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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828706-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE NAVA MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MEURILENE DE ARAUJO NAVA - MA26180 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOAO HENRIQUE NAVA MACEDO, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Não sendo a hipótese de processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível. As partes são legítimas e estão bem representadas. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: se os procedimentos médicos indicados ao autor são técnica e clinicamente compatíveis entre si ou se os procedimentos adicionais já se encontram abrangidos pelo procedimento principal, se a negativa/parcial autorização promovida pela ré encontrava respaldo técnico, contratual e/ou nas normas regulatórias aplicáveis e se a conduta da requerida, diante das circunstâncias concretas do caso, configurou ato ilícito e ocasionou dano moral indenizável. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a manifesta assimetria técnica e informacional existente entre as partes, especialmente porque os critérios utilizados para auditoria, regulação e autorização dos procedimentos médicos encontram-se predominantemente na esfera de disponibilidade da operadora, determino a distribuição dinâmica do ônus probatório, em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. À parte ré compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente os fundamentos técnicos, contratuais e regulatórios que embasaram a negativa ou limitação da cobertura, bem como a alegada incompatibilidade ou sobreposição dos procedimentos. A controvérsia de natureza eminentemente técnica será esclarecida mediante prova pericial. Em atenção à petição de ID 125765326, e considerando a pertinência e necessidade da prova técnica requerida para o esclarecimento da controvérsia, NOMEIO como perito judicial LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO, endereço profissional na Rua 11, Quadra 20, nº 42, Cohatrac IV, São Luís/MA, CEP 65054-430, celular (98) 98110-2538, e-mail luisfelipe_c_p@hotmail.com, para realização de perícia médica/técnica, preferencialmente na área de ortopedia/traumatologia. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, apresentando seu currículo, com indicação de seus contatos profissionais, bem como proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após, não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a data designada para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a prévia intimação das partes para, querendo, acompanhá-la. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia, para apresentação do respectivo laudo em juízo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prova técnica, nos termos do art. 477 do CPC. Com fundamento no art. 4º, II, da Portaria-Conjunta nº 202022, e sem prejuízo da realização dos atos necessários à produção da prova pericial, mantenham-se os autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial, ressalvados os atos urgentes que eventualmente se mostrarem necessários. Registre-se que a presente decisão considera, para fins de delimitação da controvérsia, as manifestações apresentadas pelas partes após o despacho de ID 123974613, especialmente a petição da ré de ID 125765326, na qual foram expressamente apontadas as questões técnicas que justificam a perícia. As partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. Dou o feito por SANEADO. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 E-mail: secciv1_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv1slz