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TJRJ · 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que não foram localizados bens suficientes para a garantia integral do juízo e que o devedor se encontra em local incerto e não sabido. O art. 53, (sec) 4º da Lei 9.099/95 dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, (sec) 4º, bem como do art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas, nem honorários. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da credora e seu advogado, se houver poderes para tanto. Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais. P.I.
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