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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828806-02.2023.8.18.0140 APELANTE: JUAREZ DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANALIA CRISTHINNE ROSAL ADAD APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR OPERACIONAL. EXERCÍCIO HABITUAL E CONTÍNUO DE ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS DO CARGO DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO E PROVA DOCUMENTAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ. REFLEXOS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GE-5 PERCEBIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Juarez da Silva Lima contra o Município de Teresina, na qual o servidor, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, pleiteia o reconhecimento do desvio de função pelo exercício contínuo e habitual de atribuições do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. II – Questões em discussão 2. Há questões em discussão atinentes a: (i) definir se as Portarias nº 513/2013, nº 489/2017 e nº 662/2021 comprovam o exercício habitual e permanente, pelo autor, de atribuições diversas e de maior complexidade que as do cargo de Auxiliar Operacional; (ii) estabelecer se o reconhecimento do desvio de função assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos, sem reenquadramento funcional; (iii) determinar a extensão temporal da condenação, diante da prescrição quinquenal, e a possibilidade de compensação da gratificação GE-5; e (iv) fixar os consectários legais e os ônus sucumbenciais. III – Razões de decidir 3. A vedação ao desvio de função decorre do princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe estrita correspondência entre as atribuições exercidas e o cargo para o qual o servidor foi aprovado. 4. O reconhecimento do desvio de função não autoriza reenquadramento ou transposição funcional, providência vedada pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas assegura indenização correspondente às diferenças salariais, nos termos da Súmula nº 378 do STJ. 5. As Portarias nº 513/2013, nº 489/2017 e nº 662/2021 designaram formalmente o autor para a função de Fiscal de Posturas, com percepção da gratificação GE-5, constituindo atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade e prova idônea do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 6. As atribuições exercidas pelo apelante guardam plena correspondência com o conteúdo ocupacional do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, previsto no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013, especialmente quanto à fiscalização de posturas urbanas, espaços públicos, edificações, comércio ambulante e serviços correlatos, ao passo que o cargo de origem do autor, Auxiliar Operacional (Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008), restringe-se a rotinas básicas de apoio operacional. 7. A percepção da gratificação comissionada GE-5 não descaracteriza a situação de desvio de função nem afasta o direito às diferenças salariais, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente percebidos sob essa rubrica em sede de liquidação de sentença. 8. As diferenças salariais são devidas entre o vencimento básico do cargo de Auxiliar Operacional e o vencimento básico inicial do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 9. As diferenças vencimentais devem ser corrigidas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ, incidindo exclusivamente a taxa Selic, de forma unificada, a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV – Dispositivo e Tese 10. Apelação Cível conhecida e, ausente parecer ministerial, provida, para reformar integralmente a sentença, reconhecer o desvio de função do autor e condenar o Município de Teresina ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar Operacional e Fiscal de Serviços Públicos, observada a prescrição quinquenal, com reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, compensação da gratificação GE-5 em liquidação e incidência dos consectários legais. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O servidor público municipal formalmente designado para o exercício contínuo e habitual de atribuições típicas e de maior complexidade de cargo distinto faz jus ao reconhecimento do desvio de função e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória, ressalvada a prescrição quinquenal e admitida a compensação de gratificação específica percebida em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, II e § 6º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 373, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008; Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 378; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828828-60.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828797-40.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/07/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais ajuizada por JUAREZ DA SILVA LIMA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA. Na origem, o autor alegou ser servidor público municipal ocupante do cargo de provimento efetivo de Auxiliar Operacional, do Grupo Funcional Básico (GFB), regido pela Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, estando lotado na Superintendência das Ações Administrativas Descentralizadas (SAAD). Sustentou que, por determinação hierárquica superior, passou a desempenhar atribuições típicas do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, do Grupo Funcional Superior (GFS), regido pela Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013, atinentes à fiscalização de obras, posturas, feiras, mercados e espaços públicos, percebendo remuneração incompatível com o trabalho efetivamente desempenhado. Em razão disso, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças salariais entre ambos os cargos, observada a prescrição quinquenal, com os reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional (ID n. 30433074). A petição inicial veio instruída com procuração, contracheques, portarias de designação (Portarias nº 513/2013, nº 489/2017 e nº 662/2021) em ID n. 30433078, legislação municipal e precedentes jurisprudenciais. Após certificada a preclusão para a especificação de provas, sobreveio sentença, na qual o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, compreendendo que não houve a comprovação de forma robusta do desvio funcional e que a percepção da gratificação de cargo em comissão elidiria a figura do desvio típico, impondo-se a condenação do promovente nos ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (ID n. 30433100). Irresignado com o julgamento, o autor da ação JUAREZ DA SILVA LIMA interpôs a presente Apelação Cível, sustentando, em síntese, que o acervo documental dos autos, especialmente as portarias de designação como fiscal de posturas, comprova de forma inequívoca o exercício habitual e contínuo de atribuições privativas de Fiscal de Serviços Públicos. Argumenta que o recebimento da gratificação GE-5 não afasta a caracterização do desvio de função nem desincumbe a Administração de pagar a remuneração proporcional ao trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do erário. Invoca a Súmula nº 378 do STJ e colaciona precedente proferido em caso análogo, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais (ID n. 30433104). Devidamente intimado, o ente público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência (ID n. 30433106). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação de mérito, por entender que o caso envolve direito individual disponível (ID n. 30709222). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Incialmente, constata-se a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Apelação. O apelo é tempestivo e a parte recorrente é isenta de preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça (IDs n. 30433086 e 30433100). Dessa forma, CONHEÇO do Recurso de Apelação. II - MÉRITO Cinge-se a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal em aferir se restou comprovada a situação de desvio de função alegada pelo servidor público municipal JUAREZ DA SILVA LIMA e se, por conseguinte, ele faz jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo efetivo de Auxiliar Operacional e o de Fiscal de Serviços Públicos, com os devidos reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Com efeito, a responsabilização do Estado e a vedação ao desvio de função decorrem precipuamente do princípio do concurso público, estampado no art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe estrita correspondência entre as funções ordinariamente exercidas pelo agente público e o cargo para o qual foi formalmente aprovado e empossado. Por outro lado, o ordenamento jurídico repudia o enriquecimento ilícito da Administração Pública, motivo pelo qual a jurisprudência pátria, consolidada no enunciado da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional: "Súmula 378/STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento do desvio de função não implica em qualquer modalidade de transposição, ascensão ou reenquadramento funcional, medidas vedadas pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 37, II, da Carta Magna, mas traduz mero direito de natureza indenizatória, destinado a recompor a contraprestação pecuniária pelo trabalho efetivamente prestado em favor do ente público. No caso concreto, o acervo probatório coligido aos autos demonstra de modo seguro o fato constitutivo do direito autoral, consoante exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que o apelante é servidor público efetivo aprovado para o cargo de Auxiliar Operacional, do Grupo Funcional Básico (GFB), instituído pela Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 (IDs n. 30433077 e 30433079). O referido cargo destina-se ao desempenho de rotinas elementares de apoio operacional e infraestrutura básica nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008 (ID . 30433079). Por outro lado, a Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013 criou o cargo de Técnico de Nível Superior – Especialidade Fiscal de Serviços Públicos, inserido no Grupo Funcional Superior (GFS), com atribuições técnicas complexas no Anexo III (ID n. 30433080, p. 12): “ATRIBUIÇÕES: Planejar e executar tarefas internas e externas de verificação da observância das posturas municipais, relacionadas com a obstrução de vias públicas, meio ambiente, edificações, comércio de vendedores ambulantes, horário de comércio e outros assuntos correlatos, informando processos e expedientes relacionados com sua atividade e dando parecer; Promover a avaliação ou reavaliação de bens imóveis para efeitos tributários de competência municipal; Efetuar revisões periódicas no sentido de apurar a existência de construções clandestinas; Executar trabalho de inspeção e vistoria em obras particulares para cumprimento do projeto aprovado pela Prefeitura; Conferir dimensões, circulares, áreas, e outros itens, examinando a observância do projeto aprovado e vistoriar “in loco” sua execução; Fazer verificação, completa em obras concluídas, para concessão de habite-se; Comunicar a existência de material de construção em vias públicas, para as providências cabíveis; Informar processo de renovação e transferência de alvará reforma licença de demolição, aprovação, modificação de projetos e outros casos afins e dar parecer; Exercer a ação fiscalizadora de observância e melhoria do meio ambiente na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com o apoio de técnico ambiental; Fiscalizar e analisar projetos, exercer atividades correlatas previstas em regulamento; Assegurar a correta e devida utilização dos solos do Município quanto ao atendimento das especificações e normas técnicas, nas obras, construções parcelamentos e licenciamentos, mediante a realização sistemática e programa de fiscalização de obras públicas realizadas por empreiteiras quanto à medição e acompanhamento do respectivo cronograma e do contrato; Fiscalizar o patrimônio da Prefeitura para evitar uso indevido, depredações, bem como os serviços prestados em propriedades públicas; Observar sistematicamente agressões aos códigos vigentes na Prefeitura Municipal de Teresina; Executar outras atividades correlatas que sejam atribuídas.” Ao cotejar as atribuições do cargo de Fiscal de Serviços Públicos com os documentos administrativos juntados aos autos, constata-se que o Município de Teresina designou expressamente o autor para o exercício contínuo da função de "Fiscal de Posturas". Com efeito, a Portaria nº 513/2013 e a Portaria nº 489/2017 qualificam nominalmente o autor como "Fiscal de Posturas", concedendo-lhe gratificação de símbolo GE-5. Da mesma forma, a Portaria nº 662/2021 e o Ofício nº 1158/2023 – DRH-SAAD-NORTE (ID n. 30433090) confirmam formalmente que o servidor desempenhou atribuições inerentes à fiscalização de posturas e mercados (ID n. 30433078) . Tais portarias e atos oficiais, expedidos pela própria Administração Municipal, constituem documentos públicos dotados de presunção de legitimidade e veracidade, comprovando que o autor foi requisitado e mantido no desempenho de tarefas de polícia administrativa urbana, estranhas às atribuições de seu cargo de origem. Não prospera a tese adotada pelo juízo de primeiro grau no sentido de que a concessão da gratificação GE-5 descaracterizaria o desvio de função. No caso em análise, a percepção de gratificação por função comissionada possui caráter transitório e precário, não sendo equivalente ao vencimento básico do cargo de nível superior nem excluindo o direito do servidor à percepção das diferenças remuneratórias pelo trabalho de maior complexidade executado. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento pacífico em julgamentos de casos semelhantes envolvendo servidores do Município de Teresina submetidos às mesmas portarias de fiscalização: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES INERENTES A CARGO DIVERSO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária proposta em face do Município de Teresina, na qual pleiteava o reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos legais decorrentes do exercício, como Auxiliar Operacional (nível básico), de atividades típicas do cargo de Fiscal de Serviços Públicos (nível superior), por designação formal da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou configurado o desvio de função, a partir do exercício habitual e contínuo de atribuições próprias de cargo diverso; (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais e respectivos reflexos legais; (iii) determinar se o recebimento de gratificação por função comissionada impede ou compensa integralmente as verbas decorrentes do desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 378, reconhece que o servidor público que exerce, de forma habitual e permanente, funções alheias ao seu cargo faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, vedado o reenquadramento funcional sem concurso público. O conjunto probatório dos autos comprova que o servidor, embora formalmente investido no cargo de Auxiliar Operacional, foi reiteradamente designado por atos administrativos formais (portarias e memorandos) para o exercício de atividades típicas do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, em manifesta situação de desvio de função. A habitualidade e a continuidade no desempenho dessas funções são confirmadas por documentos oficiais constantes nos autos, demonstrando o exercício fático do cargo diverso por anos, sem a devida contraprestação, o que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 37, § 6º, da CF/1988. A gratificação de função comissionada (GE-5), percebida pelo servidor, não possui natureza permanente nem corresponde ao vencimento-base do cargo exercido de fato, de modo que não exclui o direito às diferenças salariais, tampouco se presta à compensação integral dos valores devidos. Os reflexos das diferenças salariais incidem sobre férias, 13º salário e terço constitucional, por integrarem a remuneração habitual do servidor. O pagamento das verbas reconhecidas judicialmente não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 1.370.477/SP), sendo, inclusive, obrigatória sua inclusão em orçamento após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O servidor público que exerce, de forma habitual e contínua, funções inerentes a cargo diverso faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos nas verbas de natureza remuneratória. A percepção de gratificação por função comissionada não afasta, por si só, o reconhecimento do desvio de função, salvo se demonstrada a equivalência de valores. A condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de obrigação imposta por decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 6º e art. 100, §§ 5º e 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, AgRg no Ag 1.370.477/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.04.2012; TJ-PI, AC 00007879420158180044, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 08.11.2022; TJ-PI, AC 0828841-59.2023.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 13.06.2024 a 24.06.2025; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 2017.0001.009391-9, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. Tribunal de Justiça de Estado do Piauí, Teresina/PI Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828828-60.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/02/2026) Na mesma linha, a 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício pacificou, sob a relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, a mesma questão jurídica, conforme trecho destacado da ementa do acórdão da Apelação nº 0828797-40.2023.8.18.0140, publicado no dia 14/07/2026, acerca do julgamento ocorrido na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 03/07/2026 a 10/07/2026: “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PORTARIAS DE DESIGNAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GE-5. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Portarias nº 513/2013 e nº 489/2017 comprovam o exercício habitual e permanente, pelo autor, de atribuições diversas e de maior complexidade que as do cargo de Assistente Técnico; (ii) estabelecer se o reconhecimento do desvio de função assegura o pagamento das diferenças remuneratórias e dos respectivos reflexos, sem reenquadramento funcional; (iii) determinar a extensão temporal da condenação, diante da prescrição quinquenal, e a possibilidade de compensação da gratificação GE-5; e (iv) fixar os consectários legais e os ônus sucumbenciais. [...] 6. As Portarias nº 513/2013 e nº 489/2017 designaram formalmente o autor para a função de Fiscal de Posturas, com percepção da gratificação GE-5, constituindo atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade e prova do fato constitutivo do direito alegado. 7. As atribuições exercidas pelo apelante guardam correspondência com o conteúdo ocupacional do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, previsto no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 4.501/2013, especialmente quanto à fiscalização de posturas urbanas, espaços públicos, edificações, comércio ambulante e serviços correlatos. 8. O cargo de origem do autor, Assistente Técnico, restringe-se a rotinas básicas de apoio administrativo, sendo incompatível com o desempenho contínuo de funções externas de polícia administrativa e fiscalização urbana. 9. Com a apresentação das portarias, o autor satisfez o ônus previsto no art. 373, I, do CPC, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. O Município limitou-se a negar genericamente a habitualidade do exercício funcional, sem produzir contraprova capaz de afastar a presunção de legitimidade de seus próprios atos administrativos. 11. O exercício habitual de atribuições de maior complexidade, próprias de cargo distinto e melhor remunerado, caracteriza o desvio de função e impede que a Administração se beneficie sem contraprestação do trabalho qualificado prestado pelo servidor”. (grifos nossos) Assim, configurado o desvio funcional, o autor faz jus ao recebimento das diferenças salariais calculadas entre o vencimento básico do seu cargo efetivo (Auxiliar Operacional) e o vencimento básico inicial do cargo de Fiscal de Serviços Públicos (Técnico de Nível Superior), com os devidos reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. No que pertine à extensão temporal da condenação, aplica-se a prescrição quinquenal estipulada no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo a ação sido ajuizada em 01/06/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/06/2018, estendendo-se a condenação até a data em que efetivamente cessar o desvio de função. Para obstar o enriquecimento sem causa do servidor, admite-se a compensação das quantias comprovadamente pagas ao autor a título de gratificação GE-5 durante o período do desvio, cabendo ao Município demonstrar os valores correlatos em sede de liquidação de sentença. Quanto aos consectários legais sobre os valores da condenação, a correção monetária incidirá pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora serão calculados pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 905 do STJ. A partir de 09/12/2021 (data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá exclusivamente a taxa Selic, de forma unificada para fins de juros e atualização monetária. Diante do provimento do recurso com a reforma integral do julgado, procede-se à inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I) Reconhecer o desvio de função do servidor JUAREZ DA SILVA LIMA, que, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Operacional, desempenhou atribuições típicas do cargo de Fiscal de Serviços Públicos; II) Condenar o MUNICÍPIO DE TERESINA ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o vencimento básico do cargo de Auxiliar Operacional e o vencimento básico inicial do cargo de Fiscal de Serviços Públicos, com os devidos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional, a contar de 01/06/2018 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data em que efetivamente cessar o desvio de função; III) Determinar a compensação dos valores comprovadamente percebidos pelo autor a título de gratificação GE-5 no período, a ser apurada em liquidação de sentença; IV) Determinar que sobre os valores devidos incida correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa Selic de forma unificada (art. 3º da EC nº 113/2021); V) Inverter os ônus de sucumbência e condenar o Município de Teresina ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA CELIA LIMA LUCIO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de agosto de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente
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