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0828868-05.2023.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0828868-05.2023.8.19.0208/RJAUTOR: WELLINGTON FERNANDES ALONSO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER FAISLON (OAB RJ169271) AUTOR: MARIA DA PENHA ALONSO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078) ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER FAISLON (OAB RJ169271) RÉU: ASSOCIACAO AUTOCREDCAR PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A): BRUNA ARAUJO ALVES (OAB MG189415) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) RÉU: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão formulada para: condenar a ré Autocredcar a pagar à 2ª Autora o valor de R$ 17.242,40, corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso e com juros, a contar da citação; condenar a ré Autocredcar a pagar ao primeiro Autor a quantia de R$ 53.757,00, corrigidos monetariamente a contar da data em que deveria ser pago o seguro, com juros a contar da citação; condenar a ré Autocredcar ao pagamento de lucros cessantes ao primeiro Autor no valor de R$ 50.780,16, corrigidos monetariamente a contar da propositura e com juros a contar da citação; condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, para cada Autor, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a contar da presente e com juros a contar da citação; condenar a ré Autocredcar a realizar a transferência do veículo e baixa junto ao DETRAN, relativamente ao nome dos Autores, arcando com as despesas relativas ao ato; condenar a ré Autocredcar a restituir aos Autores, de forma simples, os valores relativamente aos IPVA dos anos de 2023, 2024 e 2025, desde que comprovados nos autos, com correção monetária a contar de desembolso e juros, a contar da citação; consigne-se que a correção monetária será conforme variação do IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024; Fica a ré Autocredcar autorizada a descontar das indenizações o valor relativo à cota de participação taxa associativa. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu Itaucard.

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