Publicações do processo

Processo 0828765-43.2026.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828765-43.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ARY ANEO TEDESCO (RS023849) EXECUTADO: CAMILA BARBOSA REDIG, VITOR BARBOSA REDIG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, as Partes apresentaram Termo de Acordo, pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 183295969). É o sucinto relatório. DECIDO. Diz o Código de Processo Civil que nos casos que a lide verse sobre direitos que admitem autocomposição, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus poderes e deveres processuais (Art. 190), ressaltando que as declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais (Art. 200). Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador processualista, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação de todas as partes acordantes, haja vista que a Parte Requerida não chegou a ser citada e consequentemente se habilitar nos autos. Porém, juntamente com a parte autora, exarou sua concordância no termo de acordo. Destarte, entendo possível a homologação da avença em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julg.: 19/12/18, 4ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 22/01/19)”. Destarte, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica. Ademais, ressalta-se que o acordo foi devidamente cumprido, conforme se infere dos autos, tendo o feito assim alcançado sua pacificação social (ID 183854656). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC). Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a). CERTIFIQUE-SE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e CNJ, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828765-43.2026.8.14.0301 EXEQUENTE: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ARY ANEO TEDESCO (RS023849) EXECUTADO: CAMILA BARBOSA REDIG, VITOR BARBOSA REDIG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que iniciado o processamento do feito, as Partes apresentaram Termo de Acordo, pugnaram pela sua homologação e consequente extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC (ID 183295969). É o sucinto relatório. DECIDO. Diz o Código de Processo Civil que nos casos que a lide verse sobre direitos que admitem autocomposição, as partes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus poderes e deveres processuais (Art. 190), ressaltando que as declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais (Art. 200). Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Complementando ainda: “Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”. Pois bem, não se pode olvidar que o legislador processualista, preocupado com aumento exponencial das demandas, estimula a solução consensual dos conflitos. Nessa linha de raciocínio, viável afastar o rigorismo formal em atenção aos princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo. Aliás, muito mais útil que um desfecho formal consubstanciado na prolação de sentença terminativa é aquele que cooperativamente chancela a autocomposição garantido a estabilidade jurídica que as partes esperam quando submetem o termo de acordo ao Poder Judiciário. Com efeito, embora não comprovada adequadamente a representação de todas as partes acordantes, haja vista que a Parte Requerida não chegou a ser citada e consequentemente se habilitar nos autos. Porém, juntamente com a parte autora, exarou sua concordância no termo de acordo. Destarte, entendo possível a homologação da avença em prestígio a autonomia da vontade dos acordantes e primazia da resolução de mérito. Nesta esteira, trago à baila os julgados que orientam: “AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 166 DO CC – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO – ADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não se vislumbra qualquer hipótese da decisão homologatória, ante a falta de ciência e/ou anuência dos procuradores das partes, na medida em que tal condição não está prevista ou elencada como pressuposto para a validade do acordo. O acordo levado ao conhecimento do Juízo foi assinado por ambas as partes, as quais, aliás, em momento algum, negaram sua celebração. Pelo que consta dos autos, o autor é pessoa capaz, o objeto tratado no ajuste é lícito e tudo foi realizado nos moldes previstos em lei. Nesse contexto, e como não poderia deixar de ser, o acordo celebrado produz efeitos nos autos, porquanto plenamente válido e eficaz, dispensando-se a anuência dos advogados das partes, até porque podem elas dispor sobre seu direito na forma como melhor lhes convier. (TJ-MT - AC: 00401419620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Julg.: 19/12/18, 4ª Câmara de Direito Privado, Pub.: 22/01/19)”. Destarte, verifico que as partes são capazes, objeto é lícito, possível e determinado, sendo a matéria transacionada de cunho patrimonial, incluída no rol dos direitos disponíveis sem violação de ordem pública ou jurídica. Ademais, ressalta-se que o acordo foi devidamente cumprido, conforme se infere dos autos, tendo o feito assim alcançado sua pacificação social (ID 183854656). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, para os fins do art. 515, III, do CPC e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do mesmo Codex. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, com base no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Em caso de silêncio, cada parte arcará com ônus do respectivo patrono. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo dever de todos que participam do processo, CUMPRIR COM EXATIDÃO AS DECISÕES JUDICIAIS, DE NATUREZA PROVISÓRIA OU FINAL, E NÃO CRIAR EMBARAÇOS À SUA EFETIVAÇÃO, sob pena de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis (Art. 77 c/c Art. 139, ambos CPC). Intimações preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a). CERTIFIQUE-SE DE IMEDIATO O TRÂNSITO EM JULGADO, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e CNJ, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ