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TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0828776-69.2026.8.20.5001 Demandante: DANILO BARBOSA CARVALHO Demandado: MOACIR TEIXEIRA DE ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIDAS LOCADORA S.A. (Id. 193887371) em face da sentença proferida nos autos (Id. 192915566), sustentando a existência de contradição/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Aduz a embargante que a demanda decorre de relação contratual de locação de veículo, devendo a incidência fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não do evento danoso. Constata-se, outrossim, a interposição de Recurso Inominado pelo corréu MOACIR TEIXEIRA DE ARAUJO (Id. 193118102), no qual suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar a quitação parcial de valores. Tempestivos os embargos declaratórios, passo à sua apreciação. Da análise das razões invocadas pelo embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se faz presente a omissão ou contradição alegada. Diferentemente do sustentado pela litisconsorte, a presente lide ostenta natureza extracontratual (aquiliana) perante o autor, decorrente de responsabilidade civil por acidente automobilístico. A responsabilidade solidária da locadora de veículos perante terceiros decorre da aplicação da Súmula nº 492 do STF e da Teoria do Risco Criado, inexistindo vínculo negocial prévio entre a proprietária do automóvel e a vítima da colisão. Tratando-se de ato ilícito e responsabilidade aquiliana, a incidência da correção monetária e dos juros de mora opera-se a partir do evento danoso, ex vi dos arts. 398 e 962 do Código Civil e das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a fixação da Taxa SELIC (que já engloba atualização e juros moratórios) a contar da data do sinistro revela-se escorreita e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado. Aproveita-se o ensejo para prestar esclarecimentos a respeito da arguição de nulidade por cerceamento de defesa veiculada no Recurso Inominado do demandado Moacir Teixeira de Araújo (Id. 193118102). Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado. Com efeito, conquanto tenha constado protesto genérico por provas na peça contestatória, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação, o patrono da referida parte, Moacir Teixeira de Araújo, declarou expressamente a inexistência de testemunhas a serem ouvidas e requereu o imediato julgamento antecipado da lide. A manifestação posterior e inequívoca formulada em audiência operou nítida preclusão lógica e consumativa quanto ao pedido genérico de dilação probatória deduzido na contestação, sendo defeso à parte adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Ademais, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), cabe ao julgador indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório carreado já se afigura suficiente para a convicção do juízo. Dessa forma, inexistindo no julgado embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação às provas e aos pedidos validamente postos na fase instrutória, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Como se vê, não prospera o inconformismo da parte embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados. Publique-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0828776-69.2026.8.20.5001 Demandante: DANILO BARBOSA CARVALHO Demandado: MOACIR TEIXEIRA DE ARAUJO e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIDAS LOCADORA S.A. (Id. 193887371) em face da sentença proferida nos autos (Id. 192915566), sustentando a existência de contradição/erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Aduz a embargante que a demanda decorre de relação contratual de locação de veículo, devendo a incidência fluir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não do evento danoso. Constata-se, outrossim, a interposição de Recurso Inominado pelo corréu MOACIR TEIXEIRA DE ARAUJO (Id. 193118102), no qual suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovar a quitação parcial de valores. Tempestivos os embargos declaratórios, passo à sua apreciação. Da análise das razões invocadas pelo embargante, data vênia, não merecem prosperar vez que não se faz presente a omissão ou contradição alegada. Diferentemente do sustentado pela litisconsorte, a presente lide ostenta natureza extracontratual (aquiliana) perante o autor, decorrente de responsabilidade civil por acidente automobilístico. A responsabilidade solidária da locadora de veículos perante terceiros decorre da aplicação da Súmula nº 492 do STF e da Teoria do Risco Criado, inexistindo vínculo negocial prévio entre a proprietária do automóvel e a vítima da colisão. Tratando-se de ato ilícito e responsabilidade aquiliana, a incidência da correção monetária e dos juros de mora opera-se a partir do evento danoso, ex vi dos arts. 398 e 962 do Código Civil e das Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a fixação da Taxa SELIC (que já engloba atualização e juros moratórios) a contar da data do sinistro revela-se escorreita e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado. Aproveita-se o ensejo para prestar esclarecimentos a respeito da arguição de nulidade por cerceamento de defesa veiculada no Recurso Inominado do demandado Moacir Teixeira de Araújo (Id. 193118102). Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado. Com efeito, conquanto tenha constado protesto genérico por provas na peça contestatória, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação, o patrono da referida parte, Moacir Teixeira de Araújo, declarou expressamente a inexistência de testemunhas a serem ouvidas e requereu o imediato julgamento antecipado da lide. A manifestação posterior e inequívoca formulada em audiência operou nítida preclusão lógica e consumativa quanto ao pedido genérico de dilação probatória deduzido na contestação, sendo defeso à parte adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em observância aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Ademais, nos termos do art. 370 do CPC e dos princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), cabe ao julgador indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório carreado já se afigura suficiente para a convicção do juízo. Dessa forma, inexistindo no julgado embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação às provas e aos pedidos validamente postos na fase instrutória, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Como se vê, não prospera o inconformismo da parte embargante, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, a fim de que prevaleça a sua tese defendida nos autos. Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados. Publique-se. Intimem-se as partes. Natal/RN, data constante do ID. AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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