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0828931-75.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828931-75.2026.8.14.0301 AUTOR: IVANILDO MELO SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (MS028164) REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (RJ190060) DECISÃO Vistos, etc Entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita encaminhem-se aos autos à UNAJ, devendo ser certificado o recolhimento das custas finais antes da conclusão dos autos, conforme art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, a ver: Art. 26. O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. Somente após certificado, venham os autos conclusos para julgamento. Belém, 03/09/2026

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