169770208 e 169770209). Réplica à contestação (ID 171869800) manifestando-se sobre a contestação. Rechaçou as preliminares suscitadas, reafirmando sua hipossuficiência e o interesse de agir. No mérito, reiterou que a manutenção do apontamento como "prejuízo" no SCR, após a quitação do acordo, configura restrição indevida e velada de crédito (lista negra). Refutou a tese de exercício regular de direito do Banco e ratificou os pedidos da exordial, pleiteando o julgamento totalmente procedente da ação. Petição da autora (ID 173714321) informando que não possui interesse na produção de outras provas, pugnando, tacitamente, pelo julgamento antecipado da lide, com base no acervo documental já carreado aos autos. Petição da ré (ID 173958000) requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, com o fito de obter esclarecimentos quanto aos fatos controvertidos relativos ao débito e à contratação. É o que cabia relatar. Decido. Finalizada a fase postulatória com a contestação do réu apresentada nos autos e réplica do autor, passo à decisão de saneamento e de organização dos autos, com fulcro no art. 357 do Diploma Processual Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas e de direito: a) a existência e validade do pagamento/renegociação da dívida apontada pela autora; b) a manutenção, por parte da instituição financeira, dos dados da autora com classificação de "prejuízo" no SCR/BACEN em período posterior à alegada regularização do débito; c) a efetiva restrição de crédito (consequências) sofrida pela autora no mercado em razão de tal apontamento; d) a caracterização da natureza do SCR como cadastro restritivo de crédito para fins de aplicação das normas consumeristas; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço (ato ilícito) e da responsabilidade civil objetiva do banco. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS I - Da Impugnação à Justiça Gratuita O direito de acesso à justiça é princípio insculpido na Constituição da República. Nesse sentido, seu art. 5.°, inciso XXXV, dispõe de forma clara que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Logo, consubstancia-se uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. Dessa forma, o contestante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o requerente encontra-se em situação diversa àquela já examinada pelo juízo, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Portanto, mantenho o benefício outrora concedido. II - Da ausência de interesse de agir Diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual. Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito. Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial. Preliminar rejeitada. QUANTO ÀS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Considerando a verossimilhança das alegações autorais (escoradas em relatórios do BACEN e comprovantes de pagamento) e a flagrante hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a licitude da manutenção do registro no SCR. Da produção de prova oral O banco réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 173958000), sob o argumento de elucidar fatos relativos ao débito e à contratação. Ocorre que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da manutenção do nome da autora no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, classificado como "prejuízo", após suposto pagamento/renegociação da dívida. Trata-se de matéria eminentemente de direito e de fato comprovável de forma estritamente documental. A oitiva da parte autora em nada contribuiria para a elucidação do feito, visto que a existência da dívida, a quitação do acordo e os registros perante os órgãos do BACEN devem ser demonstrados por meio de documentos já acostados (ou que deveriam ter sido acostados) na fase postulatória. Sendo assim, por considerar a diligência desnecessária para o deslinde da causa, indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pela parte ré. Assim, feitas essas considerações, declaro o feito saneado. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, solicitando os esclarecimentos ou ajustes necessários, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís