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Processo 0828709-63.2022.8.15.2001

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Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0828709-63.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 924, II E 925, AMBOS DO CPC. - O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença. - O art. 925 do CPC/2015 afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por MARIA VALERIA RODRIGUES DUARTE em face do ESTADO DA PARAÍBA. Conforme consta dos autos, o executado efetuou o pagamento do débito exequendo, de forma integral, em favor da parte autora/exequente e do seu patrono. Vieram os autos conclusos para decisão. Suficientemente relatados. Decido. Verifica-se que ocorreu o adimplemento do débito por parte do executado, conforme se observa nos documentos colacionados ao caderno processual (ID 160555053), sendo necessária a extinção da presente demanda, nos termos dispostos no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇAM- SE os respectivos alvarás/ordens de pagamento para levantamento dos valores depositados em favor da exequente e de seus advogados, observando-se os dados bancários informados no ID 126595413. Após, intimem-se os beneficiários para ciência do pagamento. P.R.I. Uma vez satisfeitas as providências determinadas e ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Sem custas e sem honorários. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito (Gabinete 5)

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