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0828652-86.2026.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828652-86.2026.8.20.5001 Autor: NATALIA CRISTINA PEREIRA DE SENA Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do DETRAN/RN, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pela infração de trânsito (A 18769088) registrada em seu prontuário, com a consequente anulação da penalidade, exclusão da pontuação, restabelecimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e indenização por danos morais. Alega que, ao tentar renovar sua habilitação, foi surpreendida com o cancelamento da PPD em razão de infração gravíssima cometida em 11/03/2021, quando ainda possuía Permissão para Dirigir. Sustenta que não conduzia o ônibus no qual a infração foi registrada e que o verdadeiro condutor já havia sido identificado em processo administrativo de defesa prévia, mas, por falha do órgão de trânsito, os pontos foram indevidamente atribuídos à autora. Citados, os demandados requereram a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora imputado ao ente demandado a prática dos atos administrativos cuja desconstituição pretende, notadamente o cancelamento e bloqueio de sua CNH no sistema, mostra-se presente a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte autora por infração de trânsito em caso onde o real condutor já foi identificado e reconhecido pelo órgão de trânsito competente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a penalidade deve ser atribuída ao condutor que efetivamente cometeu a infração, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB. No caso, a documentação apresentada demonstra que o órgão autuador, STTU, reconheceu a indicação do verdadeiro condutor no Processo nº 1877/2021 e deferiu a transferência da pontuação para o terceiro infrator em 24/05/2023 (id. 187599686 – pág. 47). Percebe-se, portanto, que o posterior registro dos pontos no prontuário da autora, em 01/08/2023, decorreu de erro administrativo, não podendo suas consequências ser imputadas à demandante. Assim, comprovado que a infração foi praticada por terceiro devidamente identificado, não subsiste fundamento para atribuir à autora a respectiva pontuação, tampouco para impor-lhe as consequências dela decorrentes, como o bloqueio ou cancelamento da habilitação com fundamento no art. 148, § 3º, do CTB. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha enfrentado transtornos em razão do indevido registro da pontuação e do bloqueio de sua habilitação ao tentar renová-la, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim, a falha administrativa, por si só, desacompanhada de prova de repercussão mais grave, não enseja reparação por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora pela infração de trânsito objeto do Auto de Infração A 18769088, determinando aos réus a exclusão definitiva da respectiva pontuação de seu prontuário e o restabelecimento regular de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a consequente possibilidade de renovação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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