Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0828808-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DULCE MONTEIRO DE SOUZA ASSUNCAO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Apesar de o incidente de Assunção de Competência instaurado nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, já ter sido julgado, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido incidente, garantindo-se, assim, a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica na apreciação da matéria. Intime-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0828808-11.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: DULCE MONTEIRO DE SOUZA ASSUNCAO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos. Apesar de o incidente de Assunção de Competência instaurado nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0848020-86.2023.8.20.5001, já ter sido julgado, verifica-se que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Diante disso, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do referido incidente, garantindo-se, assim, a uniformidade da jurisprudência e a segurança jurídica na apreciação da matéria. Intime-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)