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0828649-19.2025.8.12.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Vistos, etc. 1 A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil c/c art. 52, da Lei 9.099/95, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal [art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil]. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento, não sendo cabíveis honorários [Enunciado nº 97, do FONAJE]. 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa prevista no § 1oincidirá sobre o restante [CPC 523, § 2º]. 1.4 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Nos termos dos Enunciados nº 142 e 156, do FONAJE,o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença será de quinze dias e fluirá da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora, ou, havendo penhora, o prazo fluirá da intimação da penhora. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes [CPC 782, § 3º]. 3 O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de cinco dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa [CPC 526, § 1º]. Concluindo o juízo pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes [CPC 526, § 2º] e se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e extinguirá o processo [CPC, § 3º]. 4 Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. 4.1 EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) transfira-se o valor bloqueado [até o limite do valor exequendo] para a conta vinculada ao processo, devendo promover-se o desbloqueio imediato de valores que excedam o crédito, independentemente de conclusão. (ii) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (iii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iv) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (v) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR o que deverá ser certificado DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo]. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto [CPC 854, §5º], servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor o que deverá ser certificado DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 4.2 EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis [ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato], proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD e INFOJUD desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. 5 Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor [art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil]. 5.1 A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios [CPC 831]. 5.2 Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do CPC e parágrafos quanto ao depósito dos bens. 5.3 Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de cinco dias cópia da respectiva matrícula. 5.4 Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de dez dias [art. 844, do CPC]. (b) o devedor e cônjuge [art. 842, do CPC]. 5.5 Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de cinco dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. 5.6 Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica [CPC 836, § 1º], intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora [CPC 774, V], com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. 5.7 Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.8 Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de cinco dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação [CPC 876]. (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular [CPC 879, I], hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação [CPC 880]. (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial [CPC 881], hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público [CPC 883]. (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). 5.9 Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta [bem imóvel] ou ordem de entrega [bem móvel] à parte adjudicante [CPC 877], a qual deve ser intimada para que no prazo de cinco dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.10 Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. 5.11 Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta [bem imóvel] ou ordem de entrega [bem móvel] à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. 5.12 Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 5.13 - Atente-se a serventia que, nos termos do Enunciado nº 43, do FONAJE, "na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995". 6 Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 7 Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. 8 - Nos termos do Enunciado nº 143 do FONAJE, que prevê "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado", a decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença será considerada sentença e impugnável mediante recurso inominado. 9 - Nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95 "os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial". Em razão disso, se não apresentado cálculo, remetam-se à contadoria para confecção do cálculo. Se no decorrer do processo o credor for intimado e não oferecer o cálculo, à proceda-se da mesma forma. 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.

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