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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828834-38.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: KLEBER DE OLIVEIRA VIEIRA REU: RAIMUNDO BENTO VIEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Kleber de Oliveira Vieira em face de Raimundo Bento Vieira, visando à declaração originária de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Arlindo Nogueira, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Comarca (ID 19279685, ID 19279688). Por meio da decisão proferida no ID 98804504, este Juízo indeferiu o pedido de citação editalícia dos confrontantes e determinou expressamente a emenda e regularização dos atos processuais no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à parte autora: a) esclarecer de modo inequívoco a tríplice divergência nas numerações do imóvel registradas na petição inicial, no memorial descritivo e no cadastro municipal, promovendo as correções cabíveis ou juntando a respectiva certidão de evolução de numeração predial; e b) indicar com precisão a localização atual e qualificação dos confinantes ou de seus sucessores para viabilizar a citação pessoal (ID 98804504). Regularmente intimada, a parte autora atravessou a manifestação de ID 100833311, por meio da qual requereu a expedição de ofício pelo Juízo à Prefeitura Municipal de Teresina para que informe os confrontantes do imóvel e forneça a referida certidão de evolução predial (ID 100833311). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada na petição de ID 100833311 não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção dos fundamentos e determinações constantes da decisão de ID 98804504. Com efeito, a perfeita individuação do bem usucapiendo, com a correta descrição fática de suas medidas, confrontações e endereço formal, constitui requisito formal elementar da petição inicial na ação de usucapião, indispensável para viabilizar o cumprimento do princípio da especialidade objetiva registral, preconizado no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973. Na espécie, conforme já pontuado expressamente no provimento judicial de ID 98804504, verifica-se flagrante discrepância: a petição inicial indicou o número predial 1005 (ID 19279688), a Anotação de Responsabilidade Técnica e respectivo memorial apontaram o número 1605 (ID 19279689), enquanto o espelho cadastral imobiliário municipal indica a inscrição com o número 593 (ID 19279689). Ademais, no tocante aos confinantes e confrontantes, a legislação processual civil estabelece como regra cogente e obrigatória a sua citação pessoal nas ações de usucapião imobiliária, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação dos lindeiros é ato de extrema relevância para a higidez da relação processual, salvaguardando o direito de propriedade dos vizinhos limítrofes e assegurando a segurança jurídica do título a ser eventualmente constituído, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. LEI N. 10.257/2001. ESTATUTO DA CIDADE. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2. Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3. Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4. A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias. Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.275.559/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/8/2016.) Outrossim, cabe ressaltar que incumbe à parte autora o ônus subjetivo de promover a correta instrução da petição inicial com os documentos essenciais e qualificar adequadamente as partes e confrontantes que devam integrar a relação processual, não se justificando a transferência desse encargo à atividade jurisdicional mediante requisições genéricas ao Poder Executivo municipal. A atuação supletiva do Poder Judiciário por meio de expedição de ofícios requisitórios pressupõe a efetiva comprovação de recusa administrativa ilegítima ou de obstáculo intransponível, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto, sobretudo considerando que a emissão de certidões narrativas, extratos cadastrais e certidões de evolução predial constitui serviço administrativo ordinário disponibilizado diretamente ao particular perante a administração pública municipal. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento alinhado quanto à indispensabilidade do cumprimento de tais ônus pelo autor em sede de emenda à exordial na usucapião: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER A EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade e a sentença que a declara serve como título para registro imobiliário. Para o regular desenvolvimento do feito imprescindível que a inicial seja instruída com documentos essenciais, tais como a certidão cartorária, planta ou memorial descritivo do imóvel e indicação e qualificação dos confinantes. 2. Não consta dos autos a indicação do número de registro do imóvel usucapiendo. A área do imóvel apontado na inicial (1.261.5177 ha) não corresponde às áreas dos imóveis registrados sob os números 2.043 e 11.748, respectivamente 300 ha e 2.385,8883 ha, ambos registrados em nome de Cândido Barroso de Sousa, ora apelado, no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Piauí (PI)) 2. Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mistér, deve ser extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0711131-26.2018.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2019) Desse modo, a simples solicitação para que o Juízo diligencie a busca de dados que competem precipuamente ao promovente evidencia mero expediente procrastinatório e desprovido de respaldo legal, devendo ser integralmente reiterados os comandos de emenda fixados na decisão de ID 98804504. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado na petição de ID 100833311; b) MANTENHO INTEGRALMENTE os termos da decisão de ID 98804504; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra estritamente as determinações vertidas nos itens "a" e "b" da decisão de ID 98804504, esclarecendo as divergências de numeração mediante a documentação pertinente e qualificando/localizando com exatidão os confinantes para fins de citação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828834-38.2021.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião da L 6.969/1981] AUTOR: KLEBER DE OLIVEIRA VIEIRA REU: RAIMUNDO BENTO VIEIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Kleber de Oliveira Vieira em face de Raimundo Bento Vieira, visando à declaração originária de domínio sobre imóvel urbano localizado na Rua Arlindo Nogueira, Bairro Nossa Senhora das Graças, nesta Comarca (ID 19279685, ID 19279688). Por meio da decisão proferida no ID 98804504, este Juízo indeferiu o pedido de citação editalícia dos confrontantes e determinou expressamente a emenda e regularização dos atos processuais no prazo de 15 (quinze) dias, incumbindo à parte autora: a) esclarecer de modo inequívoco a tríplice divergência nas numerações do imóvel registradas na petição inicial, no memorial descritivo e no cadastro municipal, promovendo as correções cabíveis ou juntando a respectiva certidão de evolução de numeração predial; e b) indicar com precisão a localização atual e qualificação dos confinantes ou de seus sucessores para viabilizar a citação pessoal (ID 98804504). Regularmente intimada, a parte autora atravessou a manifestação de ID 100833311, por meio da qual requereu a expedição de ofício pelo Juízo à Prefeitura Municipal de Teresina para que informe os confrontantes do imóvel e forneça a referida certidão de evolução predial (ID 100833311). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão veiculada na petição de ID 100833311 não comporta acolhimento, impondo-se a integral manutenção dos fundamentos e determinações constantes da decisão de ID 98804504. Com efeito, a perfeita individuação do bem usucapiendo, com a correta descrição fática de suas medidas, confrontações e endereço formal, constitui requisito formal elementar da petição inicial na ação de usucapião, indispensável para viabilizar o cumprimento do princípio da especialidade objetiva registral, preconizado no artigo 225 da Lei nº 6.015/1973. Na espécie, conforme já pontuado expressamente no provimento judicial de ID 98804504, verifica-se flagrante discrepância: a petição inicial indicou o número predial 1005 (ID 19279688), a Anotação de Responsabilidade Técnica e respectivo memorial apontaram o número 1605 (ID 19279689), enquanto o espelho cadastral imobiliário municipal indica a inscrição com o número 593 (ID 19279689). Ademais, no tocante aos confinantes e confrontantes, a legislação processual civil estabelece como regra cogente e obrigatória a sua citação pessoal nas ações de usucapião imobiliária, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil. A citação dos lindeiros é ato de extrema relevância para a higidez da relação processual, salvaguardando o direito de propriedade dos vizinhos limítrofes e assegurando a segurança jurídica do título a ser eventualmente constituído, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. LEI N. 10.257/2001. ESTATUTO DA CIDADE. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. NECESSIDADE. DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2. Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3. Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4. A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias. Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.275.559/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 16/8/2016.) Outrossim, cabe ressaltar que incumbe à parte autora o ônus subjetivo de promover a correta instrução da petição inicial com os documentos essenciais e qualificar adequadamente as partes e confrontantes que devam integrar a relação processual, não se justificando a transferência desse encargo à atividade jurisdicional mediante requisições genéricas ao Poder Executivo municipal. A atuação supletiva do Poder Judiciário por meio de expedição de ofícios requisitórios pressupõe a efetiva comprovação de recusa administrativa ilegítima ou de obstáculo intransponível, circunstâncias que não restaram demonstradas no caso concreto, sobretudo considerando que a emissão de certidões narrativas, extratos cadastrais e certidões de evolução predial constitui serviço administrativo ordinário disponibilizado diretamente ao particular perante a administração pública municipal. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento alinhado quanto à indispensabilidade do cumprimento de tais ônus pelo autor em sede de emenda à exordial na usucapião: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PROCEDER A EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade e a sentença que a declara serve como título para registro imobiliário. Para o regular desenvolvimento do feito imprescindível que a inicial seja instruída com documentos essenciais, tais como a certidão cartorária, planta ou memorial descritivo do imóvel e indicação e qualificação dos confinantes. 2. Não consta dos autos a indicação do número de registro do imóvel usucapiendo. A área do imóvel apontado na inicial (1.261.5177 ha) não corresponde às áreas dos imóveis registrados sob os números 2.043 e 11.748, respectivamente 300 ha e 2.385,8883 ha, ambos registrados em nome de Cândido Barroso de Sousa, ora apelado, no Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Piauí (PI)) 2. Tendo sido dada a oportunidade para que a recorrente emendasse a inicial e não tendo ela se desincumbido de tal mistér, deve ser extinto o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0711131-26.2018.8.18.0000 - Relator(a): OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2019) Desse modo, a simples solicitação para que o Juízo diligencie a busca de dados que competem precipuamente ao promovente evidencia mero expediente procrastinatório e desprovido de respaldo legal, devendo ser integralmente reiterados os comandos de emenda fixados na decisão de ID 98804504. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício formulado na petição de ID 100833311; b) MANTENHO INTEGRALMENTE os termos da decisão de ID 98804504; c) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra estritamente as determinações vertidas nos itens "a" e "b" da decisão de ID 98804504, esclarecendo as divergências de numeração mediante a documentação pertinente e qualificando/localizando com exatidão os confinantes para fins de citação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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