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TJPB · 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0828828-68.2026.8.15.0001 IMPETRANTE: JOICELENE REGINA LIMA DA PAZ IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, CELIA REGINA DINIZ, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPBREPRESENTANTE: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS SENTENÇA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – Candidata aprovada em 3º lugar no certame – Concurso público para o cargo de Professor Doutor em Botânica – Pretensão de nomeação fundada em contratações temporárias e vacâncias globais/departamentais – Informações apresentadas – Defesa do ato questionado – Pleno provimento das vagas previstas em edital para a disciplina específica – Contratação temporária justificada por cessão de docentes efetivos a órgão federal – Inexistência de cargo efetivo vago na subárea – Distinção em relação a outros precedentes – Discricionariedade da Administração Pública para convocar novos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no edital – Ausência de direito líquido e certo – Denegação da segurança pleiteada. Vistos etc. JOICELENE REGINA LIMA DA PAZ, qualificada na exordial, por intermédio de advogado constituído (id. 165020958), ingressou com o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato da Reitora da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, Professora Célia Regina Diniz, alegando, em síntese, ter participado do Concurso Público para Docente, deflagrado pelo Edital nº 001/2023, para o preenchimento de vagas do quadro efetivo da instituição, concorrendo para a Área 01 – Botânica (Ampla Concorrência), no Departamento de Biologia do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde – CCBS, Campus I, Campina Grande/PB, para o cargo de Professor Doutor (id. 165020958). Afirma que o edital ofertou o total de 1 (uma) vaga de ampla concorrência e 1 (uma) vaga destinada à formação de cadastro de reserva para a referida área, e que obteve a 3ª colocação no certame, com nota final 7,60, conforme homologação veiculada pela Resolução/UEPB/CONSUNI/031/2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 02/10/2024 e republicada em 12/12/2024, figurando na posição imediatamente subsequente aos dois primeiros colocados. Informa que a validade do concurso foi prorrogada pela Portaria/UEPB/GR/0967/2025 até 02/10/2026 e que a 1ª colocada (Elisabeth Emília Augusta Dantas Tölke) e o 2º colocado (Edson Gomes de Moura Júnior) foram regularmente nomeados pelas Portarias nº 0108/2025 e nº 0157/2026, encontrando-se em exercício . Sustenta ter direito líquido e certo à nomeação, alegando a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, ao argumento de que existiriam 318 cargos docentes efetivos vagos no quadro global da UEPB, apurados pelo confronto entre a Lei Estadual nº 8.441/2007 e a folha de pagamento de julho de 2026, bem como a manutenção de vínculos temporários na mesma área de Botânica (Ana Márcia Barbosa da Silva e Fernanda Kalina da Silva Monteiro), cujos contratos administrativos teriam vigência projetada para além do prazo do concurso público. Invoca a tese do Tema 784/STF e precedentes desta Comarca (MS nº 0801279-83.2026.8.15.0001 e MS nº 0801335-19.2026.8.15.0001). Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Professora Doutora na Área 01 – Botânica, ou, subsidiariamente, a reserva da respectiva vaga com suspensão do termo final de validade do certame. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança (id. 165020958). Intimada por despacho para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas (id. 165048106), a impetrante comprovou o recolhimento das despesas processuais (ids. 165073799, 165073804 e 165073802). Em seguida, este Juízo postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora (id. 165154996). A autoridade coatora, notificada apresentou informações, onde, defende a legalidade do ato questionado e a inexistência de direito subjetivo à nomeação, asseverando, em síntese: a) que as duas únicas vagas previstas para a Área 01 – Botânica no Edital nº 001/2023 (uma imediata e uma de cadastro de reserva) foram integralmente providas pelos candidatos mais bem classificados (1ª e 2º colocados), inexistindo nova vacância definitiva na disciplina; b) que a existência de cargos vagos no quadro global da instituição não implica dever de alocação automática de vaga em subárea específica, competindo tal gestão à discricionariedade técnica e à disponibilidade orçamentária da Universidade (art. 169 da CF e art. 53 da LDB); c) que a contratação temporária de Fernanda Kalina da Silva Monteiro (Edital nº 02/2026) deu-se para suprir necessidade transitória decorrente do término de contrato temporário anterior (Lívia Duarte Marinho de Melo), cuja vaga teve origem na cessão provisória dos docentes efetivos José Etham de Lucena Barbosa e Dilma Maria de Brito Melo Trovão ao Governo Federal (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI e Instituto Nacional do Semiárido – INSA), evento que não extingue o vínculo nem gera vacância permanente de cargo público; d) que a contratação temporária pontual encontra respaldo na legislação de regência e na decisão da ADI nº 0825584-08.2024.8.15.0000; e) que inexiste preterição arbitrária nos moldes do Tema 784/STF. Pugna pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança (id. 166241372). O Ministério Público Estadual, instado a se pronunciar (id. 166288600), ofertou parecer de mérito opinando pela denegação da segurança, ressaltando o preenchimento integral das vagas do edital, a legitimidade da contratação temporária para substituição de docentes titulares cedidos e a ausência de vacância definitiva de cargo efetivo na disciplina em exame (id. 166598928). A impetrante peticionou manifestando-se sobre o parecer ministerial e acostando o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801279-83.2026.8.15.0001, reiterando o pleito de concessão da ordem e o pedido subsidiário de reserva de vaga (ids. 166639841). Vieram os autos conclusos para apreciação. Relatados, decido. Trata-se de Mandado de Segurança em que a Impetrante objetiva a sua nomeação no cargo de Professor Doutor, área de Botânica do Departamento de Biologia – Campus I, no qual foi aprovada em 3º lugar, fora do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 001/2023. É fato incontroverso nos autos que o certame questionado ofertou 1 (uma) vaga de ampla concorrência e 1 (uma) vaga para cadastro de reserva para a Área 01 – Botânica (id. 165021461), as quais foram integralmente preenchidas com as nomeações da 1ª colocada, Elisabeth Emília Augusta Dantas Tölke, e do 2º colocado, Edson Gomes de Moura Júnior (id. 165021465), ambos atualmente em efetivo exercício funcional. A impetrante alega ter direito à nomeação no cargo público em razão de preterição arbitrária, sob o fundamento de que há cargos vagos no quadro geral da Universidade e no Departamento de Biologia, e que a instituição vem contratando professoras substitutas temporárias para ministrar componentes curriculares da matéria. A autoridade coatora afirma que os candidatos mais bem classificados tomaram posse nos cargos públicos, inexistindo direito à nomeação da impetrante. Ressalta que a existência de vagas no quadro geral da autarquia não gera direito automático de provimento na subárea de Botânica, e que a única contratação temporária vigente na disciplina decorre da substituição provisória de docentes efetivos que se encontram regularmente cedidos a órgão do Governo Federal, sem que tenha ocorrido vacância definitiva do cargo público. A controvérsia reside em aferir se a impetrante tem direito à nomeação no cargo público apontado na petição inicial e se ocorreu preterição. Partindo dessas premissas, passo a analisar a pretensão. Analisando as alegações das partes, em cotejo com a prova acostada aos autos, verifica-se que, de fato, o Edital nº 001/2023, que regulamentou o concurso público em questão, previa apenas uma vaga imediata e uma vaga para cadastro de reserva para a Área 01 – Botânica, quantitativo que foi rigorosamente observado e integralmente provido pela Administração com os dois primeiros colocados (ids. 165021461 e 165021465). Assim, a aprovação da impetrante, ainda que demonstrasse a sua capacidade técnica para o exercício do cargo, não lhe conferia o direito subjetivo à nomeação, mas apenas uma expectativa de direito, que não se concretizou, haja vista que cabia à Administração Pública, no exercício da sua discricionariedade e conveniência, convocar ou não os candidatos aprovados fora do número de vagas, desde que existissem vagas legais a preencher. Com efeito, os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem um direito subjetivo à nomeação, que pode ser exigido judicialmente, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas pela Administração Pública. Já os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem apenas uma expectativa de direito, que pode se concretizar caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso, a critério da Administração, e desde que configurada preterição arbitrária e imotivada nos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784). No caso em apreço, a pretensão da impetrante não encontra respaldo fático e jurídico para a pretendida convolação da expectativa em direito subjetivo. Em primeiro lugar, a existência de cargos não ocupados no quadro geral da UEPB (previsto de forma global no art. 33 da Lei Estadual nº 8.441/2007) ou a ocorrência de vacâncias em outras disciplinas distintas no Departamento de Biologia não autoriza concluir pelo surgimento automático de cargo efetivo vago na subárea específica de Botânica. A distribuição das vagas departamentais e a alocação por disciplina constituem prerrogativa de gestão acadêmica e administrativa da Universidade, condicionada à conveniência do planejamento interno e aos limites orçamentários (art. 169 da CF e art. 53, § 1º, V, da Lei Federal nº 9.394/1996). Em segundo lugar, restou cabalmente demonstrada a regularidade e a natureza eminentemente transitória da contratação temporária operada pela Administração para a área de Botânica. Conforme se extrai do Ofício nº 1/2025-DB-CCBS (id. 166241377), do processo de contratação da substituta Fernanda Kalina da Silva Monteiro (id. 166241376) e das informações prestadas pela PROPLAN (id. 166241378), a admissão temporária decorreu do afastamento temporário dos docentes efetivos José Etham de Lucena Barbosa e Dilma Maria de Brito Melo Trovão, cedidos legitimamente para exercer funções no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) e no Instituto Nacional do Semiárido (INSA). A cessão de servidores públicos efetivos para outros órgãos constitui afastamento provisório que não desconstitui a titularidade do cargo público e não opera a sua vacância definitiva. Os professores cedidos continuam integrando o quadro efetivo da instituição e a seus cargos retornarão ao término do período de cessão, de sorte que a admissão temporária de professor substituto para suprir as turmas e a carga horária remanescente atende com fidelidade à finalidade do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 38 da Lei Estadual nº 8.441/2007, sem configurar burla ao concurso público nem preterição arbitrária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a cessão de servidor efetivo não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento por candidatos aprovados em concurso público, inexistindo direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva quando demonstrado que o contrato temporário decorreu do afastamento transitório do titular: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Não há relação de reciprocidade obrigatória entre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento. 4. "A remoção ou cessão de um servidor para outra localidade não caracteriza vacância de cargo para fins de provimento pelos aprovados em concurso público" (RMS 41.787/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/05/2015). 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido." (RMS n. 63.062/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 28/10/2020.) No mesmo diapasão, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de preterição quando a contratação precária se destina à substituição de titular legitimamente cedido, bem como quando ausente prova pré-constituída da existência de cargo público efetivo vago desprovido na disciplina do certame. Outrossim, impõe-se destacar a manifesta distinção fática (distinguishing) entre a hipótese dos presentes autos e os precedentes judiciais desta Comarca invocados pela impetrante (Mandados de Segurança nº 0801279-83.2026.8.15.0001 e nº 0801335-19.2026.8.15.0001, bem como o respectivo acórdão em apelação cível). Naqueles feitos, relativos à subárea de Fisioterapia, restou comprovada a existência de múltiplos cargos efetivos vagos decorrentes de falecimentos e aposentadorias definitivas de docentes que atuavam na própria subárea concorrida, concomitante ao pedido do departamento para convocação dos concursados e à contratação sucessiva de temporários para suprir claros permanentes. Na presente demanda, ao revés, todas as vagas previstas no edital para a Área 01 – Botânica foram preenchidas por concursados efetivos e a contratação temporária decorreu estritamente da necessidade de cobrir a ausência transitória de professores titulares cedidos, não havendo a vacância dos cargos ou criação de novos cargos em razão desse fato. Por fim, a abertura de processo seletivo simplificado para o cargo de Professor Substituto para suprir a demanda decorrente dos afastamentos provisórios não altera a ausência de direito líquido e certo nesta demanda, haja vista que a aprovação da impetrante deu-se fora das vagas ofertadas e não restou configurada preterição arbitrária ou desvio de finalidade. Como consequência da inexistência de direito subjetivo ao provimento, resta igualmente prejudicado o pedido subsidiário de reserva de vaga. Oportuno mencionar, também, a recente decisão do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (...) IV - Na espécie, inexiste prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação. (...) (AgInt no RMS 64.667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 05/03/2021)” Ante o exposto, com base na Lei n.º 12.016/2009 e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, constatada a ausência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por JOICELENE REGINA LIMA DA PAZ em face de ato da Reitora da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Sem condenação em honorários advocatícios por ser incabível na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela impetrante, já recolhidas (id. 165073802). P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
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