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0828777-78.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina e-mail: 1jvdfcmthe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307951 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828777-78.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BENTO COIMBRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de BENTO COIMBRA NETO, qualificado na Denúncia, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, §1º, e art. 150, ambos do Código Penal e artigo 12 da lei n° 10.826/2003 na forma do art. 69 do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006. contra a vítima ANA CAROLINY PEIXOTO DE MORAES. Aduz o MP que: “ [...] No dia 15 de dezembro de 2023, por volta das 17h, o acusado inconformado com o término recente do relacionamento amoroso que mantinha havia aproximadamente quatro meses com a vítima, invadiu o imóvel deste, pulando o muro da casa e proferiu ameaças de morte contra a vítima. Durante o ingresso não autorizado na residência, o acusado passou a acusar a vítima de estar mantendo relação com outro homem,e, tomado por ciúmes e em clara demonstração de violência psicológica, pegou de sua posse um aparelho celular Iphone 11, cor preta, afirmando que verificaria as mensagens e comunicações da vítima. Em meio à situação de evidente violência doméstica e familiar, o acusado ainda proferiu ameaças diretas de morte à vítima, declarando, de forma expressa, que a mataria caso ela se relacionasse com outra pessoa, circunstância que provocou na vítima fundado temor por sua integridade física e por sua própria vida. Após a saída do acusado do imóvel, a vítima, ainda em estado de abalo emocional, encontrou no interior da residência diversas munições de arma de fogo e um carregador de pistola, de propriedade do acusado, os quais foram imediatamente entregues à Polícia Militar, que atendeu à ocorrência e procedeu à apreensão formal do material bélico. Laudo de ID 76445771, fls. 28/30 comprovam as munições apreendidas [..]” A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2025, id 78973593, e o réu apresentou defesa prévia, por intermédio da Defensoria Pública em 12/12/2025, id 87889274. Em 08/06/2026, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima ANA CAROLINY PEIXOTO DE MORAES, ouvida a testemunha ANTÔNIO EDINARDO RODRIGUES DOS SANTOS e, por fim, foi realizado o interrogatório do acusado BENTO COIMBRA NETO. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu quanto aos crimes de ameaça e violação de domicílio, requerendo a condenação exclusivamente pelo crime de posse irregular de munição de uso permitido. Por seu turno, a defesa apresentou alegações finais orais pleiteando a absolvição do acusado por ausência de provas. Determinada a juntada de certidão criminal atualizada do acusado, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisados os marcos interruptivos, verifica-se que não se implementou o prazo prescricional. Não há, tampouco, qualquer nulidade a ser reconhecida pelo juízo. A vítima ANA CAROLINY PEIXOTO DE MORAES, às perguntas respondeu: “Que retornaram o relacionamento há 5 (cinco) meses; Que houve apenas uma confusão; Que morava com uma amiga e que tinha namorado e essa pessoa teria deixado as munições na residência; Que o acusado tinha a cópia da chave na época, pois moravam juntos. A testemunha de acusação ANTÔNIO EDINARDO RODRIGUES DOS SANTOS, às perguntas respondeu: “Que quando chegou no local, o acusado não se encontrava; Que não se recorda se a vítima entregou as munições ou se eles encontraram no local; Que a vítima narrou que teve um desentendimento com o acusado; Que a vítima relatou que as munições eram do acusado; Que não se recorda se havia carregador entre as munições; Que a vítima relatou que o acusado lhe deu um iphone e depois tomou o celular. O acusado BENTO COIMBRA NETO, em interrogatório, às perguntas respondeu: “Que tinham discussões motivadas por ciúmes; Que não ameaçou a vítima; Que, nesse dia, tinha a chave da residência pois morava com a vítima; Que as munições não são dele e não tinha conhecimento das munições; Que não chegaram a se separar depois do ocorrido. Inicialmente, com relação aos crimes de violação de domicílio (art.150 do CP) e ameaça em contexto doméstico (art. 147, §1°, do CP). O crime de violação de domicílio se configura com o ato de entrar ou permanecer em habitação alheia contra a vontade, expressa ou tácita, de quem de direito, ou de modo clandestino ou astucioso. No caso dos autos, a prova produzida em juízo confirmou a inexistência de invasão domiciliar. A vítima ANA CAROLINY PEIXOTO DE MORAES declarou em juízo que, na data dos fatos, morava com o acusado e que este detinha a chave do imóvel da residência. Tal declaração é confirmada pelo acusado, que enfatizou possuir acesso livre e legítimo ao local por residir com a ofendida. Ademais, não há nos autos nenhum vestígio material de arrombamento, dano a portas ou laudo de constatação de obstáculos rompidos, restando afastada qualquer conduta clandestina, forçada ou não autorizada de ingresso na moradia. Desse modo, o ingresso do denunciado em residência comum, mediante posse legítima de chave, descaracteriza a elementar do tipo penal previsto no artigo 150 do Código Penal. Do mesmo modo, a imputação do crime de ameaça não restou minimamente demonstrada ao longo da instrução criminal. O delito de ameaça consiste na conduta de intimidar alguém com a promessa de causar mal injusto e grave, pouco importando se o agente tinha o propósito de executar o que promete. O dolo, que pode ser direto ou eventual, representado pela vontade e consciência de ameaçar alguém de mal injusto e grave, constitui elemento subjetivo. Basta a intenção de intimidar, traduzido em palavras ou atos capazes de provocar temor na vítima. O depoimento judicial da vítima revelou que houve uma discussão de casal motivada por ciúmes mútuos e esclareceu que o casal já retornou o vínculo de convivência. Não há nos autos outros elementos de convicção, não foram arroladas testemunhas presenciais que pudessem atestar a ocorrência do crime. A única testemunha ouvida não logrou suprir o vácuo probatório. O policial chegou após o ocorrido e relatou que o acusado já não se encontrava no local. Em que pese o inquérito policial constar evidências do ocorrido, tal fato encontra impeditivo legal para fins de condenação criminal, nos termos do artigo 155 do CPP “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. A acusação não conseguiu trazer aos autos qualquer elemento de prova que, de maneira insofismável, levasse à condenação do réu. A condenação criminal reclama prova cabal, inequívoca, induvidosa da materialidade do fato, de sua autoria e dos requisitos que compõem o conceito analítico de crime, no caso dos autos, a vítima negou a ocorrência de ameaças. Destaca-se o princípio do “favor rei” ou o princípio do “in dubio pro reo”, implicando em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, VII (não existir prova suficiente para a condenação), o juiz deverá absolver o acusado. Por outro lado, no tocante à imputação da conduta de posse irregular de munição de uso permitido, prevista no artigo 12 da lei n° 10.826/2003, impõe-se idêntico juízo de improcedência em face da patente incerteza quanto à autoria delitiva. Embora a materialidade tenha sido demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de ID 76445771 (fls. 11) e pelo laudo pericial de balística forense nº 00072398-92 (ID 84070760), o qual atestou a aptidão para disparos dos cartuchos encaminhados a exame pericial, a vinculação subjetiva dos artefatos ao denunciado permaneceu no campo das meras conjecturas. Em juízo, a vítima declarou expressamente que as munições e o carregador apreendidos não pertenciam ao acusado, mas que acredita que pertenceram ao namorado de uma amiga com quem dividia o imóvel à época. Por sua vez, o acusado negou a propriedade, posse, guarda ou prévio conhecimento sobre a existência de qualquer munição ou artefato bélico no interior do imóvel. É cediço que o sistema processual penal pátrio veda a prolação de condenação lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial não corroborados em juízo, consoante preceitua a regra do artigo 155 do Código de Processo Penal. Havendo retratação ou esclarecimento judicial da palavra da vítima e inexistindo prova testemunhal direta ou pericial concludente sobre a autoria dos fatos imputados, a dúvida milita inevitavelmente em favor do réu. A prolação de um édito condenatório exige certeza absoluta quanto à ocorrência do fato e à sua autoria, sendo vedada a imposição de pena criminal alicerçada em presunções, suspeitas ou indícios isolados. Destarte, diante da fragilidade insuperável do quadro probatório delineado nos autos, impõe-se a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo, culminando na improcedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia. No tocante aos bens apreendidos, constata-se a arrecadação de 24 (vinte e quatro) cartuchos de munição e 1 (um) carregador de pistola calibre.40 (ID 76445771, fls. 11), submetidos a laudo pericial de balística forense nº 00072398-92 (ID 84070760). Concluída a instrução processual com a absolvição do denunciado e não havendo comprovação de propriedade legítima nem requerimento de restituição formulado nos autos, os artefatos não mais interessam à persecução criminal. Desse modo, em consonância com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça e o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, impõe-se a destinação do material bélico apreendido ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma prevista no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória para ABSOLVER o acusado BENTO COIMBRA NETO, já qualificado nos autos, das imputações referentes aos crimes de ameaça (artigo 147, §1° do CP), violação de domicílio (art.150 do CP) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da lei n° 10.826/2003), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Sem custas. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o acusado e o seu defensor constituído, bem como a vítima, observando-se as prescrições da Lei nº 11.340/2006 e do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, realize-se o procedimento de remessa dos bens bélicos ao Comando do Exército, façam-se as devidas comunicações de estilo, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA - PI, 8 de setembro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, designado para atuar no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828777-78.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 1ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER DE TERESINA REU: BENTO COIMBRA NETO DESPACHO Compulsando a defesa inicial, não vislumbro nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no artigo 397 do CPP. DESIGNO para o dia 08/06/2026, às 09h:30min, a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado. A vítima, as testemunhas e o acusado deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des. Edgar Nogueira, S/N, 4º andar – gabinete titular, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto). Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação da vítima, das testemunhas e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles. Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams. CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Atos necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de janeiro de 2026. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina

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