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0828855-11.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0828855-11.2024.8.19.0001 Assunto: Ausência/Deficiência de Fiscalização / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0828855-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00541077 RECTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0828855-11.2024.8.19.0001 Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 96/112 e fls. 128/145, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a"; e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 29/40 e fls. 84/89, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INCÊNDIO DE ÔNIBUS EM VIA PÚBLICA PRATICADO POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E POSSIBILIDADE CONCRETA DE EVITAÇÃO DO EVENTO DANOSO. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Trata-se de Apelação Cível interposta EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se pleiteia indenização por danos emergentes e lucros cessantes em razão do incêndio criminoso de ônibus de sua propriedade, ocorrido em 03/10/2019, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, Acari/RJ, atribuindo-se ao ente estatal omissão específica no dever constitucional de garantir a segurança pública. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A controvérsia recursal cinge-se a verificar se se o Estado do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado civilmente por incêndio de ônibus praticado por terceiros, diante da alegação de omissão específica no dever de segurança pública e da suposta previsibilidade do evento danoso. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de omissão específica, consistente na inobservância de dever jurídico concreto de agir, aliado à demonstração do nexo causal entre a inércia estatal e o dano sofrido. (4) O dever constitucional de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) possui natureza geral, não sendo possível exigir do Estado a prevenção absoluta de todos os atos criminosos praticados por terceiros. (5) A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 37, § 6º, da CF), afasta a responsabilidade automática do ente estatal, impondo à parte autora o ônus de comprovar a existência de omissão específica e a possibilidade concreta de evitar o evento. DISPOSITIVO E TESE (6) Recurso desprovido. Teses de julgamento: (7) A responsabilidade civil do Estado por omissão demanda a comprovação de omissão específica, não bastando a alegação de falha genérica no dever de segurança pública. (8) O dever constitucional de segurança pública não transforma o Estado em segurador universal contra atos criminosos praticados por terceiros. (9) Ausente prova de ciência prévia e possibilidade concreta de atuação eficaz para impedir o evento danoso, inexiste nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, §6º, 144; CPC/2015, artigo 373, I; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0828787-61.2024.8.19.0001 - Re. Des(a). Lídia Maria Sodre de Moraes - J. 11/02/2025 - Sexta Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 0213690-46.2019.8.19.0001 - Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DELL'ORTO - J. 05/09/2023 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 0316670-08.2018.8.19.0001 - Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto - J.18/03/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0193228-10.2015.8.19.0001 - Rel. Des(a). Marianna Fux - J.18/04/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível)." "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO DE ÔNIBUS EM VIA PÚBLICA PRATICADO POR TERCEIROS. ATOS DE VANDALISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da destruição de veículo da frota da concessionária autora por ato de vandalismo de terceiros. (2) A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o Colegiado deixou de se manifestar sobre os fundamentos que evidenciariam o mau funcionamento do serviço de segurança pública e a configuração de omissão específica dos agentes estatais na prevenção do evento danoso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apto a ensejar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. RAZÕES DE DECIDIR (4) O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (5) O acórdão embargado enfrentou clara, exaustiva e fundamentadamente toda a controvérsia devolvida, explicitando de forma expressa as razões pelas quais considerou o incêndio do veículo como fortuito externo decorrente de fato de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade; (6) O Colegiado examinou detidamente os contornos da responsabilidade civil por omissão, assentando que o dever de indenizar do Estado pressupõe a previsibilidade e a possibilidade concreta de evitação do dano por atos específicos, o que não restou demonstrado no caso vertente; (7) Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE (8) Embargos de Declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (9) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas já expressamente afastadas pelo Colegiado; (10) Não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para mera rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889822/MG." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 43 do Código Civil, ao argumento de que se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado pelos danos materiais decorrentes do incêndio criminoso de ônibus de sua propriedade. Afirma que o evento danoso decorreu de omissão estatal específica, consistente na ausência de policiamento ostensivo e preventivo na via pública, apesar da ciência prévia das autoridades acerca da recorrência de ataques a coletivos e da previsibilidade concreta do evento. Defende, assim, a existência de conduta omissiva, culpa do serviço, nexo causal e dano, postulando a reforma do acórdão para condenar o Estado ao ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes. Em suas razões de recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 37, § 6º, e 144 da Constituição Federal, ao argumento de que o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no cumprimento do dever constitucional de segurança pública, uma vez que, apesar da alegada ciência prévia e da previsibilidade concreta da ocorrência de ataques criminosos aos coletivos da empresa, não teria adotado medidas de policiamento ostensivo e preventivo capazes de evitar o incêndio do veículo. Defende estarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil estatal e requer a reforma do acórdão recorrido para que o recorrido seja condenado à reparação dos danos materiais suportados, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/181 e às fls. 182/196. É o relatório. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao sustentar que o Estado tinha ciência prévia acerca do risco de ocorrência do evento criminoso e que a ausência de policiamento ostensivo e preventivo teria sido determinante para o incêndio do coletivo, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, que reconheceu a inexistência de prova de risco concreto e determinado, a ausência de demonstração da possibilidade de atuação estatal específica e eficaz para impedir o evento e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). II- Do Recurso Extraordinário Da leitura das razões recursais, nota-se que a recorrente, ao sustentar que o Estado possuía ciência prévia acerca do risco concreto de ocorrência do evento criminoso e que a ausência de policiamento ostensivo e preventivo teria sido determinante para o incêndio do coletivo, pretende a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, que assentou não haver comprovação de risco concreto e determinado, tampouco demonstração da possibilidade de atuação estatal específica e eficaz capaz de impedir o evento, reconhecendo, ainda, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, o que demandaria o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar inviável o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0828855-11.2024.8.19.0001 Assunto: Ausência/Deficiência de Fiscalização / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0828855-11.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00541059 RECTE: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0828855-11.2024.8.19.0001 Recorrente: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 96/112 e fls. 128/145, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a"; e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 29/40 e fls. 84/89, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. INCÊNDIO DE ÔNIBUS EM VIA PÚBLICA PRATICADO POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE SEGURANÇA PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA PRÉVIA E POSSIBILIDADE CONCRETA DE EVITAÇÃO DO EVENTO DANOSO. DISTINÇÃO ENTRE OMISSÃO GENÉRICA E OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Trata-se de Apelação Cível interposta EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA. contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual se pleiteia indenização por danos emergentes e lucros cessantes em razão do incêndio criminoso de ônibus de sua propriedade, ocorrido em 03/10/2019, na Avenida Pastor Martin Luther King Junior, Acari/RJ, atribuindo-se ao ente estatal omissão específica no dever constitucional de garantir a segurança pública. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A controvérsia recursal cinge-se a verificar se se o Estado do Rio de Janeiro pode ser responsabilizado civilmente por incêndio de ônibus praticado por terceiros, diante da alegação de omissão específica no dever de segurança pública e da suposta previsibilidade do evento danoso. RAZÕES DE DECIDIR (3) A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de omissão específica, consistente na inobservância de dever jurídico concreto de agir, aliado à demonstração do nexo causal entre a inércia estatal e o dano sofrido. (4) O dever constitucional de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) possui natureza geral, não sendo possível exigir do Estado a prevenção absoluta de todos os atos criminosos praticados por terceiros. (5) A teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 37, § 6º, da CF), afasta a responsabilidade automática do ente estatal, impondo à parte autora o ônus de comprovar a existência de omissão específica e a possibilidade concreta de evitar o evento. DISPOSITIVO E TESE (6) Recurso desprovido. Teses de julgamento: (7) A responsabilidade civil do Estado por omissão demanda a comprovação de omissão específica, não bastando a alegação de falha genérica no dever de segurança pública. (8) O dever constitucional de segurança pública não transforma o Estado em segurador universal contra atos criminosos praticados por terceiros. (9) Ausente prova de ciência prévia e possibilidade concreta de atuação eficaz para impedir o evento danoso, inexiste nexo causal apto a ensejar o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 37, §6º, 144; CPC/2015, artigo 373, I; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0828787-61.2024.8.19.0001 - Re. Des(a). Lídia Maria Sodre de Moraes - J. 11/02/2025 - Sexta Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 0213690-46.2019.8.19.0001 - Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DELL'ORTO - J. 05/09/2023 - Primeira Câmara de Direito Público; Apelação Cível nº 0316670-08.2018.8.19.0001 - Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto - J.18/03/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0193228-10.2015.8.19.0001 - Rel. Des(a). Marianna Fux - J.18/04/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível)." "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO DE ÔNIBUS EM VIA PÚBLICA PRATICADO POR TERCEIROS. ATOS DE VANDALISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação indenizatória por danos materiais decorrentes da destruição de veículo da frota da concessionária autora por ato de vandalismo de terceiros. (2) A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que o Colegiado deixou de se manifestar sobre os fundamentos que evidenciariam o mau funcionamento do serviço de segurança pública e a configuração de omissão específica dos agentes estatais na prevenção do evento danoso. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, apto a ensejar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. RAZÕES DE DECIDIR (4) O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (5) O acórdão embargado enfrentou clara, exaustiva e fundamentadamente toda a controvérsia devolvida, explicitando de forma expressa as razões pelas quais considerou o incêndio do veículo como fortuito externo decorrente de fato de terceiro, apto a romper o nexo de causalidade; (6) O Colegiado examinou detidamente os contornos da responsabilidade civil por omissão, assentando que o dever de indenizar do Estado pressupõe a previsibilidade e a possibilidade concreta de evitação do dano por atos específicos, o que não restou demonstrado no caso vertente; (7) Conclui-se pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE (8) Embargos de Declaração conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (9) Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de teses jurídicas já expressamente afastadas pelo Colegiado; (10) Não padecendo o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para mera rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 52; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889822/MG." Em suas razões de recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 43 do Código Civil, ao argumento de que se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado pelos danos materiais decorrentes do incêndio criminoso de ônibus de sua propriedade. Afirma que o evento danoso decorreu de omissão estatal específica, consistente na ausência de policiamento ostensivo e preventivo na via pública, apesar da ciência prévia das autoridades acerca da recorrência de ataques a coletivos e da previsibilidade concreta do evento. Defende, assim, a existência de conduta omissiva, culpa do serviço, nexo causal e dano, postulando a reforma do acórdão para condenar o Estado ao ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes. Em suas razões de recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 37, § 6º, e 144 da Constituição Federal, ao argumento de que o Estado do Rio de Janeiro incorreu em omissão específica no cumprimento do dever constitucional de segurança pública, uma vez que, apesar da alegada ciência prévia e da previsibilidade concreta da ocorrência de ataques criminosos aos coletivos da empresa, não teria adotado medidas de policiamento ostensivo e preventivo capazes de evitar o incêndio do veículo. Defende estarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil estatal e requer a reforma do acórdão recorrido para que o recorrido seja condenado à reparação dos danos materiais suportados, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes. Contrarrazões apresentadas às fls. 169/181 e às fls. 182/196. É o relatório. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao sustentar que o Estado tinha ciência prévia acerca do risco de ocorrência do evento criminoso e que a ausência de policiamento ostensivo e preventivo teria sido determinante para o incêndio do coletivo, pretende, em verdade, rediscutir as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, que reconheceu a inexistência de prova de risco concreto e determinado, a ausência de demonstração da possibilidade de atuação estatal específica e eficaz para impedir o evento e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). II- Do Recurso Extraordinário Da leitura das razões recursais, nota-se que a recorrente, ao sustentar que o Estado possuía ciência prévia acerca do risco concreto de ocorrência do evento criminoso e que a ausência de policiamento ostensivo e preventivo teria sido determinante para o incêndio do coletivo, pretende a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, que assentou não haver comprovação de risco concreto e determinado, tampouco demonstração da possibilidade de atuação estatal específica e eficaz capaz de impedir o evento, reconhecendo, ainda, a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, o que demandaria o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar inviável o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES. Terceiro Vice-Presidente

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