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0828653-67.2025.8.19.0205

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0828653-67.2025.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0828653-67.2025.8.19.0205 Protocolo: 8818/2026.00105809 RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: JORGE LUIZ RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO: ANA CAROLINA MOURA DOS SANTOS OAB/RJ-207728 Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O entendimento desta Primeira Turma é pela restituição simples e pelo afastamento do dano moral. O banco responde pela falha dos mecanismos de segurança, porém o golpe foi praticado por terceiros mediante participação decisiva da vítima induzida a erro, circunstância que conferiu aparência de regularidade às operações. O dano moral não restou configurado, pois os acontecimentos de maior gravidade decorreram diretamente da ação criminosa de terceiros e não da instituição financeira, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma imputável à ré. Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal e está em consonância com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão.

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