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TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828930-58.2024.8.20.5001 Parte autora: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Parte ré: FLEITH, ZILLI, QUADROS E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros SENTENÇA Vistos etc. Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA em desfavor de Fleith, Zilli, Quadros & Souza Sociedade de Advogados e Fernando de Oliveira Souza, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) nos últimos dois anos, notou a propositura de elevado número de ações trabalhistas por seus ex-funcionários em vários estados da federação, todas patrocinadas pelo escritório de advocacia réu e encampadas por um dos seus sócios, o demandado Fernando de Oliveira; b) tomou ciência de que o escritório requerido atua por meio de agenciadores, que se apresentam como integrantes do seu setor administrativo e, através de mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas, convencem seus ex-funcionários a ajuizar demandas trabalhistas e indicar outras pessoas para fazê-lo; c) a abordagem dos demandados aos seus funcionários é contundente, com promessas de resultados satisfatórios; d) em alguns casos, os agenciadores dos réus chegam a abordar colaboradores ainda empregados informando que seus nomes constam em suposta lista de desligamento e apresentando demonstrativos de cálculos com valores elevados que seriam relativos a condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, nas quais também teriam atuado como advogados; e) como resultado da sua conduta, os demandados patrocinam centenas de reclamações trabalhistas em seu desfavor, sendo que, apenas no Rio Grande do Norte, elas totalizam 23 (vinte e três) processos; f) os requeridos atuam fortemente na captação das causas, com discurso que estimula novos litígios e induz ex e atuais colaboradores a uma expectativa de potencial benefício financeiro, mesmo que ausente qualquer motivação legal; g) é evidente que os réus praticam mercantilismo no exercício da profissão, o que é expressamente vedado pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil; h) no Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0, os demandados confessaram expressamente que agem em captação e cooptação de causas, uma vez que afirmaram que solicitam aos ex-colaboradores que repassem o contato de outros com a finalidade de que os serviços advocatícios sejam contratados; i) os colaboradores abordados pelos demandados são, em regra, pessoas leigas e em situação de vulnerabilidade, que, diante de promessas infundadas, são constrangidas e submetidas a assinar procuração e levadas a ingressar com ações trabalhistas; j) as ações trabalhistas propostas em seu desfavor com o patrocínio dos réus não são motivadas pela espontaneidade dos ex-funcionários na busca por seus direitos, mas pela atuação dos promovidos, que subjugam os colaboradores em razão de suas fragilidades e expectativas de ganhos; k) muitos dos pedidos contidos nas demandas laborais patrocinadas pelos demandados são julgados improcedentes, se revestindo de pura aventura jurídica, o que somente reforça a inadequação da conduta da parte; l) o abuso do exercício regular do direito de advogar por parte dos requeridos vem provocando danos à sua honra objetiva, além de dispêndios financeiros decorrentes de gastos com defesa e deslocamento dos seus próprios advogados; m) tentou resolver o imbróglio pela via administrativa, porém não obteve êxito; n) apresentou reclamação em desfavor dos réus junto ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Norte, o que motivou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0, que ainda se encontra em tramitação; e, o) o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbem a utilização de agenciador de causas e a captação de clientes. Escorada nos fatos narrados, a autora pugnou pela concessão da tutela específica de não fazer destinada a inibir a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito supostamente perpetrado pelos réus. Ao final, requereu a procedência da pretensão, com a condenação dos demandados na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de assediar seus ex e atuais funcionários com o fim de induzir o ingresso com reclamações trabalhistas. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 120275862, 120275864, 120275866, 120275867, 120275869, 120275871, 120275878, 120275876, 120275874, 120277135, 120277133 e 120277134. A tutela inibitória pretendida foi indeferida na decisão de ID nº 121511219. Citados, os réus apresentaram contestação (ID nº 123429236) suscitando, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Poder Judiciário. No mérito, aduziram, em suma, que: a) a presente demanda se trata, em verdade, de tentativa da autora de se abster de suas responsabilidades legais e de diminuir a quantidade de processos trabalhistas ajuizados em seu desfavor; b) a responsabilidade pela atuação de forma ilícita da demandante não pode recair sobre si, dado que apenas representa os ex-empregados e empregados que, tendo seus direitos trabalhistas violados, decidiram buscar a responsabilização da empregadora por meio do Poder Judiciário; c) não fazem uso de agenciadores de causas e não estão cometendo nenhuma infração disciplinar quanto ao patrocínio dos seus clientes; d) a discussão reside em apenas 23 (vinte e três) ações trabalhistas, que foram ajuizadas em anos diferentes; e) seguem estritamente as normas relativas ao exercício da advocacia, atuando em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com os Provimentos nos 205/2021 e 94/2000 do Conselho Federal da OAB; f) as alegações da parte requerente são inverídicas, genéricas e ausentes de comprovação; e, g) não há no caderno processual nenhuma prova dos atos a si atribuídos, não havendo comprovação da autenticidade das conversas via WhatsApp. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Pleitearam, ainda, a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Anexaram os documentos de IDs nos 123429254, 123429258, 123429260, 123429261, 123429263 e 123430229. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 124486714), a parte demandada informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu a extinção do processo e o seu consequente arquivamento (ID nº 125276495). Réplica à contestação no ID nº 126672226, na qual a autora pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 150397074), na qual este Juízo: a) rejeitou a preliminar arguida; b) fixou o ponto controvertido; c) distribuiu o ônus da prova; d) aprazou audiência de instrução; e) determinou a intimação das partes para que depositassem o rol de testemunhas em juízo; e, f) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal dos requeridos, formulado pela requerente. As partes depositaram o rol de testemunhas (IDs nos 152206889 e 152824965). Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID nº 168528758 e mídias a ela vinculadas. Em suas alegações finais, os réus requereram a desconsideração do testemunho de Erick Martins, o desentranhamento da representação disciplinar ou a atribuição de sigilo ao processo, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. A autora, por sua vez, impugnou os requerimentos formulados pelos demandados, sustentando a ocorrência de inovação em alegações finais, e reiterou o pedido de procedência da pretensão autoral. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da desconsideração do testemunho do Sr. Erick Martins Em suas alegações finais, os demandados pugnaram pela desconsideração do testemunho do Sr. Erick Martins sob o fundamento de que ele teria fabricado provas mediante fraude ou meio ardil. A circunstância de a testemunha ter se apresentado em condição diversa da real para averiguar a forma de atendimento do escritório requerido não impõe, por si só, a desconsideração integral do seu depoimento. O expediente adotado deve ser considerado na valoração da prova produzida, especialmente daquela que decorra diretamente da interação provocada, mas não torna inadmissível o relato da testemunha acerca de fatos por ela presenciados. Não há demonstração de que o depoente tenha adulterado o conteúdo das declarações posteriormente prestadas em juízo ou criado ato que não tenha efetivamente ocorrido. De todo modo, como adiante exposto, a conclusão acerca do mérito não depende das capturas de tela produzidas a partir dessa atuação nem tem no depoimento de Erick Martins seu elemento probatório determinante. Não há, portanto, fundamento para a desconsideração integral do referido testemunho. II - Da obrigação de não fazer Na decisão de saneamento, foi fixada como questão de fato objeto da instrução a existência, ou não, de irregularidade e/ou ilicitude, por parte dos réus, no exercício da advocacia. Sobre a temática em apreço, o art. 34, IV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) proíbe expressamente a captação de demandas, com ou sem a intervenção de terceiros, almejando evitar a utilização de procedimentos de mercantilização. Veja-se: Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Na mesma linha, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 7º que "É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela". No tocante às capturas de tela obtidas via WhatsApp, não se mostra adequado estabelecer, em abstrato, que a ausência de ata notarial implique, necessariamente, a imprestabilidade da prova. Na hipótese, contudo, os réus impugnaram expressamente, desde a contestação, a autenticidade das conversas apresentadas, circunstância que exigia da parte que produziu os documentos a demonstração de sua autenticidade. As capturas de tela do ID nº 120277135 não foram objeto de ata notarial, autenticação eletrônica ou perícia e, diante da impugnação específica formulada, não devem receber valor probatório autônomo para a demonstração dos fatos controvertidos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIOR CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA ÍNTIMA DA LOCATÁRIA, QUE SEQUER RESIDIA NO ÍMÓVEL. PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE, POR SI SÓS, SEM ATA NOTARIAL, NÃO GARANTEM CONFIABILIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR A LESÃO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00841893920198190001 202200196094, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade. Inteligência do artigo 439 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto tenha o apelante juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, não o fazendo a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil. Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WathsApp não é prova cabal quanto a novação informada. Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento, depende de prova técnica cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3. Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4. Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, calha remanescer hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos a execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50780605320198090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) No que concerne aos áudios, a autora aportou aos autos links externos que, supostamente, conduziriam às mensagens de voz relacionadas à alegada tentativa de captação indevida. O simples fornecimento de endereço eletrônico externo não equivale à incorporação da prova aos autos, razão pela qual o respectivo conteúdo não pode ser utilizado como fundamento do julgamento. A conclusão acerca da ilicitude da conduta, entretanto, não repousa nas capturas de tela nem nos referidos áudios. Em audiência de instrução, o réu Fernando de Oliveira, ao descrever a forma de obtenção de clientela do escritório, declarou: "O que ocorre em qualquer escritório de direito do trabalho, a gente trabalha com indicação. Um cliente indica o outro. E quando a gente atende um cliente, a gente fala, olha, se você tiver algum colega que tá com a mesma situação que você, que tem o mesmo direito lesado a você, você indica para a gente, eu só trabalho dessa forma." (ID nº 168624324 - 05:23-05:40) A referida prática também foi descrita pela testemunha Erick Martins, sendo destacado, na ocasião, que funcionários que sequer tinham sido demitidos também eram abordados. Como reforço: "O escritório pedia para o potencial reclamante indicar outras pessoas que estariam passando pela mesma situação. Então, foi daí que surgiu. Inclusive, eles abordaram pessoas que nem tinham sido demitidas ainda." (ID nº 168624325 - 09:40-09:57) Outrossim, o exercício de práticas similares de captação foi noticiada pela testemunha Francisco Hernando que, em seu testemunho, narrou que durante um processo de desligamento de funcionários que ocorreu na autora, foi abordado pelo réu Fleith, Zilli, Quadros & Souza - Sociedade de Advogados com propostas e informações de que possuiria valores a receber. Na ocasião, pontuou, ainda, que foi adicionado a um grupo de mensagens no qual eram repassadas quantias que teriam sido obtidas judicialmente. Observa-se: "O que aconteceu foi o seguinte. Eu tive no ano de 2022 a 2023, 2024 mais ou menos, a gente passou por algum corte de colaboradores na nossa gestão, porque demandas aumentavam, demanda diminuía. E alguma incidência por diminuir a demanda, a gente teve que desligar alguma parte dos colaboradores, né? Infelizmente, porque faltou demanda, né? Durante esse processo de desligamento, eu recebi do escritório Fleith, Zilli algumas propostas dos advogados entrando em contato comigo, perguntando se eu tinha sido desligado e que eu teria valores para poder receber." (ID nº 168624326 - 07:23 - 08:08) "Primeiramente me adicionaram no grupo. Esse grupo tinha aproximadamente umas 40 pessoas. Pessoas de... Todo o pessoal que já tinha sido desligado, que eu conhecia, e outras pessoas de outra cidade também, que eu não conhecia. E tinha uma advogada, eu acredito que ela seja advogada do escritório, ou atendente, não sei. Ela fazia ligação e ficava assediando. (...) tem alguns colaboradores que estão botando na justiça, não sei o quê. Aí explicou esse procedimento, que seria para colocar na justiça. Em outros momentos, ela ficava postando dentro do grupo informações dos valores que os colaboradores tinham recebido, que já tinham colocado na justiça. Porém, o nome do colaborador e o CPF, ela deixava riscado para a gente não ver, mas deixava explícito o valor que eles tinham recebido da causa." (ID nº 168624326 - 09:05 - 10:13) Desse conjunto resulta a comprovação de duas formas distintas de atuação: a solicitação, aos próprios clientes, de indicação de terceiros em situação semelhante e a abordagem direta de potenciais interessados por integrantes do escritório, com oferecimento dos serviços e divulgação de resultados econômicos obtidos em outras demandas. Mesmo que fossem inteiramente desconsideradas as capturas de tela e os áudios e se atribuísse reduzido peso probatório ao depoimento de Erick Martins, a declaração do próprio réu Fernando de Oliveira, conjugada com o testemunho de Francisco Hernando, mostra-se suficiente para demonstrar a prática submetida à instrução. A solicitação sistemática de indicação de potenciais clientes, aliada ao contato ativo do escritório com atuais e ex-funcionários da autora para oferecimento de serviços relacionados ao ajuizamento de reclamações trabalhistas, caracteriza captação direta e indireta de clientela, conduta vedada pelos dispositivos anteriormente transcritos. Como reforço: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Autor alega que teria firmado com o escritório de advocacia réu cessão parcial do crédito advindo de futuros ganhos em razão de contrato conseguido em razão de sua intermediação . Sentença de improcedência do pedido monitório e acolhimento dos embargos. Recurso do autor reafirmando que a cessão parcial de crédito se deu em decorrência da aproximação efetivamente realizada pelo apelante. Impossibilidade de se reconhecer o direito à cobrança. Negócio celebrado entre as partes que é inválido . Levando-se em consideração a real vontade entre as partes, como pretende o autor com seu recurso, chega-se à conclusão de que o acordo não é válido, em razão de ilicitude de seu objeto. Captação de clientes para advogado que é expressamente vedado pela Lei 8.906/94. Impossibilidade de cobrança de obrigação advinda de negócio ilícito, conforme artigo 104, II do atual Código Civil, previsto também do artigo 82 do antigo diploma cível . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10713303620208260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) A tutela inibitória prevista no art. 497 do CPC destina-se precisamente a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, sendo desnecessária, para essa finalidade, a demonstração de dano já consumado ou de culpa. No caso, o caráter reiterado da atuação decorre da própria declaração do réu Fernando acerca da sistemática adotada pelo escritório e encontra confirmação no relato testemunhal de abordagem de trabalhadores da autora. A tutela, contudo, deve permanecer rigorosamente circunscrita à conduta comprovada, sem impedir o exercício regular da advocacia, o acesso à Justiça ou o patrocínio de atuais ou ex-funcionários da autora que espontaneamente procurem os serviços dos demandados. A vedação deve recair, portanto, sobre a prospecção ativa de tais pessoas, realizada diretamente ou mediante empregados, prepostos, clientes ou terceiros, com o propósito de oferecer serviços advocatícios ou induzir o ajuizamento de reclamações trabalhistas, inclusive mediante solicitação de indicação de outros atuais ou ex-funcionários para posterior abordagem pelo escritório. III - Da multa por litigância de má-fé No que atine ao pleito relativo à condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV - Do desentranhamento da representação disciplinar Os demandados requereram o desentranhamento da documentação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0 ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo ao presente feito. Não há fundamento para o desentranhamento. A existência do procedimento disciplinar é fato incontroverso e os documentos correspondentes guardam relação com a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo demonstração de falsidade ou adulteração que imponha sua retirada dos autos. Diversa é a questão relativa à publicidade. A circunstância de os documentos não apresentarem, necessariamente, dados pessoais sensíveis não resolve a alegação de que são oriundos de procedimento disciplinar de caráter reservado. Não se mostra necessária a imposição de segredo de justiça sobre a integralidade desta demanda. O resguardo adequado pode ser obtido mediante restrição de acesso apenas aos documentos diretamente extraídos do procedimento disciplinar, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. Assim, o pedido de desentranhamento deve ser rejeitado, assim como o pedido de sigilo integral do feito, resguardando-se apenas a documentação específica oriunda do procedimento disciplinar. V - Da expedição de ofício à OAB No que tange ao pedido de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para apuração da conduta da testemunha Erick Martins, não se verificam elementos objetivos suficientes para a adoção da providência. A estratégia empregada pela testemunha para averiguar a forma de atendimento do escritório, embora deva ser considerada na valoração da prova produzida a partir dessa interação, não demonstra, por si só, a prática de infração profissional a exigir comunicação institucional de ofício. Nada impede que os demandados ou seus procuradores, caso entendam configurada infração ética, promovam diretamente a representação perante o órgão competente, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno Fleith, Zilli, Quadros & Souza Sociedade de Advogados e Fernando de Oliveira Souza a se absterem de promover, diretamente ou por intermédio de empregados, prepostos, clientes ou terceiros, abordagem ativa de atuais ou ex-funcionários da autora com a finalidade de oferecer serviços advocatícios ou induzir o ajuizamento de reclamações trabalhistas, inclusive mediante solicitação de indicação de outros atuais ou ex-funcionários para posterior contato pelo escritório, sem prejuízo do livre patrocínio daqueles que espontaneamente procurem seus serviços; b) rejeito os pedidos de desconsideração integral do depoimento de Erick Martins, de aplicação de multa por litigância de má-fé, de desentranhamento da documentação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0 e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil; c) quanto ao pedido subsidiário de sigilo, rejeito a imposição de segredo de justiça à integralidade do feito, mas determino à Secretaria que restrinja o acesso aos documentos de IDs nos 120275878, 120275876, 120275874 e 120277133, por serem diretamente oriundos do procedimento disciplinar; e, d) condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0828930-58.2024.8.20.5001 Parte autora: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Parte ré: FLEITH, ZILLI, QUADROS E SOUZA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros SENTENÇA Vistos etc. Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA em desfavor de Fleith, Zilli, Quadros & Souza Sociedade de Advogados e Fernando de Oliveira Souza, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) nos últimos dois anos, notou a propositura de elevado número de ações trabalhistas por seus ex-funcionários em vários estados da federação, todas patrocinadas pelo escritório de advocacia réu e encampadas por um dos seus sócios, o demandado Fernando de Oliveira; b) tomou ciência de que o escritório requerido atua por meio de agenciadores, que se apresentam como integrantes do seu setor administrativo e, através de mensagens via WhatsApp e ligações telefônicas, convencem seus ex-funcionários a ajuizar demandas trabalhistas e indicar outras pessoas para fazê-lo; c) a abordagem dos demandados aos seus funcionários é contundente, com promessas de resultados satisfatórios; d) em alguns casos, os agenciadores dos réus chegam a abordar colaboradores ainda empregados informando que seus nomes constam em suposta lista de desligamento e apresentando demonstrativos de cálculos com valores elevados que seriam relativos a condenações em reclamações trabalhistas ajuizadas em seu desfavor, nas quais também teriam atuado como advogados; e) como resultado da sua conduta, os demandados patrocinam centenas de reclamações trabalhistas em seu desfavor, sendo que, apenas no Rio Grande do Norte, elas totalizam 23 (vinte e três) processos; f) os requeridos atuam fortemente na captação das causas, com discurso que estimula novos litígios e induz ex e atuais colaboradores a uma expectativa de potencial benefício financeiro, mesmo que ausente qualquer motivação legal; g) é evidente que os réus praticam mercantilismo no exercício da profissão, o que é expressamente vedado pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil; h) no Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0, os demandados confessaram expressamente que agem em captação e cooptação de causas, uma vez que afirmaram que solicitam aos ex-colaboradores que repassem o contato de outros com a finalidade de que os serviços advocatícios sejam contratados; i) os colaboradores abordados pelos demandados são, em regra, pessoas leigas e em situação de vulnerabilidade, que, diante de promessas infundadas, são constrangidas e submetidas a assinar procuração e levadas a ingressar com ações trabalhistas; j) as ações trabalhistas propostas em seu desfavor com o patrocínio dos réus não são motivadas pela espontaneidade dos ex-funcionários na busca por seus direitos, mas pela atuação dos promovidos, que subjugam os colaboradores em razão de suas fragilidades e expectativas de ganhos; k) muitos dos pedidos contidos nas demandas laborais patrocinadas pelos demandados são julgados improcedentes, se revestindo de pura aventura jurídica, o que somente reforça a inadequação da conduta da parte; l) o abuso do exercício regular do direito de advogar por parte dos requeridos vem provocando danos à sua honra objetiva, além de dispêndios financeiros decorrentes de gastos com defesa e deslocamento dos seus próprios advogados; m) tentou resolver o imbróglio pela via administrativa, porém não obteve êxito; n) apresentou reclamação em desfavor dos réus junto ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Norte, o que motivou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0, que ainda se encontra em tramitação; e, o) o Estatuto da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB proíbem a utilização de agenciador de causas e a captação de clientes. Escorada nos fatos narrados, a autora pugnou pela concessão da tutela específica de não fazer destinada a inibir a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito supostamente perpetrado pelos réus. Ao final, requereu a procedência da pretensão, com a condenação dos demandados na obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de assediar seus ex e atuais funcionários com o fim de induzir o ingresso com reclamações trabalhistas. Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 120275862, 120275864, 120275866, 120275867, 120275869, 120275871, 120275878, 120275876, 120275874, 120277135, 120277133 e 120277134. A tutela inibitória pretendida foi indeferida na decisão de ID nº 121511219. Citados, os réus apresentaram contestação (ID nº 123429236) suscitando, em sede de preliminar, a incompetência absoluta do Poder Judiciário. No mérito, aduziram, em suma, que: a) a presente demanda se trata, em verdade, de tentativa da autora de se abster de suas responsabilidades legais e de diminuir a quantidade de processos trabalhistas ajuizados em seu desfavor; b) a responsabilidade pela atuação de forma ilícita da demandante não pode recair sobre si, dado que apenas representa os ex-empregados e empregados que, tendo seus direitos trabalhistas violados, decidiram buscar a responsabilização da empregadora por meio do Poder Judiciário; c) não fazem uso de agenciadores de causas e não estão cometendo nenhuma infração disciplinar quanto ao patrocínio dos seus clientes; d) a discussão reside em apenas 23 (vinte e três) ações trabalhistas, que foram ajuizadas em anos diferentes; e) seguem estritamente as normas relativas ao exercício da advocacia, atuando em consonância com o Código de Ética e Disciplina da OAB e com os Provimentos nos 205/2021 e 94/2000 do Conselho Federal da OAB; f) as alegações da parte requerente são inverídicas, genéricas e ausentes de comprovação; e, g) não há no caderno processual nenhuma prova dos atos a si atribuídos, não havendo comprovação da autenticidade das conversas via WhatsApp. Ao final, pugnaram pelo acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral. Pleitearam, ainda, a condenação da parte demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Anexaram os documentos de IDs nos 123429254, 123429258, 123429260, 123429261, 123429263 e 123430229. Intimada para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 124486714), a parte demandada informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu a extinção do processo e o seu consequente arquivamento (ID nº 125276495). Réplica à contestação no ID nº 126672226, na qual a autora pleiteou a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte ré. Decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 150397074), na qual este Juízo: a) rejeitou a preliminar arguida; b) fixou o ponto controvertido; c) distribuiu o ônus da prova; d) aprazou audiência de instrução; e) determinou a intimação das partes para que depositassem o rol de testemunhas em juízo; e, f) deferiu o pedido de colheita do depoimento pessoal dos requeridos, formulado pela requerente. As partes depositaram o rol de testemunhas (IDs nos 152206889 e 152824965). Realizada audiência de instrução, conforme ata de ID nº 168528758 e mídias a ela vinculadas. Em suas alegações finais, os réus requereram a desconsideração do testemunho de Erick Martins, o desentranhamento da representação disciplinar ou a atribuição de sigilo ao processo, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB. A autora, por sua vez, impugnou os requerimentos formulados pelos demandados, sustentando a ocorrência de inovação em alegações finais, e reiterou o pedido de procedência da pretensão autoral. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. I - Da desconsideração do testemunho do Sr. Erick Martins Em suas alegações finais, os demandados pugnaram pela desconsideração do testemunho do Sr. Erick Martins sob o fundamento de que ele teria fabricado provas mediante fraude ou meio ardil. A circunstância de a testemunha ter se apresentado em condição diversa da real para averiguar a forma de atendimento do escritório requerido não impõe, por si só, a desconsideração integral do seu depoimento. O expediente adotado deve ser considerado na valoração da prova produzida, especialmente daquela que decorra diretamente da interação provocada, mas não torna inadmissível o relato da testemunha acerca de fatos por ela presenciados. Não há demonstração de que o depoente tenha adulterado o conteúdo das declarações posteriormente prestadas em juízo ou criado ato que não tenha efetivamente ocorrido. De todo modo, como adiante exposto, a conclusão acerca do mérito não depende das capturas de tela produzidas a partir dessa atuação nem tem no depoimento de Erick Martins seu elemento probatório determinante. Não há, portanto, fundamento para a desconsideração integral do referido testemunho. II - Da obrigação de não fazer Na decisão de saneamento, foi fixada como questão de fato objeto da instrução a existência, ou não, de irregularidade e/ou ilicitude, por parte dos réus, no exercício da advocacia. Sobre a temática em apreço, o art. 34, IV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) proíbe expressamente a captação de demandas, com ou sem a intervenção de terceiros, almejando evitar a utilização de procedimentos de mercantilização. Veja-se: Art. 34. Constitui infração disciplinar: (...) IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; Na mesma linha, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 7º que "É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela". No tocante às capturas de tela obtidas via WhatsApp, não se mostra adequado estabelecer, em abstrato, que a ausência de ata notarial implique, necessariamente, a imprestabilidade da prova. Na hipótese, contudo, os réus impugnaram expressamente, desde a contestação, a autenticidade das conversas apresentadas, circunstância que exigia da parte que produziu os documentos a demonstração de sua autenticidade. As capturas de tela do ID nº 120277135 não foram objeto de ata notarial, autenticação eletrônica ou perícia e, diante da impugnação específica formulada, não devem receber valor probatório autônomo para a demonstração dos fatos controvertidos. Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIOR CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA ÍNTIMA DA LOCATÁRIA, QUE SEQUER RESIDIA NO ÍMÓVEL. PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE, POR SI SÓS, SEM ATA NOTARIAL, NÃO GARANTEM CONFIABILIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR A LESÃO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00841893920198190001 202200196094, Relator: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS. PACTUAÇÃO VERBAL DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PRINT DE CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NOVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade. Inteligência do artigo 439 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto tenha o apelante juntado prints de conversas pelo aplicativo WhatsApp, deveria ter garantido a autenticidade e integridade do conteúdo apresentado, via ato notarial, não o fazendo a seu tempo, nos termos do artigo 225 do Código Civil. Assim, por consubstanciar documento particular unilateral despido de assinatura eletrônica, as conversas através do aplicativo WathsApp não é prova cabal quanto a novação informada. Ademais, a aferição da autenticidade e integridade do documento, depende de prova técnica cuja produção o embargante/apelante não se desincumbiu. 3. Ademais, a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória mostra-se insuficiente para um juízo de certeza quanto aos fatos articulados pelo embargante/apelante. 4. Firmada a inexistência de provas com aptidão para derruir a presunção de legalidade do contrato de compra e venda e cessão de direitos firmado entre as partes, calha remanescer hígida a solução jurídica encampada na sentença hostilizada, delimitativa da improcedência dos embargos a execução. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 50780605320198090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2022) No que concerne aos áudios, a autora aportou aos autos links externos que, supostamente, conduziriam às mensagens de voz relacionadas à alegada tentativa de captação indevida. O simples fornecimento de endereço eletrônico externo não equivale à incorporação da prova aos autos, razão pela qual o respectivo conteúdo não pode ser utilizado como fundamento do julgamento. A conclusão acerca da ilicitude da conduta, entretanto, não repousa nas capturas de tela nem nos referidos áudios. Em audiência de instrução, o réu Fernando de Oliveira, ao descrever a forma de obtenção de clientela do escritório, declarou: "O que ocorre em qualquer escritório de direito do trabalho, a gente trabalha com indicação. Um cliente indica o outro. E quando a gente atende um cliente, a gente fala, olha, se você tiver algum colega que tá com a mesma situação que você, que tem o mesmo direito lesado a você, você indica para a gente, eu só trabalho dessa forma." (ID nº 168624324 - 05:23-05:40) A referida prática também foi descrita pela testemunha Erick Martins, sendo destacado, na ocasião, que funcionários que sequer tinham sido demitidos também eram abordados. Como reforço: "O escritório pedia para o potencial reclamante indicar outras pessoas que estariam passando pela mesma situação. Então, foi daí que surgiu. Inclusive, eles abordaram pessoas que nem tinham sido demitidas ainda." (ID nº 168624325 - 09:40-09:57) Outrossim, o exercício de práticas similares de captação foi noticiada pela testemunha Francisco Hernando que, em seu testemunho, narrou que durante um processo de desligamento de funcionários que ocorreu na autora, foi abordado pelo réu Fleith, Zilli, Quadros & Souza - Sociedade de Advogados com propostas e informações de que possuiria valores a receber. Na ocasião, pontuou, ainda, que foi adicionado a um grupo de mensagens no qual eram repassadas quantias que teriam sido obtidas judicialmente. Observa-se: "O que aconteceu foi o seguinte. Eu tive no ano de 2022 a 2023, 2024 mais ou menos, a gente passou por algum corte de colaboradores na nossa gestão, porque demandas aumentavam, demanda diminuía. E alguma incidência por diminuir a demanda, a gente teve que desligar alguma parte dos colaboradores, né? Infelizmente, porque faltou demanda, né? Durante esse processo de desligamento, eu recebi do escritório Fleith, Zilli algumas propostas dos advogados entrando em contato comigo, perguntando se eu tinha sido desligado e que eu teria valores para poder receber." (ID nº 168624326 - 07:23 - 08:08) "Primeiramente me adicionaram no grupo. Esse grupo tinha aproximadamente umas 40 pessoas. Pessoas de... Todo o pessoal que já tinha sido desligado, que eu conhecia, e outras pessoas de outra cidade também, que eu não conhecia. E tinha uma advogada, eu acredito que ela seja advogada do escritório, ou atendente, não sei. Ela fazia ligação e ficava assediando. (...) tem alguns colaboradores que estão botando na justiça, não sei o quê. Aí explicou esse procedimento, que seria para colocar na justiça. Em outros momentos, ela ficava postando dentro do grupo informações dos valores que os colaboradores tinham recebido, que já tinham colocado na justiça. Porém, o nome do colaborador e o CPF, ela deixava riscado para a gente não ver, mas deixava explícito o valor que eles tinham recebido da causa." (ID nº 168624326 - 09:05 - 10:13) Desse conjunto resulta a comprovação de duas formas distintas de atuação: a solicitação, aos próprios clientes, de indicação de terceiros em situação semelhante e a abordagem direta de potenciais interessados por integrantes do escritório, com oferecimento dos serviços e divulgação de resultados econômicos obtidos em outras demandas. Mesmo que fossem inteiramente desconsideradas as capturas de tela e os áudios e se atribuísse reduzido peso probatório ao depoimento de Erick Martins, a declaração do próprio réu Fernando de Oliveira, conjugada com o testemunho de Francisco Hernando, mostra-se suficiente para demonstrar a prática submetida à instrução. A solicitação sistemática de indicação de potenciais clientes, aliada ao contato ativo do escritório com atuais e ex-funcionários da autora para oferecimento de serviços relacionados ao ajuizamento de reclamações trabalhistas, caracteriza captação direta e indireta de clientela, conduta vedada pelos dispositivos anteriormente transcritos. Como reforço: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Autor alega que teria firmado com o escritório de advocacia réu cessão parcial do crédito advindo de futuros ganhos em razão de contrato conseguido em razão de sua intermediação . Sentença de improcedência do pedido monitório e acolhimento dos embargos. Recurso do autor reafirmando que a cessão parcial de crédito se deu em decorrência da aproximação efetivamente realizada pelo apelante. Impossibilidade de se reconhecer o direito à cobrança. Negócio celebrado entre as partes que é inválido . Levando-se em consideração a real vontade entre as partes, como pretende o autor com seu recurso, chega-se à conclusão de que o acordo não é válido, em razão de ilicitude de seu objeto. Captação de clientes para advogado que é expressamente vedado pela Lei 8.906/94. Impossibilidade de cobrança de obrigação advinda de negócio ilícito, conforme artigo 104, II do atual Código Civil, previsto também do artigo 82 do antigo diploma cível . Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10713303620208260100 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/08/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) A tutela inibitória prevista no art. 497 do CPC destina-se precisamente a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, sendo desnecessária, para essa finalidade, a demonstração de dano já consumado ou de culpa. No caso, o caráter reiterado da atuação decorre da própria declaração do réu Fernando acerca da sistemática adotada pelo escritório e encontra confirmação no relato testemunhal de abordagem de trabalhadores da autora. A tutela, contudo, deve permanecer rigorosamente circunscrita à conduta comprovada, sem impedir o exercício regular da advocacia, o acesso à Justiça ou o patrocínio de atuais ou ex-funcionários da autora que espontaneamente procurem os serviços dos demandados. A vedação deve recair, portanto, sobre a prospecção ativa de tais pessoas, realizada diretamente ou mediante empregados, prepostos, clientes ou terceiros, com o propósito de oferecer serviços advocatícios ou induzir o ajuizamento de reclamações trabalhistas, inclusive mediante solicitação de indicação de outros atuais ou ex-funcionários para posterior abordagem pelo escritório. III - Da multa por litigância de má-fé No que atine ao pleito relativo à condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. IV - Do desentranhamento da representação disciplinar Os demandados requereram o desentranhamento da documentação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0 ou, subsidiariamente, a atribuição de sigilo ao presente feito. Não há fundamento para o desentranhamento. A existência do procedimento disciplinar é fato incontroverso e os documentos correspondentes guardam relação com a controvérsia submetida a julgamento, inexistindo demonstração de falsidade ou adulteração que imponha sua retirada dos autos. Diversa é a questão relativa à publicidade. A circunstância de os documentos não apresentarem, necessariamente, dados pessoais sensíveis não resolve a alegação de que são oriundos de procedimento disciplinar de caráter reservado. Não se mostra necessária a imposição de segredo de justiça sobre a integralidade desta demanda. O resguardo adequado pode ser obtido mediante restrição de acesso apenas aos documentos diretamente extraídos do procedimento disciplinar, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. Assim, o pedido de desentranhamento deve ser rejeitado, assim como o pedido de sigilo integral do feito, resguardando-se apenas a documentação específica oriunda do procedimento disciplinar. V - Da expedição de ofício à OAB No que tange ao pedido de expedição de ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte para apuração da conduta da testemunha Erick Martins, não se verificam elementos objetivos suficientes para a adoção da providência. A estratégia empregada pela testemunha para averiguar a forma de atendimento do escritório, embora deva ser considerada na valoração da prova produzida a partir dessa interação, não demonstra, por si só, a prática de infração profissional a exigir comunicação institucional de ofício. Nada impede que os demandados ou seus procuradores, caso entendam configurada infração ética, promovam diretamente a representação perante o órgão competente, consoante preconiza o art. 72 do Estatuto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) condeno Fleith, Zilli, Quadros & Souza Sociedade de Advogados e Fernando de Oliveira Souza a se absterem de promover, diretamente ou por intermédio de empregados, prepostos, clientes ou terceiros, abordagem ativa de atuais ou ex-funcionários da autora com a finalidade de oferecer serviços advocatícios ou induzir o ajuizamento de reclamações trabalhistas, inclusive mediante solicitação de indicação de outros atuais ou ex-funcionários para posterior contato pelo escritório, sem prejuízo do livre patrocínio daqueles que espontaneamente procurem seus serviços; b) rejeito os pedidos de desconsideração integral do depoimento de Erick Martins, de aplicação de multa por litigância de má-fé, de desentranhamento da documentação referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 121462022-0 e de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil; c) quanto ao pedido subsidiário de sigilo, rejeito a imposição de segredo de justiça à integralidade do feito, mas determino à Secretaria que restrinja o acesso aos documentos de IDs nos 120275878, 120275876, 120275874 e 120277133, por serem diretamente oriundos do procedimento disciplinar; e, d) condeno os réus, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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