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Processo 0828729-32.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828729-32.2025.8.20.5001 Polo ativo LAURA RHAYSSA DA SILVA RONDON e outros Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo Prefeitura do Natal e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. NULIDADE DOS AUTOS POR INCOMPETÊNCIA DOS AGENTES AUTUADORES. TESE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO REAL INFRATOR. DECLARAÇÃO TARDIA E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUÇÃO PELO SEGUNDO RECORRENTE. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência, do prontuário da proprietária do veículo para o do segundo autor, da pontuação decorrente de dois autos de infração de trânsito. O juízo de origem considerou insuficiente a declaração particular de condução do automóvel, por entender que o documento não estava acompanhado de elementos contemporâneos aos fatos ou de outros meios idôneos de prova. 2. Em suas razões recursais, os autores sustentam, inicialmente, a nulidade dos autos de infração por incompetência dos agentes autuadores, tese formulada apenas em grau recursal. No mérito, alegam que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz apenas preclusão administrativa e que a declaração subscrita pelo segundo recorrente, integrante do polo ativo e responsável pela assunção das infrações, seria suficiente para comprovar a condução do veículo nas ocasiões autuadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a alegação de incompetência dos agentes autuadores, deduzida apenas nas razões recursais; (ii) saber se a declaração tardia e isolada do suposto condutor é suficiente para autorizar judicialmente a transferência da pontuação; e (iii) saber se houve irregularidade nas notificações das autuações e das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de incompetência dos agentes autuadores não pode ser conhecida, pois não integrou a causa de pedir apresentada na petição inicial. Assim, a apreciação originária da matéria pelo colegiado, sem demonstração de motivo de força maior para sua dedução tardia, configuraria inovação recursal e indevida supressão de instância. 5. Superada a questão cognoscitiva, observa-se que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz preclusão apenas na esfera administrativa e não impede que o proprietário busque demonstrar judicialmente quem efetivamente praticou a infração. Todavia, essa possibilidade de discussão em juízo não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a declaração particular apresentada pelo segundo recorrente foi produzida após as infrações e não está acompanhada de registros de deslocamento, mensagens contemporâneas, testemunhos ou outros elementos objetivos capazes de confirmar a posse e a condução do veículo nas datas indicadas. Além disso, a participação do declarante no polo ativo e sua disposição para assumir a pontuação não conferem presunção absoluta de veracidade à afirmação, pois ambos os autores possuem interesse comum no resultado da demanda. 7. Do mesmo modo, o reconhecimento de firma certifica apenas a autoria da assinatura, sem comprovar a veracidade material dos fatos declarados. Por essa razão, a declaração tardia e isolada não afasta a presunção relativa de legitimidade dos autos de infração nem satisfaz o ônus probatório exigido para a transferência judicial da pontuação. 8. A conclusão é reforçada pelos documentos administrativos, que demonstram a regular disponibilização das notificações das autuações e das penalidades pelo Sistema de Notificação Eletrônica, com observância dos prazos para defesa e identificação do condutor. Desse modo, ausente prova de irregularidade procedimental, não há fundamento para invalidar os autos de infração ou afastar os efeitos administrativos deles decorrentes. 9. Portanto, embora a ausência de indicação tempestiva do condutor não impeça o acesso à via judicial, tal circunstância constitui elemento relevante quando associada à inexistência de prova contemporânea e de justificativa objetiva para a apresentação tardia da declaração. Como os recorrentes não demonstraram que o segundo autor conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, a alegação de nulidade de auto de infração fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial, salvo demonstração da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC. 2. O prazo para indicação do condutor previsto no art. 257, § 7º, do CTB produz preclusão apenas administrativa, sendo possível a comprovação judicial do verdadeiro infrator. 3. A transferência judicial de pontuação exige prova idônea da autoria da infração, não sendo suficiente declaração tardia e isolada do suposto condutor, desacompanhada de elementos externos de corroboração.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Laura Rhayssa da Silva Rondon e Edson Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Natal e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de transferência da pontuação decorrente dos autos de infração nº AE00107585 e AE00116275 do prontuário da primeira autora para o do segundo demandante. 2. A sentença considerou que, embora os autores afirmassem que o segundo demandante conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, a declaração particular apresentada não estava acompanhada de elementos probatórios contemporâneos ou de outros meios idôneos capazes de confirmar a autoria diversa. Acrescentou que as notificações foram regularmente expedidas e recebidas e que as penalidades foram posteriormente pagas, razão pela qual não houve demonstração suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, inicialmente, a nulidade dos autos de infração por incompetência dos agentes autuadores da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. Quanto ao pedido originário, alegam que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz apenas preclusão administrativa e defendem que a declaração do segundo recorrente, por integrar o polo ativo e assumir a responsabilidade pelas infrações, seria suficiente para comprovar a condução do veículo. 4. O Município de Natal apresentou contrarrazões, nas quais suscita o não conhecimento da alegação de incompetência dos agentes autuadores, por constituir inovação recursal. No mérito, defende a regularidade das notificações realizadas pelo Sistema de Notificação Eletrônica e a insuficiência da declaração particular produzida anos após as infrações, sem qualquer elemento externo de confirmação. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828729-32.2025.8.20.5001 Polo ativo LAURA RHAYSSA DA SILVA RONDON e outros Advogado(s): ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA Polo passivo Prefeitura do Natal e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. NULIDADE DOS AUTOS POR INCOMPETÊNCIA DOS AGENTES AUTUADORES. TESE SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR APÓS O PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO JUDICIAL DO REAL INFRATOR. DECLARAÇÃO TARDIA E DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE CORROBORAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONDUÇÃO PELO SEGUNDO RECORRENTE. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de transferência, do prontuário da proprietária do veículo para o do segundo autor, da pontuação decorrente de dois autos de infração de trânsito. O juízo de origem considerou insuficiente a declaração particular de condução do automóvel, por entender que o documento não estava acompanhado de elementos contemporâneos aos fatos ou de outros meios idôneos de prova. 2. Em suas razões recursais, os autores sustentam, inicialmente, a nulidade dos autos de infração por incompetência dos agentes autuadores, tese formulada apenas em grau recursal. No mérito, alegam que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz apenas preclusão administrativa e que a declaração subscrita pelo segundo recorrente, integrante do polo ativo e responsável pela assunção das infrações, seria suficiente para comprovar a condução do veículo nas ocasiões autuadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecida a alegação de incompetência dos agentes autuadores, deduzida apenas nas razões recursais; (ii) saber se a declaração tardia e isolada do suposto condutor é suficiente para autorizar judicialmente a transferência da pontuação; e (iii) saber se houve irregularidade nas notificações das autuações e das penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de incompetência dos agentes autuadores não pode ser conhecida, pois não integrou a causa de pedir apresentada na petição inicial. Assim, a apreciação originária da matéria pelo colegiado, sem demonstração de motivo de força maior para sua dedução tardia, configuraria inovação recursal e indevida supressão de instância. 5. Superada a questão cognoscitiva, observa-se que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz preclusão apenas na esfera administrativa e não impede que o proprietário busque demonstrar judicialmente quem efetivamente praticou a infração. Todavia, essa possibilidade de discussão em juízo não afasta o ônus da parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. No caso concreto, a declaração particular apresentada pelo segundo recorrente foi produzida após as infrações e não está acompanhada de registros de deslocamento, mensagens contemporâneas, testemunhos ou outros elementos objetivos capazes de confirmar a posse e a condução do veículo nas datas indicadas. Além disso, a participação do declarante no polo ativo e sua disposição para assumir a pontuação não conferem presunção absoluta de veracidade à afirmação, pois ambos os autores possuem interesse comum no resultado da demanda. 7. Do mesmo modo, o reconhecimento de firma certifica apenas a autoria da assinatura, sem comprovar a veracidade material dos fatos declarados. Por essa razão, a declaração tardia e isolada não afasta a presunção relativa de legitimidade dos autos de infração nem satisfaz o ônus probatório exigido para a transferência judicial da pontuação. 8. A conclusão é reforçada pelos documentos administrativos, que demonstram a regular disponibilização das notificações das autuações e das penalidades pelo Sistema de Notificação Eletrônica, com observância dos prazos para defesa e identificação do condutor. Desse modo, ausente prova de irregularidade procedimental, não há fundamento para invalidar os autos de infração ou afastar os efeitos administrativos deles decorrentes. 9. Portanto, embora a ausência de indicação tempestiva do condutor não impeça o acesso à via judicial, tal circunstância constitui elemento relevante quando associada à inexistência de prova contemporânea e de justificativa objetiva para a apresentação tardia da declaração. Como os recorrentes não demonstraram que o segundo autor conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. Não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, a alegação de nulidade de auto de infração fundada em causa de pedir não deduzida na petição inicial, salvo demonstração da hipótese prevista no art. 1.014 do CPC. 2. O prazo para indicação do condutor previsto no art. 257, § 7º, do CTB produz preclusão apenas administrativa, sendo possível a comprovação judicial do verdadeiro infrator. 3. A transferência judicial de pontuação exige prova idônea da autoria da infração, não sendo suficiente declaração tardia e isolada do suposto condutor, desacompanhada de elementos externos de corroboração.” ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I - RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Laura Rhayssa da Silva Rondon e Edson Ferreira dos Santos contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Natal e do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de transferência da pontuação decorrente dos autos de infração nº AE00107585 e AE00116275 do prontuário da primeira autora para o do segundo demandante. 2. A sentença considerou que, embora os autores afirmassem que o segundo demandante conduzia o veículo nas ocasiões das infrações, a declaração particular apresentada não estava acompanhada de elementos probatórios contemporâneos ou de outros meios idôneos capazes de confirmar a autoria diversa. Acrescentou que as notificações foram regularmente expedidas e recebidas e que as penalidades foram posteriormente pagas, razão pela qual não houve demonstração suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3. Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, inicialmente, a nulidade dos autos de infração por incompetência dos agentes autuadores da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana. Quanto ao pedido originário, alegam que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz apenas preclusão administrativa e defendem que a declaração do segundo recorrente, por integrar o polo ativo e assumir a responsabilidade pelas infrações, seria suficiente para comprovar a condução do veículo. 4. O Município de Natal apresentou contrarrazões, nas quais suscita o não conhecimento da alegação de incompetência dos agentes autuadores, por constituir inovação recursal. No mérito, defende a regularidade das notificações realizadas pelo Sistema de Notificação Eletrônica e a insuficiência da declaração particular produzida anos após as infrações, sem qualquer elemento externo de confirmação. 5. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ademais, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. 7. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 8. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Marco Antônio Dantas de Souza Juiz Leigo III – VOTO 10. Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 11. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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