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0828787-82.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    1- Nos ensinamentos de Alexandre Freitas Câmara, em sua obra O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição, 2016, Ed. Atlas, pág. 36: "Sendo inerte a jurisdição, impende examinar o fenômeno que permite a movimentação do aparelho judiciário. E este fenômeno é tradicionalmente chamado de ação (...) O exercício do direito de ação será regular se preenchidos dois requisitos, tradicionalmente conhecidos como "condição da ação": Legitimidade e Interesse. (...) Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independente do processo. (...)" Neste diapasão, infere-se que não havendo conflito de interesses na hipótese vertente que já conta com uma sentença prolatada, carece de amparo legal a pretensão. Com efeito, os acordos extrajudiciais apresentados após a sentença não tem o condão de alterar o julgamento, não cabendo a sua homologação. Vinculam, no entanto, as partes que devem respeitar seus limites. 2-Certifique o cartório quanto à juntada aos autos de planilha atualizada do débito com a incidência da multa do artigo 523, parágrafo 1° do CPC. 3- Certificada a ausência de planilha atualizada, intime-se a exequente para juntada em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. 4- Após,tudo certificadonos moldes dos itens 2 e 3, intime-se a parte executada para pagamento da dívida, em 48 horas, sob pena de penhora online.

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