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0828803-10.2024.8.12.0001

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TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0828803-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Lucilene Cirino da Rocha Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Luis Carlos Werner Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Marcia Almeida de Mendonça Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Marcilena Rodrigues Garcia Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Margarete de Oliveira Merlo da Silva Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Maria Aparecida de Carvalho Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Maria Aparecida Pereira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Maria de Fátima Cavalcanti Romeiro Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Maria de Lourdes Teixeira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelante: Ludiana dos Santos Rodrigues Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Apelado: FUNSAU - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REJEITADA - MÉRITO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - TÉCNICOS DE ENFERMAGEM - PISO SALARIAL NACIONAL - ADI N. 7.222/STF - ADICIONAL DE FUNÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 5.175/2018 - VERBA DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMANENTE - COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS - RECURSO DESPROVIDO. I - Não configura negativa de prestação jurisdicional a sentença que enfrenta a questão jurídica essencial submetida ao julgamento, ainda que não examine isoladamente todos os argumentos desenvolvidos pela parte. A discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia constitui matéria de mérito e não evidencia ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC. II - O piso salarial nacional da enfermagem, conforme orientação firmada pelo STF na ADI n. 7.222, corresponde à remuneração global mínima assegurada aos profissionais da categoria, admitindo a consideração das vantagens remuneratórias de caráter fixo, geral e permanente, excluídas apenas as parcelas indenizatórias, eventuais ou vinculadas a circunstâncias funcionais específicas. III - O adicional de função disciplinado pelos arts. 45 e 65 da Lei Estadual n. 5.175/2018 constitui vantagem atribuída aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, calculada segundo critérios objetivos definidos em lei e vinculada às características próprias do cargo, não se qualificando como verba pessoal ou tipicamente pro labore faciendo. IV - A circunstância de a legislação prever hipóteses excepcionais de suspensão do pagamento não desnatura o caráter permanente da vantagem, porquanto sua percepção decorre da própria estrutura remuneratória da carreira, inexistindo demonstração de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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