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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0828832-41.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JORGE FERNANDO DE MAGALHÃES LEITÃO, ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA RÉU: LIVIA DA SILVA MOURA Cuida-se de pretensão punitiva deflagrada pelo Ministério Público contraLIVIA DA SILVA MOURA,devidamente qualificada nos autos , imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal. A denúncia narra que " Entre os dias 23 e 28 de agosto de 2022, na Rua Acapori, nº 144, casa 02, no bairro Jacarepaguá, a denunciada, de forma livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a erro as vítimas JORGE FERNANDO DE MAGALHÃES LEITÃO e ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA, de forma ardilosa e mediante fraude ao simular a venda de diversos ingressos do evento Rock in Rio 2022, se fazendo passar por pessoa autorizada, causando-lhes prejuízo de R$ 26.200,00 (vinte e seis mil e duzentos reais). . (...)" Denúncia de Id. 135363274. Manifestação do MP que deixou de oferecer o ANPP à fl. 3 de Id. 135363274. R.O. de Id. 135363275. Termos de Declaração de Id. 135363276 , 135363277, 135363286 e 135363287. Comprovantes das transferências realizadas de Id. 135363278. R.O. Aditado de Id. 135363279 e 135363294. Informação sobre a investigação de Id. 135363288. FAC do acusado de Id. 135363291 e 136381768. Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 135363292. Relatório Final de Inquérito de Id. 135363295. Recebimento da Denúncia de Id. 139464389. Defesa Preliminar de Id. 187650967. AIJ de Id. 187650967, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas. Continuação da AIJ de Id. 248078110, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi colhido o interrogatório da acusada. Alegações Finais do MP de Id. 262814839 sustentando a condenação da acusada. Alegações Finais da Defesa de Id. 297434716 . É o relatório. Passo a decidir. DA PRELIMINAR Indefiro o pedido de reabertura de vista ao Ministério Público para análise de eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No momento do oferecimento da denúncia (Id 135363274), o parquet deixou de propor o benefício por não preencher a acusada os requisitos previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Restou afastada, em especial, a exigência do (sec) 2º, inciso II, do referido artigo, uma vez que consta nos autos a notícia de que a ré praticou diversos delitos patrimoniais com o mesmo modus operandi, conforme se extrai dos documentos de Id. 135363289. Ademais, em sede judicial, a acusada não confessou a prática da infração penal. Ao atribuir a responsabilidade a um terceiro, a ré negou o dolo (a intenção de fraudar) inerente ao crime de estelionato e sequer houve pedido nesse sentido pela parte na defesa preliminar, havendo assim preclusão. DOCRIME DO ARTIGO 171, CAPUT, DO CP: A materialidade e a autoria do delito decorrem do R.O. de Id. 135363275, dos Termos de Declaração de Id. 135363276 , 135363277, 135363286 e 135363287, dos Comprovantes das transferências realizadas de Id. 135363278, do R.O. Aditado de Id. 135363279 e 135363294, da Informação sobre a investigação de Id. 135363288, da Portaria de Instauração de Inquérito de Id. 135363292, do Relatório Final de Inquérito de Id. 135363295 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA declarou: "Que os fatos são verdadeiros; que ela e o Jorge eram amigos e o Jorge conhecia a Livia; que ele ficou de comprar os ingressos para o show; que eram 8 ingressos; que a ideia foi dele; que cada um deu uma parte; que depositou na conta dela na agência da Freguesia R$ 15.000,00; que depositou esse valor e o restante eles deram; que uma parte eles deram e a outra foi em pix; que não conhece ela; que só fez a transferência; que o Jorge falou que estava comprando os ingressos por um valor mais barato; que ele disse que conseguiria com um conhecido dele." A vítima JORGE FERNANDO DE MAGALHÃES LEITÃO declarou: "Que os fatos são verdadeiros; que já conhecia a Livia; que ela falou que estava trabalhando no evento e que conseguiria o ingresso mais barato; que reuniram um grupo de amigos e fizeram o montante do dinheiro em uma conta e transferiram tudo para ela; que foi R$ 26.000,00; que ela passou para eles o local de entrega, mas quando chegaram lá não tinha nada; que havia muitas pessoas com a mesma reclamação; que nunca mais conseguiu entrar em contato com ela; que perderam os R$ 26.000,00; que depois viu o noticiário na televisão; que essas transferências foram feitas pela conta da Andréia e o restante do dinheiro foi entregue em mãos por ele à acusada; que em mãos foram cerca de R$ 3.000,00." Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada LIVIA asseverou: "Que o Jorge era uma pessoa que conhecia há muitos anos; que nunca tiveram problemas; que por questões de conhecimento e familiares também recebeu a promessa de ter alguns ingressos para o Rock in Rio em 2022, como cortesia; que poderia fazer o que quisesse com o ingresso; que o Jorge a procurou, porque os ingressos já estavam esgotados; que ele perguntou a interroganda se conseguiria os ingressos ; que respondeu que sim; que disse que venderia; que fizeram essa negociação; que ele depositou o dinheiro na sua conta; que a pessoa que trabalhava lá dentro que deu os ingressos; que a interroganda foi no evento teste e inclusive levou o Jorge; que na mesma semana, dias após, ele foi desligado de uma função que ele tinha lá e não conseguia mais entregar os ingressos a interroganda; que não chegou a devolver o dinheiro das pessoas; que isso foi exatamente no dia do evento; que seu telefone começou a tocar mídia, um monte de coisa; que realmente recuou; que ficou reclusa na sua e acabou perdendo o contato com todo mundo." Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui extrema relevância. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. PENA DE 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS QUE SE MOSTRAM FIRMES E COESOS, APRESENTANDO DETALHES DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CRIMES PATRIMONIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI EXTREMA RELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO E. STJ. DOLO ENQUANTO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL QUE RESTOU DEMONSTRADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PELO CONTEXTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O APELANTE AGIU INTENCIONALMENTE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA EM DETRIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. IDENTIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO NA FORMA FIXADA PELA SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAREM A MAJORAÇÃO ACIMA DO STANDARD JURISPRUDENCIAL DE 1/6. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. TERCEIRA FASE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PENA DEFINITIVA READEQUADA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O QUANTUM DE PENA ARBITRADO, A PRIMARIEDADE DO RÉU E SEUS BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ANOTAÇÃO NA FAC. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, (sec) 2º, C, C/C (sec) 3º, AMBOS DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. A DESPEITO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, EM SE TRATANDO DA PRIMEIRA PASSAGEM DO APELANTE PERANTE A JUSTIÇA CRIMINAL E NÃO SE CUIDANDO DE CRIME VIOLENTO OU COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA, ENTENDE-SE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO SE REVELA SOCIALME.NTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS QUE EXIGE, ALÉM DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, A INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA VIABILIZAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PEÇA INICIAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO E. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA A FIM DE SE REDUZIR O ACRÉSCIMO DA PENA-BASE DO APELANTE NA PRIMEIRA FASE PARA O PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, TOTALIZANDO UM ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) DIANTE DA CONCORRÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. (0118868-65.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JDS. DES. ANA PAULA ABREU FILGUEIRAS - Julgamento: 22/08/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)" A ré Livia prometeu a entrega de ingressos para o evento Rock in Rio, tendo recebido das vítimas o valor de R$ 26.200,00. Contudo, no dia acordado para a entrega dos ingressos, a ré não apareceu, bem como as vítimas não conseguiram mais nenhum contato com ela. Os comprovantes acostados no Id. 135363278 demonstram que a acusada recebeu transferências nos seguintes valores: R$ 5.000,00, R$ 2.200,00, R$ 1.000,00 e R$ 15.000,00, totalizando R$ 23.200,00. Além disso, outra parte foi entregue em dinheiro pela vítima Jorge à acusada, no valor aproximado de R$ 3.000,00, conforme narrado em juízo. Em seu interrogatório, Lívia admitiu ter vendido os ingressos a Jorge, mas alegou que um terceiro intermediário faria a entrega. Segundo a acusada, esse indivíduo informou, no dia do evento, que não conseguiria os bilhetes, impossibilitando o cumprimento do acordo. Questionada sobre o ressarcimento, a ré confirmou que não devolveu os valores, justificando ter perdido o contato com os lesados. Essa versão é inverossímil. O próprio depoimento da ré confirma que as vítimas pagaram por ingressos que jamais receberam. Logo após obter a vantagem financeira, a acusada cessou a comunicação com os compradores - inclusive com Jorge, a quem admitiu conhecer há anos. No crime de estelionato a ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Nesse sentido, segundo Cezar Roberto Bittencourt, a configuração do estelionato exige: "1) emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3) obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro)". Com efeito, o acusado empregou meio fraudulento e obteve vantagem patrimonial ilícita em prejuízo das vítimas JORGE FERNANDO DE MAGALHÃES LEITÃO e ANDRÉIA BARBOSA DA SILVA. Não há que se falar em atipicidade da conduta, eis que o dolo restou comprovado pelas circunstâncias do fato. O próprio depoimento da ré confirma que as vítimas pagaram por ingressos que jamais receberam. Logo após obter a vantagem financeira, a acusada cessou a comunicação com os compradores - inclusive com Jorge, a quem admitiu conhecer há anos. Sendo assim, rejeita-se a alegação de mero adimplemento contratual a ser dirimido na esfera cível. Não reconheço a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do CP, eis que a acusada não confessou a prática da infração penal. Ao atribuir a responsabilidade a um terceiro, a ré negou o dolo (a intenção de fraudar) inerente ao crime de estelionato. Restou demonstrada a prática do delito de estelionato pela ré, que, mediante fraude, simulou uma venda de ingressos, acarretando dano patrimonial de R$ 26.200,00 em detrimento das vítimas. Do cotejo das provas trazidas aos autos, é de se reconhecer a ação típica, não se vislumbrando a presença de nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE: Em atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, entendo que a pena deve ser fixada acima do valor minimo legal , uma vez que a conduta da acusada causou um prejuízo no valor de R$26.200,00 aos lesados. Conforme se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prejuízo significativo causado à vítima justifica a exasperação da pena inicial: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO RELEVANTE À VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o alto prejuízo suportado pela vítima ultrapassa as consequências ordinárias do tipo penal de roubo, razão pela qual representa fundamento idôneo para aumentar a pena-base. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou o relevante prejuízo sofrido pelas vítimas, notadamente uma delas, que necessitou despender recursos para consertar a moto que foi completamente desmontada. Assim, não há que se falar em bis in idem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.739.450/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Por tais circunstâncias, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias- multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não se verifica circunstância atenuante ou agravante. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias- multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Não existem causas de aumento ou diminuição de pena. Ante o exposto fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias- multa no valor mínimo legal. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: A pena deve ser cumprida em regime FECHADO , na medida em que as condições do artigo 59 foram reconhecidas como desfavoráveis. Além disso, a acusada possui outros três processos em andamento pela prática de crime de estelionato com o mesmo modus operandi , conforme FAC de Id. 136381768. Nego a substituição de pena pelos mesmos fundamentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusadaLIVIA DA SILVA MOURAa cumprir uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa no valor mínimo legal, a ser cumprida em regime FECHADO pela prática do delito tipificado no artigo 171 , caput, do CP. Condeno as acusadas nas custas na forma do artigo 804 do CPP, devendo eventual isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP e à Defesa Técnica. Dispensa-se a intimação pessoal da acusada, na forma do artigo 392, II, do CPP. Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular