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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0828749-04.2024.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO MOTTA, MARCIA CLAUDIA MOTTA SILVA RÉU: MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JOSÉ ROBERTO MOTTA e MARCIA CLAUDIA MOTTA SILVA propuseram ação em face de MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual pediram o seguinte: "(...) c) O deferimento da antecipação de tutela, para que a Segunda Ré seja compelida a pagar imediatamente a indenização devida em apólice firmada com a Primeira Ré, pelos fatos ocorridos, tudo diante da urgência do caso e da evidência do direito da parte autora, o que, em sendo deferido, deverá ser compensado das indenizações nesta requerida quando do transito em julgado; d) A condenação dos Réus de forma solidária, ao pagamento da indenização pelos Danos Materiais relativos as despesas com cuidados e sepultamento da Mãe dos autores, no valor correspondente a R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) relativos as despesas com cuidados e também ao sepultamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos autores, a ser acrescido de juros e correção monetária, desde a data do desembolso até o do efetivo pagamento, além de eventuais custas e honorários advocatícios; e) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e pericial, caso necessário; f) Que seja JULGADO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais sofridos pela negligência e imprudência das rés, devendo ser ressarcidos os autores por todo o seu sofrimento e constrangimento, na quantia a ser arbitrada por este Ilustre Juízo, mas entendido como devido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como devidos para os danos causados, que deverão ser os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores; (...)" Relataram que, em 24 de maio de 2024, por volta das 10h30, ocorreu acidente de trânsito no km 06 da BR-116, em Sapucaia/RJ, envolvendo o veículo Hyundai/HB20 10M Vision, placa RKJ2J46, conduzido pela primeira ré, e o Fiat/Palio WK Adven Flex, placa KXE-1904, no qual se encontrava, como passageira, SUELY DO NASCIMENTO MOTTA, genitora dos autores. Afirmaram que o acidente consistiu em colisão frontal e que a genitora dos autores veio a falecer em decorrência das lesões sofridas. Sustentaram que a dinâmica registrada após o acidente demonstraria que o Hyundai/HB20 ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário, vindo a colidir frontalmente com o Fiat/Palio. Alegaram que a primeira ré conduzia o veículo segurado pela segunda ré e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, não obtiveram a indenização pretendida. Defenderam, diante disso, a responsabilidade civil da condutora e a incidência da cobertura securitária contratada, postulando reparação pelos danos materiais decorrentes do sepultamento e pelos danos morais decorrentes do falecimento da mãe. Com a inicial foram indexados documentos. Decisão inserida no indexador 163523057 ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência por considerar necessária a instauração da fase probatória e determinada a citação das rés. Contestação apresentada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no indexador 176347780. Quanto ao mérito, a seguradora sustentou, em síntese, que a garantia atingida pelo sinistro seria a de RCFV - DANOS CORPORAIS, cujo limite máximo de indenização seria de R$ 100.000,00. Defendeu que a cobertura de danos materiais se destinaria aos prejuízos causados ao patrimônio de terceiro e que a cobertura contratada não abrangeria danos morais. Afirmou ausência de comprovação de despesas de sepultamento. Pediu, ao final, a improcedência da pretensão formulada em seu desfavor. Réplica no indexador 194035152. Contestação apresentada por MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA no indexador 198508230. Nela foi arguida preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, a ré contestou a dinâmica do acidente descrita na inicial. Sustentou, essencialmente, que os documentos apresentados pelos autores não possuiriam a força probatória pretendida e que incumbiria a eles demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Defendeu a ausência de ato ilícito a fundamentar eventual responsabilidade civil da ré. Negou a existência de dano moral e material. Réplica no indexador 226031397. Decisão de saneamento inserida no indexador 257078614 em que foram fixados os pontos controvertidos e foi indeferido o pedido de produção genérica de prova técnica formulado pela 1ª ré, bem como indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora, tendo sido deferida a produção de prova documental, com concessão de prazo para indexação de documentos. Decisão no indexador 278659665 quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores e rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela 1ª ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção. A preliminar arguida foi apreciada e rejeitada. Passo, por conseguinte, para o exame do mérito. A controvérsia principal consiste em determinar se o acidente que ocasionou o falecimento da genitora dos autores decorreu de conduta culposa da primeira ré e, em caso positivo, quais danos estão comprovados e em que extensão a seguradora deve responder. A responsabilidade civil decorrente de acidente automobilístico, na hipótese examinada, é subjetiva, exigindo a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo causal. Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que os pedidos formulados pela parte autora merecem parcial acolhimento. Em outros termos, da análise do conjunto probatório constante nos autos, vejo que restaram demonstrados a conduta culposa da 1ª ré, o dano e o nexo causal, a fundamentar sua responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 24028618B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal a partir das evidências materiais encontradas no local, registra que o acidente ocorreu em pista simples, seca, sob céu claro e em pleno dia, em trecho de curva situado no início de uma ponte, sem acostamento. A reconstrução técnica realizada pela autoridade pública é objetiva. O Hyundai/HB20, identificado no laudo como V1 e conduzido pela primeira ré, transitava no sentido decrescente da rodovia, enquanto o Fiat/Palio, V2, seguia no sentido crescente. Ao final da curva para a direita, V1 ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e colidiu frontalmente com V2. Não se trata de mera reprodução da narrativa de algum dos envolvidos. A conclusão decorreu da análise pericial dos vestígios materiais encontrados no local. Tanto assim que o laudo apontou expressamente como fator determinante do acidente o ingresso de V1 na contramão de direção, consignando, ainda, a inexistência de interferência de outros veículos ou de fatores externos. Foram lavrados autos de infração com fundamento nos arts. 169 e 186, I, do Código de Trânsito Brasileiro. As fotografias incorporadas ao próprio laudo são compatíveis com essa reconstrução, registrando o local do impacto, a posição final dos veículos, os danos frontais e a ausência de marcas de frenagem. O documento registra, ainda, que V2 realizava a manobra de seguir o fluxo em sua própria faixa de rolamento. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de infirmar essas conclusões. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a primeira ré ingressou na faixa destinada ao fluxo contrário e provocou a colisão frontal com o automóvel no qual se encontrava a genitora dos autores, violando o dever objetivo de cuidado imposto ao condutor de veículo automotor. O nexo causal entre o acidente e o falecimento também está comprovado. O laudo da Polícia Rodoviária Federal identifica Suely como passageira de V2, registra que sofreu lesões graves, foi removida para atendimento hospitalar e faleceu após a remoção. A certidão de óbito registra seu falecimento no Hospital São Salvador, em Além Paraíba/MG, no dia seguinte ao acidente, apontando como causa da morte traumatismo torácico e abdominal decorrente de ação contundente. Há, portanto, sequência causal documentalmente demonstrada entre a invasão da pista contrária, a colisão frontal, as lesões traumáticas sofridas pela passageira e seu falecimento. Configurados conduta culposa, dano e nexo causal, surge para a primeira ré o dever de reparar os prejuízos juridicamente decorrentes do acidente. Quanto aos danos materiais, os autores postulam o pagamento de R$ 12.800,00 a título de despesas relacionadas ao sepultamento. O dano material pressupõe demonstração do prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Não basta, para condenação em quantia determinada, a demonstração do falecimento e da realização do funeral, é necessária prova do desembolso cuja restituição se pretende. Esse aspecto foi expressamente incluído entre os pontos controvertidos no saneamento, ocasião em que se determinou apurar se os autores efetivamente suportaram as despesas de sepultamento e sua extensão. Os próprios autores, em réplica, afirmaram que complementariam a documentação relativa a essas despesas. Foi-lhes posteriormente facultada a juntada de documentos supervenientes, sem que, contudo, tenham produzido a complementação anunciada. Assim, embora seja incontroversa a ocorrência do falecimento e, naturalmente, do sepultamento, inexiste documento suficiente para demonstrar que os autores efetivamente desembolsaram R$ 12.800,00. Consequentemente, o pedido de ressarcimento dessa quantia não pode ser acolhido. Diversa é a conclusão quanto aos danos morais. A morte da genitora dos autores em acidente automobilístico causado pela conduta culposa de terceiro representa violação de excepcional gravidade à esfera extrapatrimonial dos filhos. O dano experimentado pelos autores é reflexo ou por ricochete, embora a vítima imediata das lesões corporais tenha sido SUELY DO NASCIMENTO MOTTA, o falecimento repercutiu diretamente sobre direitos da personalidade de seus filhos. A perda abrupta e definitiva da mãe, em acidente fatal provocado pela invasão da contramão de direção, ultrapassa manifestamente os transtornos inerentes à vida cotidiana. Nessas circunstâncias, o sofrimento moral decorre da própria natureza do acontecimento, sendo desnecessária demonstração específica da dor experimentada. A indenização deve ser fixada em valor compatível com a gravidade do dano, sem perder de vista sua função compensatória e preventiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Consideradas a intensidade objetiva da lesão, a irreversibilidade do resultado, a proximidade do vínculo familiar e as circunstâncias concretamente demonstradas do acidente, reputo adequado arbitrar a reparação em R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00. Resta definir a responsabilidade da seguradora. Para tanto, mostra-se necessário definir em que medida a obrigação decorrente do acidente está compreendida no contrato de seguro celebrado entre as rés. Nesse ponto, é indispensável distinguir o dano corporal sofrido pela vítima direta, os prejuízos patrimoniais dele decorrentes e os danos morais reflexos suportados pelos autores. A apólice nº 01.23.0531.118921.000 estava vigente entre 14/08/2023 e 14/08/2024, abrangendo, portanto, o acidente ocorrido em 24/05/2024. O documento identifica MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA como segurada e o Hyundai/HB20, placa RKJ2J46, como veículo segurado. A apólice demonstra, ainda, a contratação da garantia RCFV - DANOS CORPORAIS, com limite máximo de indenização de R$ 100.000,00. Em contrapartida, consta expressamente como "NÃO CONTRATADA" a cobertura de danos morais e estéticos. A primeira conclusão relevante é que a morte de SUELY DO NASCIMENTO MOTTA não constitui evento estranho à garantia de danos corporais. As Condições Gerais definem dano corporal como lesão física causada ao corpo da pessoa e disciplinam, no âmbito da responsabilidade civil facultativa, a cobertura das lesões físicas causadas a terceiros em acidente envolvendo o veículo segurado. A morte decorrente dos traumatismos sofridos no acidente constitui consequência máxima do dano corporal. Não seria coerente reconhecer que uma lesão física não fatal está abrangida pela garantia e concluir que a mesma lesão deixa de ostentar natureza corporal justamente porque sua gravidade ocasionou a morte. No caso concreto, essa conclusão não decorre de construção abstrata. A certidão de óbito registra como causa da morte traumatismo torácico e abdominal decorrente de ação contundente, enquanto o laudo da PRF estabelece a relação entre essas lesões e a colisão provocada pelo veículo segurado. Portanto, o falecimento da vítima constitui resultado de dano corporal inserido, em sua natureza, no risco coberto pela garantia RCFV - danos corporais. Isso não significa, contudo, que a seguradora esteja obrigada ao pagamento automático de R$ 100.000,00 em razão da morte. A cobertura de responsabilidade civil facultativa não se confunde com seguro de vida ou com cobertura de acidentes pessoais com capital predeterminado por morte. O valor de R$ 100.000,00 constante da apólice corresponde ao limite máximo da responsabilidade assumida pela seguradora na garantia RCFV - danos corporais, e não a capital automaticamente devido pela ocorrência do óbito. A obrigação securitária pressupõe, portanto, responsabilidade civil da segurada por determinada verba indenizatória que, por sua natureza, esteja compreendida na garantia contratada. E é exatamente nesse ponto que os danos morais reconhecidos nesta sentença devem ser apartados do dano corporal sofrido por Suely. Os autores não postulam indenização pelas lesões físicas sofridas por eles próprios. A reparação moral que lhes é deferida decorre do sofrimento ocasionado pela morte da mãe, configurando dano extrapatrimonial autônomo e reflexo. As próprias Condições Gerais distinguem dano corporal de dano moral e estabelecem cobertura adicional específica para danos morais e estéticos. A apólice individualizada demonstra que essa garantia não foi contratada. Logo, reconhecer que a morte da vítima está abrangida pelo conceito de dano corporal não autoriza transformar os danos morais sofridos pelos filhos em danos corporais para fins securitários. São planos distintos: a morte de Suely constitui consequência de dano corporal coberto; o sofrimento experimentado pelos filhos em decorrência dessa morte constitui dano moral reflexo, sujeito à cobertura específica que não foi contratada. Interpretar de maneira diversa eliminaria a distinção contratual entre as garantias e faria incidir, por via indireta, cobertura expressamente não adquirida pela segurada. Por conseguinte, a seguradora não responde pela indenização de R$ 50.000,00 arbitrada em favor de cada autor a título de danos morais. Quanto às despesas funerárias, embora relacionadas causalmente à morte decorrente do dano corporal, sua inclusão concreta na obrigação securitária pressuporia, antes de tudo, a existência de obrigação indenizatória da segurada a esse título. Como os autores não comprovaram o desembolso de R$ 12.800,00 que afirmam ter suportado, o pedido de danos materiais foi rejeitado, inexistindo nessa parcela condenação a ser transferida à seguradora. Por fim, tampouco é possível condenar a seguradora ao pagamento autônomo de R$ 100.000,00 aos autores exclusivamente em razão do óbito. Como visto, esse montante constitui limite máximo da garantia de responsabilidade civil, e não capital por morte. Não demonstrada, nos limites dos pedidos formulados, verba indenizatória coberta que subsista após o julgamento dos danos materiais e morais, inexiste quantia securitária a ser imposta à segunda ré. A improcedência dos pedidos em face da seguradora, portanto, não decorre da inexistência de cobertura para o evento morte, mas da circunstância de que as únicas parcelas indenizatórias concretamente postuladas e examinadas ou não foram comprovadas, como os danos materiais, ou possuem natureza jurídica excluída da garantia efetivamente contratada, como os danos morais reflexos. Diante disso, os pedidos merecem parcial acolhimento. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHEÇO A RESPONSABILIDADE CIVIL DE MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA PELO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 24/05/2024 E PELO FALECIMENTO DE SUELY DO NASCIMENTO MOTTA DELE DECORRENTE. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 12.800,00 (DOZE MIL E OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EFETIVO DESEMBOLSO DESSA QUANTIA PELOS AUTORES. CONDENO MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE JOSÉ ROBERTO MOTTA E DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EM FAVOR DE MARCIA CLAUDIA MOTTA SILVA, TOTALIZANDO R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: 24/05/2024 (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS FIXADAS EM FAVOR DOS AUTORES, POR SE TRATAREM DE DANOS MORAIS REFLEXOS E AUTÔNOMOS, CUJA COBERTURA ESPECÍFICA CONSTA EXPRESSAMENTE COMO NÃO CONTRATADA NA APÓLICE. JULGO IMPROCEDENTE, IGUALMENTE, O PEDIDO DE PAGAMENTO AUTÔNOMO DO LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PREVISTO PARA A GARANTIA RCFV - DANOS CORPORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE CAPITAL PREDETERMINADO POR MORTE, MAS DE LIMITE MÁXIMO DA RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA, NÃO HAVENDO, ENTRE AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS ACOLHIDAS NESTA SENTENÇA, VERBA INSERIDA NA COBERTURA EFETIVAMENTE CONTRATADA. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE OS AUTORES E MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA, CONDENO-OS AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE. CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENO A RÉ MARINEIA RODRIGUES CORREA DE OLIVEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM OS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, OBSERVADO O ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, (sec) 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTO À AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS FORMULADAS EM SEU DESFAVOR, CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTES E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEU PATRONO, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO A ELA REJEITADOS, NA FORMA DO ART. 85, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FICA, CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. P. I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E NADA SENDO REQUERIDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular