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0828591-36.2023.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828591-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: C S ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de C S ALIMENTOS LTDA., JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL e MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. No curso da execução, foi bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 24.081,81 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos). ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL apresentou a petição de ID 194793690, na condição de terceira prejudicada, afirmando que o bloqueio incidiu sobre valores de sua titularidade existentes em conta conjunta mantida com a executada MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. Alegou que os recursos decorrem de benefício previdenciário e requereu a liberação da quantia. O exequente se manifestou no ID 195914467, requerendo a manutenção da constrição. Por meio do despacho de ID 196838147, foi determinada a regularização da representação processual e a juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses da conta atingida. A determinação foi cumprida no ID 197379272, com procuração e documentos no ID 197381230. Decido. Os documentos juntados demonstram que a conta corrente nº 01.000677.9, agência 1575, do Banco Santander, é de titularidade conjunta de ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL e MARA MARINA DA COSTA SOBRAL, figurando a primeira como titular principal. Os extratos bancários e comprovantes apresentados também evidenciam que os valores mantidos na conta são provenientes do benefício previdenciário recebido por ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, sem indicação de aporte financeiro da executada MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. A terceira interessada não integra o polo passivo da execução e não responde pelo débito cobrado nestes autos. Assim, comprovada a titularidade dos recursos, a constrição não pode subsistir. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no ID 194793690 e determino a liberação, em favor de ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, da quantia de R$ 24.081,81 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial. Cadastre-se a requerente como terceira interessada, com sua patrona, conforme procuração de ID 197379275. Após a liberação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem passível de penhora ou providência concreta para o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação útil, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 15ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: nt15civ@tjrn.jus.br Processo: 0828591-36.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: C S ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de C S ALIMENTOS LTDA., JULIERNE GUILHERME DA COSTA SOBRAL e MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. No curso da execução, foi bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 24.081,81 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos). ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL apresentou a petição de ID 194793690, na condição de terceira prejudicada, afirmando que o bloqueio incidiu sobre valores de sua titularidade existentes em conta conjunta mantida com a executada MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. Alegou que os recursos decorrem de benefício previdenciário e requereu a liberação da quantia. O exequente se manifestou no ID 195914467, requerendo a manutenção da constrição. Por meio do despacho de ID 196838147, foi determinada a regularização da representação processual e a juntada dos extratos bancários dos últimos seis meses da conta atingida. A determinação foi cumprida no ID 197379272, com procuração e documentos no ID 197381230. Decido. Os documentos juntados demonstram que a conta corrente nº 01.000677.9, agência 1575, do Banco Santander, é de titularidade conjunta de ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL e MARA MARINA DA COSTA SOBRAL, figurando a primeira como titular principal. Os extratos bancários e comprovantes apresentados também evidenciam que os valores mantidos na conta são provenientes do benefício previdenciário recebido por ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, sem indicação de aporte financeiro da executada MARA MARINA DA COSTA SOBRAL. A terceira interessada não integra o polo passivo da execução e não responde pelo débito cobrado nestes autos. Assim, comprovada a titularidade dos recursos, a constrição não pode subsistir. Diante do exposto, acolho o pedido formulado no ID 194793690 e determino a liberação, em favor de ANTÔNIA ITAECE DA COSTA SOBRAL, da quantia de R$ 24.081,81 (vinte e quatro mil, oitenta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial. Cadastre-se a requerente como terceira interessada, com sua patrona, conforme procuração de ID 197379275. Após a liberação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bem passível de penhora ou providência concreta para o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação útil, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data e hora registrada no sistema. André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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