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Processo 0828871-24.2024.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3319017/RR (2026/0295963-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO:DOLANE PATRÍCIA SANTOS SILVA SANTANA - RR000493 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE BOA VISTA ADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO MOREIRA - RR000177 EDUARDO QUEZADO DO NASCIMENTO ARAÚJO - RR000927 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de SEBASTIAO COSTA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 27.03.2026, sendo o Agravo somente interposto em 24.04.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 303). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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