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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828658-64.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Registro / Porte de arma de fogo] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTICA E DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLJUSPI, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento (ID 55417081). Conforme a narrativa processual constante do título executivo, a demanda originária proposta pelo sindicato executado perseguiu a imposição de obrigação de fazer voltada ao acautelamento de armas de fogo institucionais aos seus substituídos (ID 3979943). O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (ID 10846111). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação cível interposta pelo sindicato e majorou a verba honorária em 5%, totalizando o montante de 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (ID 54995572 e ID 54995575). Os embargos de declaração foram desprovidos (ID 54995586), operando-se o trânsito em julgado da fase cognitiva (ID 54995744). Iniciado o procedimento executivo, o ente estatal exequente apresentou memória discriminada de cálculo e postulou o pagamento da quantia originária de R$ 216,02 (duzentos e dezesseis reais e dois centavos), a ser vertida em prol da conta indicada da entidade representativa da categoria funcional dos procuradores (ID 55417081 e ID 55417082). Determinada a intimação do executado nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 61882348), o sindicato devedor apresentou impugnação requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 64050870). O Estado do Piauí manifestou-se pela rejeição do incidente (ID 64374993). Por meio de pronunciamento judicial exarado nestes autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, diante da preclusão temporal e da impossibilidade de modificação do título transitado em julgado, oportunidade na qual foram homologados os cálculos do exequente, determinada a realização de constrição eletrônica com os acréscimos legais e fixados honorários advocatícios em 5% sobre a condenação (ID 79489412). Em 31 de julho de 2025, o sindicato executado compareceu espontaneamente aos autos para noticiar a realização do adimplemento da dívida exequenda, apresentando demonstrativo contábil atualizado que contemplou o principal de R$ 216,02, a multa legal de 10% no importe de R$ 21,60, os honorários da fase executiva de 10% no importe de R$ 21,60, e os honorários sucumbenciais da impugnação no patamar de 5% sobre o valor da causa, perfazendo R$ 47,70, atingindo o total devido de R$ 306,92 (trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) (ID 80145128 e ID 80145132). Na mesma ocasião, carreou aos autos o respectivo comprovante de operação bancária de transferência e liquidação da obrigação (ID 80145133). Intimado a respeito do depósito e da quitação noticiada, o Estado do Piauí manifestou sua ciência sem deduzir qualquer oposição ou apontar saldo remanescente, corroborando a regularidade do pagamento efetuado (ID 81120945 e ID 82257567). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo tem por escopo primordial a realização prática do direito material afirmado no título judicial, alcançando seu objetivo natural no momento em que a obrigação patrimonial é integralmente adimplida pelo devedor. Nesse cenário, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, preceito de aplicação plena à fase de cumprimento definitivo de sentença, por força do diálogo normativo estabelecido no artigo 513, caput, do mesmo diploma processual. No caso vertente, observa-se que o crédito exequendo pertencia ao Estado do Piauí a título de honorários de sucumbência fixados na fase cognitiva e confirmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 10846111 e ID 54995572). Após o desate da impugnação outrora apresentada (ID 79489412), o executado SINPOLJUSPI procedeu ao pagamento voluntário integral do montante correspondente à totalidade da dívida, incluindo a verba principal homologada, os consectários decorrentes do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento) e os honorários devidos pelo incidente, atingindo a quantia de R$ 306,92 (trezentos e seis reais e noventa e dois centavos) (ID 80145132 e ID 80145133). Ademais, frise-se que o ente público credor foi expressamente intimado acerca do demonstrativo contábil e do comprovante de pagamento juntados pelo executado, tendo formalizado sua inequívoca ciência processual e anuência tácita quanto à satisfação do crédito, sem arguir qualquer insurgência ou remanescência pecuniária (ID 81120945 e ID 82257567). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se com firmeza no sentido de que a comprovação do adimplemento da obrigação impõe a declaração da extinção do feito executivo por sentença, conforme se depreende do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) Em idêntica direção, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a satisfação integral do débito materializa a consecução finalística do procedimento executivo, impondo a sua extinção: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Verificada a convergência entre os valores devidos e a quantia efetivamente quitada, impõe-se a declaração formal da extinção da relação processual executiva, com supedâneo no artigo 925 do Código de Processo Civil, ante o pleno alcance do resultado útil pretendido na execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a comprovação do adimplemento integral do débito exequendo e a manifestação de concordância do credor, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes nem honorários adicionais nesta oportunidade, haja vista a integralidade dos recolhimentos já promovidos pelo devedor. Preclusas as vias recursais e cumpridas as cautelas de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina