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TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828805-73.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MARCIA SILVA MOURA Rua Dr Hugo Mallet, 438 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BEMOL S/A Av. João Alencar, 2181 Shopping Pátio Roraima, loja 109 e 111 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MÁRCIA MOURA RODRIGUES em face de BEMOL S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública e pessoa com deficiência (visão monocular), mantendo histórico de crédito exemplar. Relata que, em 22/06/2026, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal para solicitar financiamento habitacional/CDC destinado à expansão de seu empreendimento familiar ("Quintal da Mia"), desenvolvido em conjunto com seu filho cadeirante. No entanto, em 24/06/2026, foi informada pelo gerente bancário sobre a recusa do crédito devido a duas negativações ativas promovidas pela ré no Serasa, referentes aos contratos nº 1143186134001 (R$ 7.798,50, vencido em 06/03/2026) e nº 1143186134002 (R$ 2.855,20, vencido em 07/03/2026), totalizando R$ 10.653,70. Afirma jamais ter mantido relação jurídica ou crediário com a ré. Assevera que buscou solução administrativa no SAC/WhatsApp da ré (protocolo nº 02623161) e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00035816/2026, porém a ré fixou prazo de 5 a 10 dias úteis para análise sem baixar de imediato as restrições. Destaca que o ilícito provocou a queda de seu Serasa Score de 917 para 450 pontos, a frustração do projeto empresarial e o agravamento de seu quadro de ansiedade. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão das anotações restritivas dos órgãos de proteção ao crédito (Ep. 10.1), restando a ordem cumprida via SerasaJud em 02/07/2026 (Ep. 20.2). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a proposta de acordo restou infrutífera (Ep. 28.1). A ré apresentou contestação alegando que, após provocação administrativa, realizou auditoria interna (AUDI nº 58 em 03/08/2026) e constatou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários, promovendo o cancelamento interno dos débitos. Sustenta a excludente de responsabilidade por fortuito externo / culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e ausência de ato ilícito. Afirma que consultas promovidas no SPC e Serasa Crednet em 29/07/2026 não apontavam restrições ativas em nome da autora, defendendo a ausência de dano moral e requerendo a improcedência total dos pedidos (Ep. 32.2). Em impugnação à contestação, a autora reiterou que as consultas "limpas" de 29/07/2026 decorreram do cumprimento da liminar deferida nos autos e efetivada em 02/07/2026, e não da ausência originária de negativação, destacando a confissão da fraude pela ré em seu relatório interno de auditoria e postulando o julgamento antecipado (Ep. 40.1). A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão saneadora (Ep. 34.1), oportunizando-se a especificação probatória. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato devidamente comprovada por prova documental bastante, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória mostra-se desnecessária, consoante entendimento firme e pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos já se encontram instruídos com elementos documentais suficientes para o livre convencimento motivado do julgador (art. 355, I, do CPC). No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos contratos nº 1143186134001 e nº 1143186134002 ante a incontroversa ocorrência de fraude; e (ii) a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes da indevida negativação e do desvio produtivo, bem como a quantificação da indenização. Cotejando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida em decisão saneadora (Ep. 34.1), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao primeiro ponto crítico, a inexistência do débito e a nulidade das contratações tornaram-se incontroversas. A própria ré admitiu expressamente, em contestação e no relatório interno de auditoria (Ep. 32.1), que os contratos nº 1143186134001 e nº 1143186134002 resultaram de fraude perpetrada por terceiros estelionatários. Ademais, intimada sob o regime de inversão probatória, a ré não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, comprovante de entrega de mercadorias ou registro de validação biométrica/documental que demonstrasse a licitude das operações. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não prospera. A contratação fraudulenta por terceiro mediante utilização indevida de dados pessoais de consumidor constitui falha nos mecanismos de segurança e validação do fornecedor, caracterizando típico fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de , entendimento perfeitamente aplicável às empresas de grande porte operações bancárias" que concedem crediário e financiamento direto ao consumidor. Quanto ao segundo ponto crítico, resta igualmente comprovada a ilicitude e a efetiva inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. O extrato emitido pelo Serasa no Ep. 1.12 demonstra a disponibilização dos dois apontamentos negativos pela BEMOL S.A. no valor total de R$ 10.653,70, com lançamento cadastrado em 08/05/2026. A confirmação oficial prestada pela Serasa Experian no Ep. 20.2 atesta que os dois registros permaneceram ativos no cadastro até 02/07/2026, data em que foram excluídos por força do cumprimento da ordem liminar expedida por este juízo (Ep. 10.1). A tese da ré no sentido de que não havia restrição ativa em 29/07/2026 (Ep. 32.4 e 32.5) reveste-se de manifesta improcedência jurídica, porquanto a ausência de anotação naquela data decorreu exclusivamente do cumprimento coercitivo da tutela de urgência deferida pelo Poder Judiciário em 30/06/2026 (Ep. 10.1 e 20.2), e não de cancelamento voluntário tempestivo promovido pela empresa antes do ajuizamento da ação. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral (presumido), prescindindo da demonstração de abalo psíquico in re ipsa concreto. Conforme entendimento firmado pela Colenda Turma Recursal do TJRR: "A negativação indevida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, restringindo seu crédito e sua reputação no mercado. Trata-se, portanto, de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), (TJRR – RI 0819928-81.2025.8.23.0010, prescindindo de prova específica do prejuízo" Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, DJe 03/02/2026). Não bastasse a presunção legal, a análise probatória revela a presença de gravíssimas circunstâncias concretas que majoram a extensão da lesão: (a) Houve recusa efetiva e comprovada de concessão de financiamento habitacional/CDC perante a Caixa Econômica Federal em 24/06/2026 (Ep. 1.6), obstando a expansão do empreendimento familiar "Quintal da Mia", planejado junto ao seu filho portador de deficiência motora; (b) Houve drástica redução da reputação creditícia da autora, cujo Serasa Score despencou de 917 para 450 pontos (Ep. 1.14); (c) A autora comprovou abalo à saúde emocional, tratando transtorno de ansiedade sob uso de medicação contínua (Ep. 1.13); e (d) Configurou-se manifesto desvio produtivo do consumidor, pois a autora desperdiçou tempo útil ao contatar SAC/WhatsApp (protocolo nº 02623161), registrar Boletim de Ocorrência policial e submeter documentos à ré, recebendo como resposta a exigência de aguardar de 5 a 10 dias úteis sem a baixa imediata da restrição (Ep. 1.8 e 1.9). Na fixação do indenizatório, deve-se observar a extensão do dano (art. 944 do quantum Código Civil), o porte econômico do causador do dano, a condição pessoal da vítima, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesando o valor expressivo da negativação (R$ 10.653,70), a recusa concreta de crédito bancário e a perda de 467 pontos no score, reputo razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para compensar o abalo moral suportado e coibir a reiteração da falha operacional pela fornecedora. Ante o exposto, julgo os pedidos formulados pela parte autora PROCEDENTES MÁRCIA MOURA RODRIGUES em face de BEMOL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexigibilidade dos débitos e a nulidade das contratações nº DECLARAR 1143186134001 (R$ 7.798,50) e nº 1143186134002 (R$ 2.855,20), no valor total de R$ 10.653,70, erroneamente lançados em nome da parte autora; b) a tutela de urgência concedida no Ep. 10.1, RATIFICAR E TORNAR DEFINITIVA determinando a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) referentes aos referidos contratos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de execução pelo credor. Havendo requerimento, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte a parte interessada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
TJRR · 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0828805-73.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$20.000,00 Polo Ativo(s) MARCIA SILVA MOURA Rua Dr Hugo Mallet, 438 - BOA VISTA/RR Polo Passivo(s) BEMOL S/A Av. João Alencar, 2181 Shopping Pátio Roraima, loja 109 e 111 - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MÁRCIA MOURA RODRIGUES em face de BEMOL S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública e pessoa com deficiência (visão monocular), mantendo histórico de crédito exemplar. Relata que, em 22/06/2026, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal para solicitar financiamento habitacional/CDC destinado à expansão de seu empreendimento familiar ("Quintal da Mia"), desenvolvido em conjunto com seu filho cadeirante. No entanto, em 24/06/2026, foi informada pelo gerente bancário sobre a recusa do crédito devido a duas negativações ativas promovidas pela ré no Serasa, referentes aos contratos nº 1143186134001 (R$ 7.798,50, vencido em 06/03/2026) e nº 1143186134002 (R$ 2.855,20, vencido em 07/03/2026), totalizando R$ 10.653,70. Afirma jamais ter mantido relação jurídica ou crediário com a ré. Assevera que buscou solução administrativa no SAC/WhatsApp da ré (protocolo nº 02623161) e registrou o Boletim de Ocorrência nº 00035816/2026, porém a ré fixou prazo de 5 a 10 dias úteis para análise sem baixar de imediato as restrições. Destaca que o ilícito provocou a queda de seu Serasa Score de 917 para 450 pontos, a frustração do projeto empresarial e o agravamento de seu quadro de ansiedade. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão das anotações restritivas dos órgãos de proteção ao crédito (Ep. 10.1), restando a ordem cumprida via SerasaJud em 02/07/2026 (Ep. 20.2). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, a proposta de acordo restou infrutífera (Ep. 28.1). A ré apresentou contestação alegando que, após provocação administrativa, realizou auditoria interna (AUDI nº 58 em 03/08/2026) e constatou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros estelionatários, promovendo o cancelamento interno dos débitos. Sustenta a excludente de responsabilidade por fortuito externo / culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) e ausência de ato ilícito. Afirma que consultas promovidas no SPC e Serasa Crednet em 29/07/2026 não apontavam restrições ativas em nome da autora, defendendo a ausência de dano moral e requerendo a improcedência total dos pedidos (Ep. 32.2). Em impugnação à contestação, a autora reiterou que as consultas "limpas" de 29/07/2026 decorreram do cumprimento da liminar deferida nos autos e efetivada em 02/07/2026, e não da ausência originária de negativação, destacando a confissão da fraude pela ré em seu relatório interno de auditoria e postulando o julgamento antecipado (Ep. 40.1). A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão saneadora (Ep. 34.1), oportunizando-se a especificação probatória. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e de fato devidamente comprovada por prova documental bastante, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória mostra-se desnecessária, consoante entendimento firme e pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os autos já se encontram instruídos com elementos documentais suficientes para o livre convencimento motivado do julgador (art. 355, I, do CPC). No mérito, a controvérsia cinge-se a: (i) a inexigibilidade dos débitos e a nulidade dos contratos nº 1143186134001 e nº 1143186134002 ante a incontroversa ocorrência de fraude; e (ii) a configuração do dever de indenizar por danos morais decorrentes da indevida negativação e do desvio produtivo, bem como a quantificação da indenização. Cotejando os elementos probatórios dos autos, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida em decisão saneadora (Ep. 34.1), com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto ao primeiro ponto crítico, a inexistência do débito e a nulidade das contratações tornaram-se incontroversas. A própria ré admitiu expressamente, em contestação e no relatório interno de auditoria (Ep. 32.1), que os contratos nº 1143186134001 e nº 1143186134002 resultaram de fraude perpetrada por terceiros estelionatários. Ademais, intimada sob o regime de inversão probatória, a ré não acostou aos autos nenhum instrumento contratual assinado, comprovante de entrega de mercadorias ou registro de validação biométrica/documental que demonstrasse a licitude das operações. A alegação defensiva de excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não prospera. A contratação fraudulenta por terceiro mediante utilização indevida de dados pessoais de consumidor constitui falha nos mecanismos de segurança e validação do fornecedor, caracterizando típico fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida. Nesse sentido, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de , entendimento perfeitamente aplicável às empresas de grande porte operações bancárias" que concedem crediário e financiamento direto ao consumidor. Quanto ao segundo ponto crítico, resta igualmente comprovada a ilicitude e a efetiva inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. O extrato emitido pelo Serasa no Ep. 1.12 demonstra a disponibilização dos dois apontamentos negativos pela BEMOL S.A. no valor total de R$ 10.653,70, com lançamento cadastrado em 08/05/2026. A confirmação oficial prestada pela Serasa Experian no Ep. 20.2 atesta que os dois registros permaneceram ativos no cadastro até 02/07/2026, data em que foram excluídos por força do cumprimento da ordem liminar expedida por este juízo (Ep. 10.1). A tese da ré no sentido de que não havia restrição ativa em 29/07/2026 (Ep. 32.4 e 32.5) reveste-se de manifesta improcedência jurídica, porquanto a ausência de anotação naquela data decorreu exclusivamente do cumprimento coercitivo da tutela de urgência deferida pelo Poder Judiciário em 30/06/2026 (Ep. 10.1 e 20.2), e não de cancelamento voluntário tempestivo promovido pela empresa antes do ajuizamento da ação. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral (presumido), prescindindo da demonstração de abalo psíquico in re ipsa concreto. Conforme entendimento firmado pela Colenda Turma Recursal do TJRR: "A negativação indevida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, porquanto atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, restringindo seu crédito e sua reputação no mercado. Trata-se, portanto, de hipótese em que o dano moral é presumido (in re ipsa), (TJRR – RI 0819928-81.2025.8.23.0010, prescindindo de prova específica do prejuízo" Rel. Juiz Cláudio Roberto Barbosa de Araújo, Turma Recursal, DJe 03/02/2026). Não bastasse a presunção legal, a análise probatória revela a presença de gravíssimas circunstâncias concretas que majoram a extensão da lesão: (a) Houve recusa efetiva e comprovada de concessão de financiamento habitacional/CDC perante a Caixa Econômica Federal em 24/06/2026 (Ep. 1.6), obstando a expansão do empreendimento familiar "Quintal da Mia", planejado junto ao seu filho portador de deficiência motora; (b) Houve drástica redução da reputação creditícia da autora, cujo Serasa Score despencou de 917 para 450 pontos (Ep. 1.14); (c) A autora comprovou abalo à saúde emocional, tratando transtorno de ansiedade sob uso de medicação contínua (Ep. 1.13); e (d) Configurou-se manifesto desvio produtivo do consumidor, pois a autora desperdiçou tempo útil ao contatar SAC/WhatsApp (protocolo nº 02623161), registrar Boletim de Ocorrência policial e submeter documentos à ré, recebendo como resposta a exigência de aguardar de 5 a 10 dias úteis sem a baixa imediata da restrição (Ep. 1.8 e 1.9). Na fixação do indenizatório, deve-se observar a extensão do dano (art. 944 do quantum Código Civil), o porte econômico do causador do dano, a condição pessoal da vítima, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesando o valor expressivo da negativação (R$ 10.653,70), a recusa concreta de crédito bancário e a perda de 467 pontos no score, reputo razoável e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para compensar o abalo moral suportado e coibir a reiteração da falha operacional pela fornecedora. Ante o exposto, julgo os pedidos formulados pela parte autora PROCEDENTES MÁRCIA MOURA RODRIGUES em face de BEMOL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexigibilidade dos débitos e a nulidade das contratações nº DECLARAR 1143186134001 (R$ 7.798,50) e nº 1143186134002 (R$ 2.855,20), no valor total de R$ 10.653,70, erroneamente lançados em nome da parte autora; b) a tutela de urgência concedida no Ep. 10.1, RATIFICAR E TORNAR DEFINITIVA determinando a exclusão definitiva dos apontamentos restritivos em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC) referentes aos referidos contratos; c) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de execução pelo credor. Havendo requerimento, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Inerte a parte interessada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, 4/9/2026. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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