Publicações do processo

0828868-98.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828868-98.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Beatriz Vasconcelos Sant'Ana Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Não obstante a irresignação da parte autora narrada na petição inicial, verifico que restou comprovada suficientemente a contratação (com documentos assinado eletronicamente por meio do canal mobile, com a indicação expressa do aceite e discriminação dos valores e da opção do seguro prestamista - EP. 1.6 e EP. 12.1), Não é demais ressaltar que não houve qualquer impugnação da parte autora quanto às assinaturas contidas nos referidos documentos, mesmo depois de ter acesso integral a estes. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024). Por todo o exposto, conclui-se que não houve venda casada, vício do consentimento e tampouco violação ao dever de informação pela parte ré (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto restou comprovado que a parte autora declarou ter sido informada de todas as condições contratuais, manifestando-se voluntariamente a favor da sua contratação. Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001591-72.2024.8.26.0637; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024. Neste compasso, não há, portanto, qualquer ilicitude das cobranças ora questionadas pela parte autora e, demonstrada a inexistência de defeito no serviço pela regular contratação da parte autora, afastada está a responsabilidade dos réus pelos fatos em apreço, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828868-98.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Beatriz Vasconcelos Sant'Ana Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 15), o que faço neste ato. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Não obstante a irresignação da parte autora narrada na petição inicial, verifico que restou comprovada suficientemente a contratação (com documentos assinado eletronicamente por meio do canal mobile, com a indicação expressa do aceite e discriminação dos valores e da opção do seguro prestamista - EP. 1.6 e EP. 12.1), Não é demais ressaltar que não houve qualquer impugnação da parte autora quanto às assinaturas contidas nos referidos documentos, mesmo depois de ter acesso integral a estes. Neste sentido, em situação similar a Egrégia TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA decidiu que: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA. A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA. A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO. SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI0844363-90.2023.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024). Por todo o exposto, conclui-se que não houve venda casada, vício do consentimento e tampouco violação ao dever de informação pela parte ré (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto restou comprovado que a parte autora declarou ter sido informada de todas as condições contratuais, manifestando-se voluntariamente a favor da sua contratação. Nesse sentido: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001591-72.2024.8.26.0637; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024. Neste compasso, não há, portanto, qualquer ilicitude das cobranças ora questionadas pela parte autora e, demonstrada a inexistência de defeito no serviço pela regular contratação da parte autora, afastada está a responsabilidade dos réus pelos fatos em apreço, na forma do artigo 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a prática deliberada de quaisquer das condutas elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.