Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0828652-86.2026.8.20.5001 Autor: NATALIA CRISTINA PEREIRA DE SENA Réu: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do DETRAN/RN, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento de sua ausência de responsabilidade pela infração de trânsito (A 18769088) registrada em seu prontuário, com a consequente anulação da penalidade, exclusão da pontuação, restabelecimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e indenização por danos morais. Alega que, ao tentar renovar sua habilitação, foi surpreendida com o cancelamento da PPD em razão de infração gravíssima cometida em 11/03/2021, quando ainda possuía Permissão para Dirigir. Sustenta que não conduzia o ônibus no qual a infração foi registrada e que o verdadeiro condutor já havia sido identificado em processo administrativo de defesa prévia, mas, por falha do órgão de trânsito, os pontos foram indevidamente atribuídos à autora. Citados, os demandados requereram a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/RN, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo a parte autora imputado ao ente demandado a prática dos atos administrativos cuja desconstituição pretende, notadamente o cancelamento e bloqueio de sua CNH no sistema, mostra-se presente a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte autora por infração de trânsito em caso onde o real condutor já foi identificado e reconhecido pelo órgão de trânsito competente. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a penalidade deve ser atribuída ao condutor que efetivamente cometeu a infração, nos termos do art. 257, § 3º, do CTB. No caso, a documentação apresentada demonstra que o órgão autuador, STTU, reconheceu a indicação do verdadeiro condutor no Processo nº 1877/2021 e deferiu a transferência da pontuação para o terceiro infrator em 24/05/2023 (id. 187599686 – pág. 47). Percebe-se, portanto, que o posterior registro dos pontos no prontuário da autora, em 01/08/2023, decorreu de erro administrativo, não podendo suas consequências ser imputadas à demandante. Assim, comprovado que a infração foi praticada por terceiro devidamente identificado, não subsiste fundamento para atribuir à autora a respectiva pontuação, tampouco para impor-lhe as consequências dela decorrentes, como o bloqueio ou cancelamento da habilitação com fundamento no art. 148, § 3º, do CTB. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. Embora a parte autora tenha enfrentado transtornos em razão do indevido registro da pontuação e do bloqueio de sua habilitação ao tentar renová-la, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim, a falha administrativa, por si só, desacompanhada de prova de repercussão mais grave, não enseja reparação por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência deferida, declarar a inexistência de responsabilidade da parte autora pela infração de trânsito objeto do Auto de Infração A 18769088, determinando aos réus a exclusão definitiva da respectiva pontuação de seu prontuário e o restabelecimento regular de sua Carteira Nacional de Habilitação, com a consequente possibilidade de renovação, e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.