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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828885-15.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA e outros (8) INTERESSADO: EXPEDITA FERREIRA DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA (ID 29188606), dos bens deixados por EXPEDITA FERREIRA DE ARAÚJO SILVA, partes em epígrafe. Diante da necessidade de custeio dos tributos e despesas processuais, e com a juntada dos termos de anuência dos herdeiros (ID 78788286), foi deferida a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do aludido bem imóvel (ID 79667070 e ID 80418892). Em petição de ID 89437805, o inventariante noticiou que a herdeira Maria do Socorro Silva, ocupante do imóvel, vem criando obstáculos para a efetivação da venda e o ingresso de corretores e interessados no bem, razão pela qual requereu a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio (ID 89437805, pág. 4). Devidamente intimada por mandado para se manifestar sobre as alegações (ID 91563925, ID 96259502 e ID 98405624), a referida herdeira foi intimada por Oficial de Justiça (ID 98405623) e permaneceu silente. Relatei. DECIDO: Como se vê dos autos, o inventariante ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA exerce formalmente a administração dos bens do espólio, por força do compromisso prestado (ID 35092266) e do disposto no art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe zelar pela conservação do acervo e adotar os atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Conforme alvará judicial expedido no ID 80418892, respaldado na decisão de ID 79667070, foi expressamente deferida a alienação do imóvel situado na Rua Elias Hidd, nº 3461, Bairro Ilhotas, com a finalidade exclusiva de custear o ITCMD e as despesas do inventário. Contudo, o pedido de imissão de posse formulado pelo inventariante (ID 89437805) mostra-se desproporcional neste momento processual, haja vista que a ocupação do imóvel por um dos coerdeiros, antes da efetiva alienação ou da partilha, não enseja por si só a sua desocupação forçada pela via da imissão, sendo suficiente garantir a plena eficácia dos atos de administração e viabilizar o cumprimento da ordem judicial de venda. Desse modo, o inventariante, na condição de administrador do espólio, possui legitimidade e prerrogativa funcional para promover a visitação de corretores e eventuais compradores, afixar sinalização de venda e realizar todos os atos preparatórios à alienação autorizada, não podendo a ocupante criar qualquer embaraço à consecução do alvará judicial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição das medidas coercitivas pertinentes (art. 77, IV e § 2º, e art. 139, IV, do CPC). Neste sentido, INDEFIRO o pedido de imissão de posse formulado no ID 89437805 e DETERMINO o fiel e integral cumprimento do alvará judicial de alienação expedido no ID 80418892, assegurando-se ao inventariante e aos corretores por ele autorizados o livre acesso ao imóvel para avaliação, visitas de pretensos adquirentes e aposição de placa informativa de venda. Fica a herdeira Maria do Socorro Silva advertida de que a reiteração de qualquer ato obstrutivo à alienação do bem sujeitará a infratora à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais para a efetivação da ordem. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o andamento das tratativas de alienação do bem. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828885-15.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA e outros (8) INTERESSADO: EXPEDITA FERREIRA DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA (ID 29188606), dos bens deixados por EXPEDITA FERREIRA DE ARAÚJO SILVA, partes em epígrafe. Diante da necessidade de custeio dos tributos e despesas processuais, e com a juntada dos termos de anuência dos herdeiros (ID 78788286), foi deferida a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do aludido bem imóvel (ID 79667070 e ID 80418892). Em petição de ID 89437805, o inventariante noticiou que a herdeira Maria do Socorro Silva, ocupante do imóvel, vem criando obstáculos para a efetivação da venda e o ingresso de corretores e interessados no bem, razão pela qual requereu a expedição de mandado de imissão de posse em favor do espólio (ID 89437805, pág. 4). Devidamente intimada por mandado para se manifestar sobre as alegações (ID 91563925, ID 96259502 e ID 98405624), a referida herdeira foi intimada por Oficial de Justiça (ID 98405623) e permaneceu silente. Relatei. DECIDO: Como se vê dos autos, o inventariante ANTÔNIO MARCOS FERREIRA DA SILVA exerce formalmente a administração dos bens do espólio, por força do compromisso prestado (ID 35092266) e do disposto no art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe zelar pela conservação do acervo e adotar os atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Conforme alvará judicial expedido no ID 80418892, respaldado na decisão de ID 79667070, foi expressamente deferida a alienação do imóvel situado na Rua Elias Hidd, nº 3461, Bairro Ilhotas, com a finalidade exclusiva de custear o ITCMD e as despesas do inventário. Contudo, o pedido de imissão de posse formulado pelo inventariante (ID 89437805) mostra-se desproporcional neste momento processual, haja vista que a ocupação do imóvel por um dos coerdeiros, antes da efetiva alienação ou da partilha, não enseja por si só a sua desocupação forçada pela via da imissão, sendo suficiente garantir a plena eficácia dos atos de administração e viabilizar o cumprimento da ordem judicial de venda. Desse modo, o inventariante, na condição de administrador do espólio, possui legitimidade e prerrogativa funcional para promover a visitação de corretores e eventuais compradores, afixar sinalização de venda e realizar todos os atos preparatórios à alienação autorizada, não podendo a ocupante criar qualquer embaraço à consecução do alvará judicial, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição das medidas coercitivas pertinentes (art. 77, IV e § 2º, e art. 139, IV, do CPC). Neste sentido, INDEFIRO o pedido de imissão de posse formulado no ID 89437805 e DETERMINO o fiel e integral cumprimento do alvará judicial de alienação expedido no ID 80418892, assegurando-se ao inventariante e aos corretores por ele autorizados o livre acesso ao imóvel para avaliação, visitas de pretensos adquirentes e aposição de placa informativa de venda. Fica a herdeira Maria do Socorro Silva advertida de que a reiteração de qualquer ato obstrutivo à alienação do bem sujeitará a infratora à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas adicionais para a efetivação da ordem. Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o andamento das tratativas de alienação do bem. Intime-se e cumpra-se com prioridade. Feito Multimetas. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina