2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0828770-88.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ANA JULIA DOS SANTOS MARIN ADVOGADO(A): MOISÉS NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438) ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) AUTOR: INES DOS SANTOS MARIN ADVOGADO(A): MOISÉS NEIVA CARVALHO DOS SANTOS (OAB RJ214438) ADVOGADO(A): THAMIRES DA SILVA REIS (OAB RJ227753) RÉU: CCISA61 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) PRONUNCIAR A DECADÊNCIA do direito das autoras quanto aos pedidos de reconhecimento da divergência de metragem, de abatimento proporcional do preço e de restituição em dobro, na forma dos arts. 500 e 501 do Código Civil, julgando extinto o processo, nesse ponto, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a cada uma das autoras, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde a citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, o índice de correção (IPCA) e a taxa legal de juros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, e considerando que as autoras decaíram da parcela economicamente mais expressiva do pedido, distribuo os ônus na proporção de 70% para as autoras e 30% para as rés, na forma do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das rés, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos das autoras, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelas autoras, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Os honorários periciais adiantados pelas rés, por força da inversão do ônus da prova determinada no ID 31, serão por elas suportados em definitivo, ante a suspensão de exigibilidade acima consignada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.