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0828689-43.2024.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0828689-43.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos materiais e morais, proposta por ANTONIA HELENA MIRANDA DE CARVALHO em face de BANCO BMG S.A.. A autora alegou, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS e que, em meados de 2024, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário que variavam entre R$ 47,52 e R$ 47,78, sob a rubrica "217 Empréstimo sobre a RMC", iniciados em 23/04/2019. Sustentou que jamais pretendeu aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim realizar empréstimo consignado convencional, tendo os descontos alcançado o total de R$ 3.041,28 até dezembro de 2024. Afirmou a abusividade da contratação, a violação dos deveres de informação e boa-fé objetiva, além da perpetuidade da dívida decorrente da amortização exclusiva do pagamento mínimo. Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; b) a condenação do réu a cancelar em definitivo o contrato e as cobranças da rubrica RMC; c) a restituição em dobro dos valores descontados entre 08/2019 e 12/2024, no montante de R$ 6.082,56; d) a repetição em dobro dos valores debitados no curso do processo; e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de créditos do benefício e histórico de empréstimos do INSS (ID 163554529 a 163554538). A decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 163703445). Regularmente citado (ID 168473543), o réu apresentou contestação (ID 169510856). Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, suscitou inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa administrativa, além de arguir prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do produto "BMG Card", afirmando que o termo de adesão assinado identifica expressamente a operação de cartão de crédito consignado e que houve transferência do valor de R$ 1.280,00 para a conta bancária da autora em 03/07/2019 via TED (ID 169510856 - Pág. 8-10). Aduziu a legalidade dos encargos rotativos, a inexistência de dano moral ou dever de repetição em dobro, pugnando, em caso de eventual procedência, pela compensação do numerário disponibilizado (ID 169510856 - Pág. 14-17). Juntou termo de adesão, comprovante de transferência bancária e faturas (ID 169510860 a 169510865). A autora ofereceu réplica, reiterando que buscou empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito, impugnando os documentos juntados e requerendo a realização de perícia técnica (ID 224435160). O réu postulou o julgamento com base nos documentos e requereu o depoimento pessoal da autora (ID 229203133). A decisão de saneamento e organização do processo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, bem como as prejudiciais de prescrição e decadência (ID 293240519). Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, com fulcro no art. 373, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, conferindo-lhe prazo de 10 dias para manifestação sobre interesse na produção de prova pericial, sob pena de preclusão. Intimadas as partes (ID 293284302), a autora ratificou suas manifestações anteriores (ID 293439391), enquanto o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 304311582 e ID 304314447). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Ausência de Cerceamento de Defesa O processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para a elucidação das questões de fato e de direito controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou periciais. Registre-se que a decisão de saneamento e organização do processo (ID 293240519) delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus probatório e conferiu ao réu prazo específico de 10 (dez) dias para que manifestasse eventual interesse na produção de prova pericial, sob expressa cominação de preclusão e determinação de retorno concluso para sentença caso nada fosse requerido. Devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 293284302), o réu deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria (ID 304311582 e ID 304314447), operando-se a preclusão temporal sobre a faculdade probatória. Quanto ao anterior requerimento de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da autora e de expedição de ofício a terceiro formulado pelo banco (ID 229203133), cumpre assentar que o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A presente lide versa sobre matéria eminentemente de direito e de fato documentalmente comprovada, de modo que o depoimento pessoal da consumidora é dispensável para aferir a clareza formal dos instrumentos contratuais, a manifestação de vontade e o cumprimento do dever de informação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial e às partes foi assegurada ampla oportunidade de manifestação. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando a autora como consumidora final (art. 2º do CDC) e a instituição financeira como prestadora de serviços bancários (art. 3º, (sec) 2º, do CDC), incidindo o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Considera-se a condição de consumidora da autora e a sua condição de pessoa idosa. Todavia, a vulnerabilidade inerente à relação de consumo ou a idade avançada não equivalem à presunção absoluta de vício de consentimento ou de incapacidade civil, nem autorizam o acolhimento automático das alegações inaugurais sem o devido cotejo com as provas constantes dos autos. Conforme estabelecido na decisão saneadora (ID 293240519), coube à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do produto financeiro, a autenticidade da manifestação de vontade e o adequado cumprimento do dever de informação (art. 373, (sec) 1º, do CPC ). Ao exame detido dos autos, constata-se que o réu desincumbiu-se integralmente desse encargo probatório. Da Existência e Regularidade da Contratação O réu acostou aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" vinculado à matrícula nº 1718965955 e à ADE nº 55538934, formalizado em 22/04/2019 (ID 169510864 - Pág. 1-2). O instrumento contratual evidencia de forma destacada a denominação da modalidade "CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSIGNADO", indicando no Quadro I o propósito da operação como "Cartão", e no Quadro II o valor consignado de R$ 49,90 destinado especificamente ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura, com vencimento mensal no dia 10 e taxa de emissão de R$ 15,00 (ID 169510864 - Pág. 1). O instrumento contém ainda a assinatura aposta pela autora, sem qualquer demonstração de falsidade, além de cópia de documento de identidade e declaração de residência contemporânea firmada pela contratante (ID 169510864 - Pág. 4). Ademais, acompanha o instrumento o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 169510864 - Pág. 3), subscrito pela consumidora, no qual constam advertências expressas e claras de que a contratação se referia a cartão de crédito consignado, esclarecendo que o saque do limite ensejaria a cobrança de encargos na fatura subsequente, que a quantia descontada em folha amortizaria apenas o valor mínimo e que o não pagamento do saldo integral geraria encargos de financiamento rotativo. O termo explicita inclusive que a modalidade é distinta e possui sistemática diversa do empréstimo consignado convencional. Nesse contexto, os documentos apresentados contêm redação clara e inequívoca, comprovando de maneira sólida a existência do negócio jurídico e a manifestação de vontade consciente da contratante. Da Alegação de Vício de Consentimento e da Intenção Subjetiva de Contratar Empréstimo Consignado A autora sustenta que buscou a contratação de empréstimo consignado convencional e que teria sido induzida a erro ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado. Contudo, a alegação subjetiva formulada posteriormente em juízo não se mostra apta a desconstituir negócio jurídico celebrado por pessoa civilmente capaz quando confrontada com instrumentos contratuais claros, objetivos e expressos, assinados pela própria parte. Eventual erro ou defeito do negócio jurídico deve ser demonstrado por elementos concretos e idôneos, não podendo resultar da simples alegação de que a parte supunha aderir a modalidade de crédito diversa. Com efeito, as declarações constantes dos instrumentos subscritos vinculam os contraentes (art. 422 do Código Civil ), inexistindo nos autos qualquer indício material de coação, dolo, fraude ou falsa percepção da realidade que macule a vontade exteriorizada no momento do ajuste. Do Cumprimento do Dever de Informação Não se vislumbra ofensa aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Os deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual foram plenamente observados pelo Banco BMG. Conforme demonstrado, os instrumentos preformatados e o Termo de Consentimento Esclarecido destacam a natureza jurídica de cartão de crédito consignado, a incidência da margem consignável sob a rubrica RMC, a forma de desconto do valor mínimo em folha e a possibilidade de liquidação integral da fatura para evitar o rotativo (ID 169510864). Não houve ocultação da modalidade avençada nem emprego de subterfúgios contratuais para induzir a consumidora a equívoco. A condição de vulnerabilidade do consumidor e a condição de pessoa idosa garantem a tutela protetiva legal, mas não autorizam a anulação indistinta de avenças pactuadas de forma regular e transparente. Da Disponibilização do Numerário e da Ausência de Recebimento do Cartão Físico Restou incontroverso nos autos que a quantia de R$ 1.280,00 foi disponibilizada e creditada na conta corrente de titularidade da autora mantida junto ao Banco do Brasil (Agência 5870, Conta 538-0), mediante transferência eletrônica (TED) efetuada pelo Banco BMG em 03/07/2019 (ID 169510860). Essa mesma conta bancária é aquela em que a demandante recebe os seus proventos de aposentadoria, conforme indicado no próprio histórico previdenciário carreado aos autos (ID 163554534 - Pág. 1 e ID 163554538 - Pág. 1). A alegação de que a autora não teria recebido ou utilizado o plástico do cartão para compras no comércio não tem o condão de infirmar a validade da contratação. A liberação do limite sob a forma de saque inicial com crédito direto em conta corrente bancária é modalidade de fruição da margem expressamente prevista na legislação e no regulamento do produto, integrando as funcionalidades regulares do cartão consignado. O crédito do numerário, conjugado à expressa previsão contratual de saque e emissão de cartão, comprova o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora em consonância com as cláusulas ajustadas. Quanto ao arquivo de áudio aludido na peça de defesa (ID 169510856 - Pág. 10 e ID 169510866), verifica-se que a sua menção torna-se despicienda, porquanto a documentação física acostada aos autos - termo de adesão assinado, consentimento esclarecido, comprovante de TED e faturas discriminadas - é plenamente suficiente e conclusiva para atestar a manifestação de vontade e a lisura do negócio. Da Inocorrência de Dívida Perpétua e da Legitimidade dos Descontos A demandante alegou na réplica que a modalidade geraria uma "dívida perpétua", pois os descontos mensais não quitavam o saldo devedor. Todavia, o exame das faturas acostadas (ID 169510862 e ID 169510865) demonstra que os descontos efetuados na folha de pagamento sob a rubrica RMC destinavam-se, por expressa previsão contratual e legal (Lei nº 10.820/2003), à quitação exclusiva do valor mínimo da fatura mensal. O saldo devedor remanescente, por não ter sido liquidado integralmente pela consumidora via boleto ou canais de pagamento espontâneo, passou a ser legitimamente financiado pelo crédito rotativo, incidindo os encargos remuneratórios previstos no contrato. A manutenção ou prolongamento do saldo devedor decorreu estritamente da mecânica financeira própria do produto e da opção da contratante de pagar mensalmente apenas o mínimo consignado em folha, não configurando abusividade ou ilicitude imputável ao réu. Ao contrário, verifica-se das faturas que em diversos períodos houve renegociação e parcelamento de saldo faturado com amortização das prestações (ID 169510865 - Pág. 2 e ID 169510862 - Pág. 6-8). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RECEBIMENTO E USO DO NUMERÁRIO PELA CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO SEM A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada pela Apelante contra a instituição financeira Apelada, visando, precipuamente, o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), a declaração de quitação do débito e a restituição de valores que alegou terem sido pagos a maior. A parte Apelante fundamenta a pretensão no direito de cancelar o cartão a qualquer tempo, consoante o disposto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, e na alegação de que os descontos mensais já teriam quitado o débito principal. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a validade do contrato, o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira e o recebimento do valor do tele-saque pela Apelante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em determinar a validade do negócio jurídico de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira Apelada, e a viabilidade jurídica do pleito de cancelamento do cartão e consequente extinção da obrigação de pagamento do saldo devedor, sem a efetiva liquidação integral do débito contraído. III. Razões de decidir: O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade contratual válida, expressamente prevista e autorizada pela Lei nº 10.820/2003, que reserva 5% (cinco por cento) da margem consignável para a amortização de despesas ou saques realizados por meio do cartão. A r. sentença recorrida está devidamente fundamentada na comprovação da efetiva contratação, inclusive por meio de assinatura digital com biometria e geolocalização, conforme documentação apresentada pela instituição financeira, bem como no fato incontroverso de que o numerário proveniente do tele-saque foi creditado na conta de titularidade da Apelante, a qual se beneficiou diretamente do valor, o que corrobora a validade do vínculo obrigacional. O dever de informação foi devidamente observado pela Apelada, uma vez que o instrumento contratual é claro e expresso, com destaques, ao indicar que a operação se trata de um cartão de crédito consignado, diferenciando-se, portanto, do empréstimo consignado tradicional ao prever apenas o desconto do valor mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito à incidência de juros e encargos rotativos, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de "cancelamento" do cartão com a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) antes da quitação total do saldo devedor equivale à extinção do contrato e, por conseguinte, da obrigação de pagamento, o que é inadmissível, visto que o direito de cancelamento do cartão (instrumento) não implica a exoneração da dívida (saque usufruído), sendo a exclusão da RMC expressamente condicionada à liquidação do saldo devedor, conforme o próprio texto normativo invocado pela Apelante. A manutenção da obrigação de pagamento é imperativa, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da Apelante, que buscou a tutela jurisdicional para se desvincular do débito após ter usufruído integralmente do montante disponibilizado pela instituição financeira, desvirtuando a finalidade do instituto jurídico do cancelamento e da reserva de margem consignável. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando comprovado o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira e o recebimento do crédito correspondente ao saque realizado pelo consumidor. 2. O direito de cancelamento do cartão não implica a extinção da obrigação de pagamento do saldo devedor, sendo a exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) condicionada à prévia e integral quitação do débito contraído." (0806046-47.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se, assim, pela higidez formal e material da relação contratual nº 14957788/ADE 55538934 e pela legitimidade dos descontos mensais averbados na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, impondo-se a rejeição dos pedidos de nulidade, cancelamento do negócio e cessação dos descontos. Da Repetição de Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a validade do negócio jurídico entabulado e a legitimidade dos débitos efetuados em conformidade com as cláusulas pactuadas, não há falar em pagamento indevido. Desse modo, resta prejudicado e manifestamente desprovido de suporte fático-jurídico o pleito de repetição do indébito, seja na forma simples, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ). Outrossim, ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço atribuível ao réu (art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil ), inexiste dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial. A insatisfação posterior da consumidora com os termos econômicos de contrato regularmente firmado não caracteriza lesão a direito da personalidade nem abalo psíquico indenizável. Destarte, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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