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TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828645-94.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: MICHELLE SILVA GURGEL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, em face de MICHELLE SILVA GURGEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, posteriormente emendada, sustentou o autor, em síntese, que atuou como advogado da requerida nos autos do processo nº 0831018-79.2018.8.20.5001, ação de resolução contratual e indenizatória movida em desfavor de Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Colmeia S/A. Aduziu que, naquela demanda, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados, em sede recursal, para 17% (dezessete por cento). Relatou que, após a prolação da sentença, a Construtora Colmeia realizou depósito judicial espontâneo no montante de R$ 70.240,23 (setenta mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), posteriormente levantado integralmente pela requerida, que lhe teria repassado apenas a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 14.196,76 (quatorze mil cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), permanecendo pendente o repasse da verba correspondente aos honorários sucumbenciais. Afirmou que, posteriormente, foi celebrado acordo judicial no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), relativo ao saldo então em execução, sustentando que o pagamento espontâneo anteriormente realizado não integrou o objeto da composição quanto ao respectivo rateio. Sustentou que, diante da ausência de pagamento da diferença que entende devida, promoveu inicialmente a cobrança nos autos originários, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível reconhecido o crédito. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 0815276-35.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça reconheceu a inadequação do processamento daquela cobrança nos próprios autos após a revogação do mandato, consignando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, inicialmente cadastrada como cumprimento de sentença, posteriormente adequada ao rito da ação monitória, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.686,86 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao crédito atualizado até a propositura da ação. Juntou procuração e documentos. Instado a emendar a inicial, o demandante requereu a conversão do rito para ação autônoma pelo procedimento monitório, reiterando a cobrança da quantia de R$ 16.686,86. Após redistribuição, este Juízo determinou a retificação da classe processual para Ação Monitória e, cumpridas as determinações então formuladas, determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa denominada “Contestação (em sede de Embargos à Monitória)”, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de coisa julgada e a inexistência do débito. Alegou que figurou como vencedora na demanda originária e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida. Defendeu, ainda, que a verba perseguida já teria sido contemplada nos cálculos que antecederam o acordo judicial de R$ 450.000,00, de modo que a presente cobrança configuraria duplicidade e enriquecimento sem causa. O autor apresentou manifestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando integralmente a pretensão inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes, conforme certidão de ID n° 198260942. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente instruída com prova documental, tendo as partes, embora intimadas para especificação de outras provas, permanecido silentes. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a natureza processual da presente demanda. Embora o feito ainda conste no sistema processual sob a classe “Cumprimento de Sentença”, verifica-se que houve expressa determinação de adequação procedimental ao rito da Ação Monitória. Com efeito, o autor, após determinação judicial, emendou a petição inicial e requereu a conversão do cumprimento de sentença em ação autônoma pelo procedimento monitório. Posteriormente, reconhecida a inexistência de prevenção da 4ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos livremente, tendo este Juízo determinado a retificação da classe processual para Ação Monitória (ID n° 185950959). A própria requerida exerceu defesa segundo o procedimento monitório, qualificando-a como embargos e invocando expressamente o art. 702 do Código de Processo Civil. Portanto, o presente feito deve ser definitivamente apreciado como ação monitória, não constituindo óbice ao julgamento a permanência, no cadastro eletrônico, da classe originariamente atribuída ao processo. Superada a questão procedimental, passo à análise das matérias suscitadas nos embargos monitórios. Não prospera a alegação de coisa julgada. No Agravo de Instrumento nº 0815276-35.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte examinou a possibilidade de o advogado, após a revogação de seu mandato, promover a execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda em que anteriormente atuara. A Corte Estadual concluiu pela inadequação daquela via, assentando que o advogado com mandato revogado deveria valer-se de ação autônoma para cobrança do crédito. Não houve, portanto, julgamento definitivo acerca da existência ou inexistência material do crédito ora perseguido, mas definição quanto à via processual adequada à sua cobrança. Aliás, foi justamente em observância ao referido acórdão que o autor promoveu a presente demanda autônoma. Desse modo, inexiste coisa julgada material impeditiva da apreciação da pretensão. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. É certo que, na ação originária, a requerida figurou como parte vencedora e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recaía sobre as partes então vencidas. Ocorre que não é essa obrigação que se pretende transferir à requerida na presente demanda. O fundamento da pretensão monitória consiste na alegação de que parcela dos valores pagos pelas partes vencidas, correspondente aos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono, foi recebida pela requerida sem o posterior repasse da fração que o autor afirma lhe pertencer. Cuida-se, portanto, de pretensão dirigida contra quem teria recebido e retido valor pertencente ao causídico, e não de imposição originária do ônus sucumbencial à parte vencedora. Nesse ponto, a documentação juntada neste processo demonstra que o alvará referente à liberação do depósito espontâneo foi acostado sob o ID nº 182173722, enquanto o comprovante de transferência de Michelle para Ricardo, datado de 23/11/2021, foi juntado sob o ID nº 182173723. O próprio autor afirma que, em 23/11/2021, lhe foi repassada a quantia de R$ 14.196,76, exclusivamente a título de honorários contratuais. Essa circunstância, ademais, não é propriamente controvertida pela requerida, que, em sua defesa, reconhece o adimplemento dos honorários contratuais relativos ao valor recebido, embora sustente a inexistência de obrigação adicional de repasse a título de sucumbência. A controvérsia, portanto, não reside no pagamento da verba contratual, mas na existência, ou não, de saldo autônomo referente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o pagamento espontâneo. Configurada, assim, a pertinência subjetiva entre a requerida e a obrigação afirmada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia consiste em saber se a verba honorária incidente sobre o depósito espontâneo de R$ 70.240,23 foi posteriormente absorvida pelo acordo judicial de R$ 450.000,00 ou se permaneceu pendente de repasse ao autor. Com razão a parte demandante. Os documentos constantes dos autos demonstram que, na ação originária, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal, verba que constitui direito autônomo do advogado. Também se encontra comprovado que, cinco dias após a prolação da sentença, a Construtora Colmeia realizou depósito judicial espontâneo no importe de R$ 70.240,23, posteriormente liberado em favor da requerida. A circunstância de o depósito ter sido realizado antes do trânsito em julgado não afasta, por si só, a incidência das verbas honorárias posteriormente definitivamente estabelecidas, uma vez que referido pagamento foi considerado na satisfação parcial da condenação. A documentação juntada demonstra, ainda, que, em 23/11/2021, houve transferência de R$ 14.196,76 em favor do autor, indicada como referente exclusivamente aos honorários advocatícios contratuais. O respectivo comprovante foi juntado aos presentes autos sob o ID nº 182173723. Os honorários contratuais decorrem da relação entre advogado e cliente, ao passo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O ponto central reside, assim, na alegação defensiva de que os valores honorários relacionados ao pagamento espontâneo de R$ 70.240,23 teriam sido posteriormente absorvidos pelo acordo judicial celebrado no montante de R$ 450.000,00. Todavia, essa conclusão não se extrai do instrumento de transação. Com efeito, o acordo distinguiu o montante de R$ 450.000,00 do pagamento espontâneo anteriormente realizado, consignando que o valor pago em 14/09/2021 havia sido deduzido do saldo objeto da composição e que as condições relativas àquele pagamento não integravam o ajuste posterior. A redação do instrumento permite distinguir, portanto, os dois momentos patrimoniais: de um lado, o pagamento espontâneo anteriormente realizado; de outro, o saldo remanescente posteriormente objeto da transação. Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a homologação do acordo de R$ 450.000,00 tenha implicado quitação da parcela honorária relacionada ao depósito anteriormente levantado. A requerida sustenta que a memória de cálculo utilizada nas tratativas teria aplicado o percentual de 17% de honorários antes da dedução dos R$ 70.240,23. Contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra o efetivo pagamento ao autor da parcela ora perseguida. Também não há comprovação de posterior repasse ao demandante do saldo que afirma devido em razão daquele levantamento. Não se caracteriza, portanto, cobrança em duplicidade. A conclusão encontra reforço na decisão anteriormente proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, que, ao apreciar a controvérsia, entendeu que o acordo posterior abrangia a parcela remanescente e que o pagamento pretérito não havia sido contemplado na composição da verba então examinada. Como já exposto, tal pronunciamento não constitui coisa julgada material sobre o mérito desta ação autônoma, mas integra o conjunto documental submetido à apreciação deste Juízo. A prova escrita produzida, portanto, mostra-se suficiente para demonstrar o direito afirmado pelo demandante e não foi desconstituída pelos embargos monitórios. Quanto ao valor perseguido, os documentos juntados demonstram que o Juízo da 4ª Vara Cível, quando da homologação do acordo e definição dos percentuais de rateio, estabeleceu a proporção de 58,4% em favor da então exequente e 41,6% em favor do advogado, estando compreendidos, neste último percentual, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença. A partir desse percentual, o autor atribuiu ao montante de R$ 70.240,23 a parcela de R$ 29.219,94 destinada ao advogado e, deduzindo o valor de R$ 14.196,76 anteriormente recebido a título de honorários contratuais, apurou a diferença nominal de R$ 15.023,18. A memória de cálculo juntada aos autos atualizou esse valor pelo INPC, no período de 16/05/2023 a 01/03/2026, alcançando R$ 16.686,86. A requerida não apresentou cálculo substitutivo capaz de demonstrar erro aritmético específico na atualização do montante, concentrando sua resistência, essencialmente, na inexistência da obrigação e na alegação de duplicidade. Desse modo, o pedido monitório deve ser acolhido. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA apresentados por MICHELLE SILVA GURGEL, para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, no montante de R$ 16.686,86 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 01/03/2026, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o referido montante incidirá atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 01/03/2026, data até a qual o crédito já se encontra atualizado na memória de cálculo apresentada, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendido este como o montante de R$ 16.686,86 acrescido da atualização monetária e dos juros de mora acima estabelecidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que, caso ainda não tenha sido efetivada, proceda à retificação da classe processual para AÇÃO MONITÓRIA, em cumprimento às decisões anteriormente proferidas nos autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828645-94.2026.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA Parte ré: MICHELLE SILVA GURGEL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, em face de MICHELLE SILVA GURGEL, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial, posteriormente emendada, sustentou o autor, em síntese, que atuou como advogado da requerida nos autos do processo nº 0831018-79.2018.8.20.5001, ação de resolução contratual e indenizatória movida em desfavor de Colmeia Rota do Sol Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Construtora Colmeia S/A. Aduziu que, naquela demanda, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, inicialmente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e posteriormente majorados, em sede recursal, para 17% (dezessete por cento). Relatou que, após a prolação da sentença, a Construtora Colmeia realizou depósito judicial espontâneo no montante de R$ 70.240,23 (setenta mil duzentos e quarenta reais e vinte e três centavos), posteriormente levantado integralmente pela requerida, que lhe teria repassado apenas a parcela referente aos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 14.196,76 (quatorze mil cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), permanecendo pendente o repasse da verba correspondente aos honorários sucumbenciais. Afirmou que, posteriormente, foi celebrado acordo judicial no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), relativo ao saldo então em execução, sustentando que o pagamento espontâneo anteriormente realizado não integrou o objeto da composição quanto ao respectivo rateio. Sustentou que, diante da ausência de pagamento da diferença que entende devida, promoveu inicialmente a cobrança nos autos originários, tendo o Juízo da 4ª Vara Cível reconhecido o crédito. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento nº 0815276-35.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça reconheceu a inadequação do processamento daquela cobrança nos próprios autos após a revogação do mandato, consignando a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Em razão disso, ajuizou a presente demanda, inicialmente cadastrada como cumprimento de sentença, posteriormente adequada ao rito da ação monitória, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de R$ 16.686,86 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao crédito atualizado até a propositura da ação. Juntou procuração e documentos. Instado a emendar a inicial, o demandante requereu a conversão do rito para ação autônoma pelo procedimento monitório, reiterando a cobrança da quantia de R$ 16.686,86. Após redistribuição, este Juízo determinou a retificação da classe processual para Ação Monitória e, cumpridas as determinações então formuladas, determinou a citação da parte requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou defesa denominada “Contestação (em sede de Embargos à Monitória)”, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de coisa julgada e a inexistência do débito. Alegou que figurou como vencedora na demanda originária e que, por isso, não poderia ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida. Defendeu, ainda, que a verba perseguida já teria sido contemplada nos cálculos que antecederam o acordo judicial de R$ 450.000,00, de modo que a presente cobrança configuraria duplicidade e enriquecimento sem causa. O autor apresentou manifestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando integralmente a pretensão inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes, conforme certidão de ID n° 198260942. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia se encontra suficientemente instruída com prova documental, tendo as partes, embora intimadas para especificação de outras provas, permanecido silentes. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a natureza processual da presente demanda. Embora o feito ainda conste no sistema processual sob a classe “Cumprimento de Sentença”, verifica-se que houve expressa determinação de adequação procedimental ao rito da Ação Monitória. Com efeito, o autor, após determinação judicial, emendou a petição inicial e requereu a conversão do cumprimento de sentença em ação autônoma pelo procedimento monitório. Posteriormente, reconhecida a inexistência de prevenção da 4ª Vara Cível, os autos foram redistribuídos livremente, tendo este Juízo determinado a retificação da classe processual para Ação Monitória (ID n° 185950959). A própria requerida exerceu defesa segundo o procedimento monitório, qualificando-a como embargos e invocando expressamente o art. 702 do Código de Processo Civil. Portanto, o presente feito deve ser definitivamente apreciado como ação monitória, não constituindo óbice ao julgamento a permanência, no cadastro eletrônico, da classe originariamente atribuída ao processo. Superada a questão procedimental, passo à análise das matérias suscitadas nos embargos monitórios. Não prospera a alegação de coisa julgada. No Agravo de Instrumento nº 0815276-35.2025.8.20.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte examinou a possibilidade de o advogado, após a revogação de seu mandato, promover a execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda em que anteriormente atuara. A Corte Estadual concluiu pela inadequação daquela via, assentando que o advogado com mandato revogado deveria valer-se de ação autônoma para cobrança do crédito. Não houve, portanto, julgamento definitivo acerca da existência ou inexistência material do crédito ora perseguido, mas definição quanto à via processual adequada à sua cobrança. Aliás, foi justamente em observância ao referido acórdão que o autor promoveu a presente demanda autônoma. Desse modo, inexiste coisa julgada material impeditiva da apreciação da pretensão. Igualmente não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. É certo que, na ação originária, a requerida figurou como parte vencedora e que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais recaía sobre as partes então vencidas. Ocorre que não é essa obrigação que se pretende transferir à requerida na presente demanda. O fundamento da pretensão monitória consiste na alegação de que parcela dos valores pagos pelas partes vencidas, correspondente aos honorários sucumbenciais pertencentes ao patrono, foi recebida pela requerida sem o posterior repasse da fração que o autor afirma lhe pertencer. Cuida-se, portanto, de pretensão dirigida contra quem teria recebido e retido valor pertencente ao causídico, e não de imposição originária do ônus sucumbencial à parte vencedora. Nesse ponto, a documentação juntada neste processo demonstra que o alvará referente à liberação do depósito espontâneo foi acostado sob o ID nº 182173722, enquanto o comprovante de transferência de Michelle para Ricardo, datado de 23/11/2021, foi juntado sob o ID nº 182173723. O próprio autor afirma que, em 23/11/2021, lhe foi repassada a quantia de R$ 14.196,76, exclusivamente a título de honorários contratuais. Essa circunstância, ademais, não é propriamente controvertida pela requerida, que, em sua defesa, reconhece o adimplemento dos honorários contratuais relativos ao valor recebido, embora sustente a inexistência de obrigação adicional de repasse a título de sucumbência. A controvérsia, portanto, não reside no pagamento da verba contratual, mas na existência, ou não, de saldo autônomo referente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o pagamento espontâneo. Configurada, assim, a pertinência subjetiva entre a requerida e a obrigação afirmada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia consiste em saber se a verba honorária incidente sobre o depósito espontâneo de R$ 70.240,23 foi posteriormente absorvida pelo acordo judicial de R$ 450.000,00 ou se permaneceu pendente de repasse ao autor. Com razão a parte demandante. Os documentos constantes dos autos demonstram que, na ação originária, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em grau recursal, verba que constitui direito autônomo do advogado. Também se encontra comprovado que, cinco dias após a prolação da sentença, a Construtora Colmeia realizou depósito judicial espontâneo no importe de R$ 70.240,23, posteriormente liberado em favor da requerida. A circunstância de o depósito ter sido realizado antes do trânsito em julgado não afasta, por si só, a incidência das verbas honorárias posteriormente definitivamente estabelecidas, uma vez que referido pagamento foi considerado na satisfação parcial da condenação. A documentação juntada demonstra, ainda, que, em 23/11/2021, houve transferência de R$ 14.196,76 em favor do autor, indicada como referente exclusivamente aos honorários advocatícios contratuais. O respectivo comprovante foi juntado aos presentes autos sob o ID nº 182173723. Os honorários contratuais decorrem da relação entre advogado e cliente, ao passo que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O ponto central reside, assim, na alegação defensiva de que os valores honorários relacionados ao pagamento espontâneo de R$ 70.240,23 teriam sido posteriormente absorvidos pelo acordo judicial celebrado no montante de R$ 450.000,00. Todavia, essa conclusão não se extrai do instrumento de transação. Com efeito, o acordo distinguiu o montante de R$ 450.000,00 do pagamento espontâneo anteriormente realizado, consignando que o valor pago em 14/09/2021 havia sido deduzido do saldo objeto da composição e que as condições relativas àquele pagamento não integravam o ajuste posterior. A redação do instrumento permite distinguir, portanto, os dois momentos patrimoniais: de um lado, o pagamento espontâneo anteriormente realizado; de outro, o saldo remanescente posteriormente objeto da transação. Não há, assim, elementos suficientes para concluir que a homologação do acordo de R$ 450.000,00 tenha implicado quitação da parcela honorária relacionada ao depósito anteriormente levantado. A requerida sustenta que a memória de cálculo utilizada nas tratativas teria aplicado o percentual de 17% de honorários antes da dedução dos R$ 70.240,23. Contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra o efetivo pagamento ao autor da parcela ora perseguida. Também não há comprovação de posterior repasse ao demandante do saldo que afirma devido em razão daquele levantamento. Não se caracteriza, portanto, cobrança em duplicidade. A conclusão encontra reforço na decisão anteriormente proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, que, ao apreciar a controvérsia, entendeu que o acordo posterior abrangia a parcela remanescente e que o pagamento pretérito não havia sido contemplado na composição da verba então examinada. Como já exposto, tal pronunciamento não constitui coisa julgada material sobre o mérito desta ação autônoma, mas integra o conjunto documental submetido à apreciação deste Juízo. A prova escrita produzida, portanto, mostra-se suficiente para demonstrar o direito afirmado pelo demandante e não foi desconstituída pelos embargos monitórios. Quanto ao valor perseguido, os documentos juntados demonstram que o Juízo da 4ª Vara Cível, quando da homologação do acordo e definição dos percentuais de rateio, estabeleceu a proporção de 58,4% em favor da então exequente e 41,6% em favor do advogado, estando compreendidos, neste último percentual, honorários contratuais, honorários sucumbenciais e honorários sucumbenciais decorrentes do cumprimento de sentença. A partir desse percentual, o autor atribuiu ao montante de R$ 70.240,23 a parcela de R$ 29.219,94 destinada ao advogado e, deduzindo o valor de R$ 14.196,76 anteriormente recebido a título de honorários contratuais, apurou a diferença nominal de R$ 15.023,18. A memória de cálculo juntada aos autos atualizou esse valor pelo INPC, no período de 16/05/2023 a 01/03/2026, alcançando R$ 16.686,86. A requerida não apresentou cálculo substitutivo capaz de demonstrar erro aritmético específico na atualização do montante, concentrando sua resistência, essencialmente, na inexistência da obrigação e na alegação de duplicidade. Desse modo, o pedido monitório deve ser acolhido. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por RICARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA apresentados por MICHELLE SILVA GURGEL, para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, no montante de R$ 16.686,86 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 01/03/2026, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o referido montante incidirá atualização monetária pela variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 01/03/2026, data até a qual o crédito já se encontra atualizado na memória de cálculo apresentada, e juros de mora pela taxa legal correspondente à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c regulamentação do Banco Central do Brasil, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, compreendido este como o montante de R$ 16.686,86 acrescido da atualização monetária e dos juros de mora acima estabelecidos, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria, para que, caso ainda não tenha sido efetivada, proceda à retificação da classe processual para AÇÃO MONITÓRIA, em cumprimento às decisões anteriormente proferidas nos autos. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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