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0828622-53.2025.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0828622-53.2025.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO NAMI HARBES EXECUTADO: ADALBERTO DIAS FERNANDES, JESSICA DA SILVA NASCIMENTO, ADALBERTO DIAS FERNANDES Em exceção de pré-executividade (id. 292634457) a parte executada alega nulidade de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados via penhoraon line. A impenhorabilidade do valor bloqueado naquela ocasião foi apreciada na decisão de id. 294443432. Na petição de id. 295335054, a parte executada sustenta que novos valores impenhoráveis foram bloqueados no Banco Itaú e Banco Neon. Verifico que, consoante AR de id. 233951855, a citação ocorreu no endereço indicado pela própria executada como seu local de residência. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de impenhorabilidade, de acordo com os extratos juntados, o bloqueio recaiu sobre verba salarial no Banco Itaú. Em relação ao valor bloqueado no Banco Neon, a parte executada não comprova que a penhora recaiu sobre verba impenhorável. Dessa forma, determino o desbloqueio do valor penhorado no Banco Itaú. Junto aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, com a ordem de transferência do montante remanescente alcançado para conta judicial. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo, devendo observar os valores penhorados, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Após o cumprimento pela parte autora da presente decisão, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de id. 294684173. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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