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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828727-70.2022.8.15.0001 Classe Processual: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) Assuntos: [Administração de herança] REQUERENTE: ANA LIGIA MONTEIRO ERNESTO DE MELO, GLAUCO DE QUEIROZ MONTEIRO, ARTHUR MONTEIRO NETO, DANIELA DE LUCENA MONTEIRO REQUERIDO: LETICIA DE QUEIROZ MONTEIRO VIANA Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por Ana Lígia Monteiro Ernesto de Melo, objetivando o registro e cumprimento das disposições de última vontade deixadas por sua genitora, Letícia de Queiroz Monteiro Viana, falecida no dia 1º de setembro de 2015 (ID 65528309). A promovente alegou que a falecida lavrou testamento público perante o 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa, no Livro 0293-A, fls. 097, datado de 12 de agosto de 2009 (ID 65528303 e ID 69805596). Destacou que o instrumento contemplou a destinação de três bens imóveis em favor da requerente: a) casa residencial nº 617, localizada na Rua Duque de Caxias, bairro Prata, em Campina Grande-PB; b) casa residencial nº 233, localizada na Rua Duque de Caxias, bairro Prata, em Campina Grande-PB; c) casa residencial nº 610, localizada na Praia Formosa, no Município de Cabedelo-PB (ID 65527542 e ID 65528303). Iniciada a marcha processual, a promovente prestou o compromisso de testamentária (ID 68220772 e ID 68314693). Oficiado o cartório extrajudicial, acostou-se o traslado oficial do instrumento público de testamento (ID 69805596). Subsumidos os autos ao Ministério Público, o órgão de execução opinou pela citação dos demais herdeiros necessários da testadora (ID 74247553). A autora noticiou a venda do imóvel nº 617, situado na Rua Duque de Caxias, realizada em vida pela testadora com o consentimento dos demais sucessores, assim como a ocorrência de doações antecipadas de legítima em favor dos demais herdeiros (ID 98337092). Em face da decisão interlocutória que determinou a citação dos demais herdeiros necessários (ID 104890037 e ID 110442545), a promovente interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0809592-70.2025.8.15.0000. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade de citação ou integração do polo passivo pelos herdeiros em procedimento de jurisdição voluntária destinado à análise formal de testamento público (ID 120126725). Concomitantemente, os herdeiros Daniela de Lucena Monteiro e Arthur Monteiro Neto apresentaram contestação voluntária, arguindo vícios intrínsecos de vontade, asserindo falta de higidez mental da testadora, vício de consentimento e nulidade absoluta das cláusulas testamentárias por usurpação da legítima (ID 121616607). Instado a se manifestar, o Ministério Público sugeriu a realização de audiência de conciliação para averiguar a viabilidade de autocomposição calcada no acordo anteriormente esboçado nos autos do Inventário nº 0808680-51.2017.8.15.0001 (ID 128260910). A audiência de conciliação foi realizada perante este Juízo, resultando infrutífera a tentativa de acordo, tendo em vista a não ratificação dos termos pretéritos pela autora e a manutenção das divergências de mérito quanto ao patrimônio (ID 158474750). Em parecer derradeiro, o Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, determinando-se o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público ante o atendimento das formalidades extrínsecas, com a declaração de caducidade do legado pertinente ao imóvel alienado em vida (Rua Duque de Caxias, nº 617) e ressalva de remessa das discussões acerca da recomposição da legítima e redução das disposições ao juízo do inventário (ID 161036540). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato do mérito, uma vez que a cognição exigida no procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público restringe-se à aferição dos requisitos extrínsecos de validade da declaração de última vontade do falecido, sendo desnecessária e incabível qualquer dilação probatória complementar. Da Natureza Jurídica do Procedimento e dos Limites da Cognição Judicial A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público consubstancia procedimento especial de jurisdição voluntária, disciplinado pelos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil. A cognição do Magistrado nesse rito é estritamente sumária e delimitada à averiguação das formalidades externas do ato testamentário, vedando-se o exame de controvérsias de alta indagação ou vícios intrínsecos. Consoante a regra contida no artigo 736 do Código de Processo Civil, exibida a certidão ou traslado do testamento público, o Juiz ordenará o seu cumprimento se não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. A análise do conteúdo das cláusulas testamentárias, a aferição do livre consentimento, a apuração do estado de sanidade mental do testador e a verificação de eventual excesso da legítima extrapolam os limites objetivos da jurisdição voluntária. Tais controvérsias de índole substancial e contenciosa devem ser deduzidas pelas vias ordinárias apropriadas ou no âmbito do processo de inventário, por demandar ampla dilação probatória incompatível com este procedimento sumarizado. A orientação jurisprudencial sobre o tema é pacífica no âmbito dos tribunais pátrios. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento acerca do escopo limitado da jurisdição voluntária na conferência formal do ato de última vontade: O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento consubstancia jurisdição voluntária estritamente destinada a aferir a higidez extrínseca do instrumento, sendo inviável discutir questões de alta indagação relativas à nulidade substancial ou vício de consentimento no bojo deste rito sumarizado. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. HERANÇA JACENTE. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIMITAÇÃO À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. DECISÃO. COISA JULGADA FORMAL. PRECLUSÃO MÁXIMA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INCIDENTALMENTE PELO JUÍZO NO CURSO DE INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação; (ii) se a decisão foi extra petita; (iii) quais são os efeitos da decisão proferida em procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento; (iv) se a desconstituição da decisão testamentária transitada em julgado, em razão de nulidade, pode ser incidentalmente declarada ou deve ser manejada por meio da ação anulatória. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido. Na hipótese, o acórdão apreciou a controvérsia relativa à possibilidade de anulação incidental da homologação do testamento. 4. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é espécie de jurisdição voluntária, destinada a aferir a validade formal do ato de última vontade e a conferir-lhe executoriedade, sem julgamento de mérito. 5. As decisões proferidas em jurisdição voluntária, ressalvadas hipóteses legais expressas, produzem apenas coisa julgada formal, o que significa a estabilização da decisão no processo em que foi proferida. 6. A ausência de coisa julgada material não permite ao magistrado revogar incidentalmente a decisão homologatória em procedimento diverso, porquanto incidem a preclusão máxima e a preclusão pro judicato, que resguardam a segurança jurídica e a estabilidade processual. 7. Eventuais nulidades, como a alegada ausência de participação de interessado no processo de abertura de testamento, devem ser alegadas mediante a via própria - ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) -, e não incidentalmente no procedimento de herança jacente e inventário. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma de modo categórico a inadmissibilidade de enfrentamento de teses relativas à capacidade do testador ou violação de legítima na via da abertura e registro de testamento público: No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, a cognição judicial limita-se à verificação dos requisitos extrínsecos do ato, sendo incabível a análise de vícios de vontade ou da capacidade do testador. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801215-53.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTES: Renata Alcântara de Mesquita Serrano Ribeiro e outra ADVOGADO: Walter Serrano Ribeiro (OAB/PB 10.481) APELADAS: Maria Gilsonia dos Santos e outra ADVOGADO: Maria Gilsônia dos Santos (OAB/PE 28.386) Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE E INCAPACIDADE DO TESTADOR. MATÉRIA ESTRANHA AO RITO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, que julgou procedente o pedido para determinar o cumprimento do testamento público deixado pelo falecido, rejeitando questionamentos quanto à validade do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação específica das apelantes para impugnar o testamento após a habilitação nos autos; e (ii) estabelecer se é possível, no procedimento de jurisdição voluntária, analisar alegações de incapacidade do testador e vícios de vontade aptos a invalidar o testamento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se exclusivamente à verificação dos requisitos extrínsecos do ato testamentário. 4. A ausência de impugnação após a habilitação voluntária não configura cerceamento de defesa, pois inexiste previsão legal de intimação específica para inaugurar fase contenciosa no referido procedimento. 5. Alegações relativas à incapacidade do testador, à ausência de sanidade mental e à ocorrência de fraude dizem respeito a vícios intrínsecos da manifestação de vontade, demandando ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere e restrito da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. 6. A via adequada para a discussão de eventual nulidade material do testamento é a ação anulatória própria, de natureza contenciosa. 7. Mantém-se a sentença que se limita à verificação da regularidade formal do testamento público, devidamente atendida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento : 1. No procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público, a cognição judicial limita-se à verificação dos requisitos extrínsecos do ato, sendo incabível a análise de vícios de vontade ou da capacidade do testador. 2. A habilitação voluntária da parte interessada, desacompanhada de impugnação tempestiva às formalidades do testamento, afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A discussão sobre nulidade material do testamento deve ser veiculada em ação anulatória própria, de natureza contenciosa. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 178, 179 e 737, § 1º; CC, art. 1.864. Jurisprudência relevante citada : TJSP, Apelação Cível nº 1031231-33.2021.8.26.0506, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.270447-3/001, Rel. Desª. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 11.12.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0801215-53.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2026) Portanto, as impugnações apresentadas pelos interessados Daniela de Lucena Monteiro e Arthur Monteiro Neto concernentes à capacidade cognitiva da testadora, existência de dolo ou coação e redução das disposições por suposta invasão da legítima dos herdeiros necessários não podem obstar o registro do ato, devendo ser objeto de ação ordinária anulatória própria ou de deliberação no juízo do inventário. Da Regularidade Formal do Testamento Público Analisando a cópia oficial do traslado do testamento público acostado aos autos (ID 69805596), constata-se a plena observância a todos os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 1.864 do Código Civil. O instrumento de última vontade foi lavrado por tabelião em seu livro de notas no 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa, lido em voz alta perante a testadora e duas testemunhas instrumentárias (Manoel Higino Filho e Cristina Lúcia de Lima), e assinado no mesmo ato pela testadora, pelas testemunhas e pelo oficial público (ID 69805596). O oficial público é dotado de fé pública, gozando o ato lavrado de presunção relativa de veracidade e autenticidade. Ausente qualquer defeito visível, rasura, entrelinha ou mácula na roupagem externa do documento, imperiosa é a confirmação de sua regularidade formal para fins de registro e cumprimento. Da Caducidade do Legado referente ao Imóvel Alienado em Vida A despeito da validade formal do testamento público, a eficácia material de suas disposições exige o reconhecimento da caducidade parcial em relação a um dos bens legados. A testadora havia disposto em favor do legatário o bem imóvel constituído pela "casa residencial sob nº 617, localizada na Rua Duque de Caxias, no bairro da Prata, em Campina Grande-PB" (ID 65528303). Todavia, a documentação imobiliária acostada comprova que o imóvel em questão foi alienado a terceiros ainda no ano de 2014, por meio de escritura pública de compra e venda firmada pela testadora, devidamente representada, com a concordância de seus herdeiros (ID 98337095). O artigo 1.939, inciso II, do Código Civil estabelece de forma expressa a incidência da caducidade do legado diante da alienação do bem pelo testador: O legado caduca se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada, operando-se a ineficácia da disposição testamentária até onde a coisa deixou de pertencer ao patrimônio do disponente. Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador; III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento; IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.815; V - se o legatário falecer antes do testador. Destarte, a alienação voluntária operada em vida pela testadora importa revogação tácita e caducidade do legado específico incidente sobre o imóvel da Rua Duque de Caxias, nº 617. A vontade do disponente externada no ato de alienação prevalece sobre o ato de última vontade pretérito, operando-se a perda de eficácia dessa cláusula específica. Da Reserva quanto à Legitima e Remessa ao Juízo do Inventário Quanto aos demais imóveis descritos no testamento (casa residencial nº 233, localizada na Rua Duque de Caxias, bairro Prata, Campina Grande-PB, e casa residencial nº 610, localizada na Praia Formosa, Cabedelo-PB) (ID 65528303), a verificação quanto ao respeito à cota indisponível do patrimônio (legítima dos herdeiros necessários) exige o levantamento completo do acervo hereditário, o cômputo de doações passadas e o procedimento de colação. A ordem de registro e cumprimento concedida nesta demanda não importa reconhecimento definitivo da validade material irrestrita das cláusulas nem homologação da partilha nelas sugerida. A aferição de eventual excesso e a consequente redução das disposições testamentárias deverão ser processadas no bojo do Inventário nº 0808680-51.2017.8.15.0001 (ID 98337650), assegurando-se a preservação da cota reservada dos herdeiros necessários nos moldes previstos pelo artigo 1.967 do Código Civil. Ante o exposto, com esteio nos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil e no artigo 1.864 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial (ID 65527542) para: a) DETERMINAR o registro, o arquivamento e o cumprimento do Testamento Público deixado por Letícia de Queiroz Monteiro Viana, lavrado no 4º Tabelionato de Notas de João Pessoa (Livro 0293-A, fls. 097) (ID 69805596), ante o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos de validade formal; b) DECLARAR A CADUCIDADE da disposição testamentária referente ao legado do bem imóvel "Casa Residencial sob nº 617, localizada na Rua Duque de Caxias, bairro da Prata, Campina Grande-PB", nos termos do artigo 1.939, inciso II, do Código Civil, em virtude da alienação do bem promovida em vida pela testadora (ID 98337095); c) RESSALVAR que a apuração do valor do acervo hereditário, a colação de eventuais adiantamentos, o cálculo da legítima dos herdeiros necessários e a eventual redução das disposições testamentárias remanescentes deverão ser apreciados no bojo do processo de Inventário nº 0808680-51.2017.8.15.0001 ou nas vias ordinárias próprias. Cumpram-se as disposições do artigo 735, § 3º, do Código de Processo Civil, confirmando-se a promovente Ana Lígia Monteiro Ernesto de Melo no encargo de testamenteira, ante o compromisso já lavrado nos autos (ID 68220772). Determino à Secretaria deste Juízo que: Inscreva o testamento no livro de registro próprio desta Serventia Judicial; Remeta cópia autêntica desta sentença e do testamento ao Juízo do Inventário (processo nº 0808680-51.2017.8.15.0001); Expeça-se a certidão do testamento acompanhada do cumpra-se para instrução das ações pertinentes. Custas processuais satisfeitas pela parte autora (ID 66551241). Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem pretensão resistida admitida no âmbito deste rito especial. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. Campina Grande-PB, datado e assinado eletronicamente. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito