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0828659-81.2026.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0828659-81.2026.8.14.0301 AUTOR: MIGUEL CARDOSO DE JESUS ADVOGADO(A) AUTOR: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP (PAPA0011606A) REU: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MIGUEL CARDOSO DE JESUS em face de CONSTRUTORA VILLAGE LTDA., inicialmente distribuída à 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial, ao apreciar embargos de declaração opostos pela parte autora, reconheceu, de ofício, sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ao fundamento de prevenção decorrente do processo nº 0233281-10.2016.8.14.0301, anteriormente distribuído a este Juízo. Recebidos os autos, contudo, verifico não estar configurada a prevenção invocada. O processo nº 0233281-10.2016.8.14.0301, utilizado como fundamento para o declínio de competência, corresponde a ação anteriormente ajuizada por MIGUEL CARDOSO DE JESUS em face de CONSTRUTORA VILLAGE, relacionada à aquisição da unidade imobiliária nº 2302 do empreendimento Village Arcádia. Ocorre que referido processo já foi objeto de sentença de mérito, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de sentença. Tal circunstância impede que aquele feito produza o efeito modificativo da competência pretendido na decisão de declínio. Com efeito, dispõe o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. A finalidade da conexão e da consequente modificação da competência consiste justamente em permitir o julgamento conjunto de demandas relacionadas, evitando-se decisões contraditórias. Proferida sentença em uma delas, desaparece a própria finalidade processual que justificaria a reunião. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. A circunstância de o processo nº 0233281-10.2016.8.14.0301 encontrar-se atualmente em fase de cumprimento de sentença não altera essa conclusão. A fase executiva subsequente à formação do título judicial não equivale à permanência de duas ações de conhecimento pendentes de julgamento, pois o mérito da demanda originária já foi apreciado, inexistindo possibilidade de julgamento conjunto entre aquela ação e a presente demanda. A prevenção não constitui atributo permanente do Juízo para toda e qualquer demanda futura envolvendo as mesmas partes. Sua incidência pressupõe hipótese legal apta a modificar a competência, especialmente conexão ou continência entre processos cuja reunião ainda seja juridicamente possível. Consequentemente, ainda que se admitisse a existência de conexão entre as demandas, o fato de a ação anteriormente distribuída a esta 13ª Vara já ter sido sentenciada constitui obstáculo suficiente à modificação da competência, conforme expressamente determina o art. 55, §1º, do CPC e estabelece a Súmula nº 235/STJ. Também não incide, por esse fundamento, o art. 286, I, do CPC. A distribuição por dependência prevista naquele dispositivo pressupõe conexão ou continência com outra causa já ajuizada, não podendo ser interpretada isoladamente e em desconformidade com a regra específica do art. 55, §1º, do CPC. Assim, não reconheço a prevenção desta 13ª Vara Cível e Empresarial para processamento e julgamento do presente feito. Considerando que o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarou expressamente sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a esta unidade jurisdicional e que este Juízo, pelas razões acima expostas, igualmente não reconhece sua competência, resta caracterizado conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará definir o Juízo competente para o processamento e julgamento da demanda Determino à Secretaria que comunique o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, instruindo-o com cópias necessárias para apreciação do presente conflito. Acautelem-se os autos em Secretaria até a decisão do conflito de competência, nos termos do artigo 955 do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02

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