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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0828650-16.2023.8.19.0001/RJ
AUTOR: RICARDO UEHARA
ADVOGADO(A): ANDRE PORTO ROMERO (OAB RJ052015)
RÉU: DENISE PEREIRA DA SILVA MASCARENHAS
ADVOGADO(A): SERGIO DE BARROS PEREIRA (OAB RJ076976)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro gratuidade de justiça à ré Denise.
A existência da presente ação já está averbada junto à matrícula do imóvel acerca do qual os réus Roque e Denise detém direitos aquisitivos e que foi objeto do negócio jurídico controvertido nestes autos.
No evento 195, a ré Denise sustentou que a imobiliária e seus prepostos teriam agido com imperícia, imprudência e negligência na intermediação da compra e venda do imóvel, por não verificarem previamente a regularidade da documentação, não questionarem a redução do preço de R$ 190.000,00 para R$ 100.000,00 e não diligenciarem adequadamente para a conclusão do negócio. Defendeu que tais condutas teriam facilitado a prática do golpe imputado à corré posteriormente excluída do processo e afirmou que a imobiliária deveria responder pelos danos decorrentes da deficiência dos serviços prestados, invocando disposições da Lei nº 6.530/1978, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis e do Código Civil. Ao final, requereu o chamamento ao processo da imobiliária e de seus prepostos, por entender que a participação destes contribuiria para o esclarecimento dos fatos.
No evento 196, o autor Ricardo informou que a ação penal relacionada aos fatos tramita perante a 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sob o nº 0854751-56.2024.8.19.0001, e se encontra na fase de cumprimento de mandado de citação. Manifestou-se contrariamente à suspensão do processo em relação à responsabilidade imputada à referida ré, sustentando a independência entre as instâncias cível e penal, o estágio incipiente da ação penal, a necessidade de observância da duração razoável do processo e a limitação temporal da suspensão prevista no art. 313, § 4º, do CPC.
Quanto à prova pericial, informou não pretender produzi-la, por considerar suficientes os documentos apresentados com a petição inicial, os quais, segundo afirmou, demonstrariam que o contrato foi assinado eletronicamente mediante utilização do endereço de e-mail pessoal do réu Roque Pereira Mascarenhas, com registro de endereço IP, data e horário.
Sustentou que caberia ao réu Roque comprovar a alegação de utilização fraudulenta de seu endereço eletrônico e, subsidiariamente, requereu que, caso a perícia seja considerada indispensável, o ônus de requerê-la e de adiantar os respectivos honorários seja atribuído ao mencionado réu.
É o relatório. Decido.
O pedido formulado para que a imobiliária e seus prepostos sejam chamados a integrar a demanda não comporta acolhimento.
A providência não pode ser admitida como chamamento à lide. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, é restrito às hipóteses de inclusão do afiançado, dos demais fiadores ou dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum, hipóteses que não ocorrem neste caso concreto.
Eventual pretensão de responsabilização da imobiliária e de seus prepostos poderá ser deduzida em ação própria, se presentes os pressupostos legais, mas não pode ser introduzida nestes autos mediante requerimento sem demonstração dos requisitos do chamamento.
Quanto à distribuição do ônus da prova relativa ao documento particular cuja assinatura é atribuída ao réu Roque, a decisão saneadora deve ser mantida, tal como vazada.
O réu impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pelo autor, não havendo no ato a fotografia do réu, como destacado.
Nessa hipótese, incide a regra específica do art. 429, II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, decorrendo daí o natural ônus do adiantamento das despesas processuais, no caso de optar pela produção da prova pericial, única idônea para demostrar a autoria da manifestação de vontade do demandado para com a celebração do negócio jurídico controvertido.
Por fim, em consulta à denúncia do processo criminal 0854751-56.2024.8.19.0001, verifica-se que a ré DENISE PEREIRA DA SILVA MASCARENHAS e a corré originária Mayara Juliana Machado Freitas foram denunciadas como incursas nas penas do artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal (por três vezes consumadas e uma tentada, em concurso material).
A imputação penal funda-se exatamente na obtenção de vantagem ilícita no valor de R$ 31.200,00 em prejuízo da vítima RICARDO UEHARA (autor nesta ação cível), mediante a falsa promessa de alienação do imóvel situado na Praia de Botafogo, acompanhada de reiteradas solicitações de adiantamentos financeiros sob o pretexto de custeio de tratamento oncológico da ré Denise, além do recolhimento antecipado de ITBI.
Nesse cenário, a suspensão do presente processo civil mostra-se pertinente para evitar a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma base fática, nos termos do art. 315, do CPC, que prevê que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
A pertinência de aguardar o pronunciamento da justiça criminal avulta quando considerados os efeitos extrapenais de eventual sentença condenatória, eis que a condenação criminal transitada em julgado tem como efeito anexo automático tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, nos termos do art. 91, I, do Código Penal.
Embora o ordenamento consagre o princípio da independência entre a responsabilidade civil e a criminal, o art. 935 do Código Civil estabelece que não se pode mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando essas matérias estiverem decididas no juízo criminal.
De toda forma, a decisão de suspensão do processo não acarreta a interrupção abrupta da presente demanda, podendo esta prosseguir em relação àquilo que não colida com a persecução criminal em curso, sendo perfeitamente possível, portanto, que a ação prosseguisse em relação a uma perícia, recusada pelo autor.
Diante do exposto:
a) Indefiro o pedido de integração da imobiliária e de seus prepostos ao processo;
b) Mantenho a decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecendo que incumbe ao autor RICARDO UEHARA, por ter apresentado o documento particular, provar a autenticidade da assinatura atribuída ao réu ROQUE PEREIRA MASCARENHAS, nos termos do art. 429, II, do CPC, com a responsabilidade do adiantamento das despesas de eventual prova pericial requerida;
c) Suspendo o processo, com fundamento nos arts. 313, V, “a”, e 315 do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, contado desta decisão;
e) Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para prosseguimento, sem prejuízo de comunicação pelas partes de eventual decisão criminal relevante.
Intimem-se.